TJRN - 0814469-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814469-38.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE LEONARDO FERREIRA CPF: *89.***.*94-76 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR FELIX ANDRADE DE LIMA BATISTA - RN23135 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
03/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0814469-38.2025.8.20.5004 Autor(a): JOSE LEONARDO FERREIRA Réu: CLARO S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada proceda à retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, alegando que nunca contratou com o demandado.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, porquanto está devidamente demonstrada a inscrição no cadastro de inadimplentes promovida pela parte demandada referente ao contrato nº 095003583024, bem como boletim de ocorrência, reclamação no PROCON e contrato com endereço que afirma desconhecer.
De igual modo, o perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso – longo e demorado por natureza –, perdurasse a inscrição restritiva de crédito em detrimento da parte autora, que teria obstado o acesso ao crédito, instrumento fundamental na sociedade de consumo atual, da qual estaria indevidamente alijada.
Destaco, no entanto, a reversibilidade da medida postulada.
Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade da potencial inscrição restritiva de crédito, a parte requerida poderá promovê-la, observados os requisitos legais de sua válida constituição.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que oficiado ao SERASA com vistas à exclusão, no prazo de 02 (dois) dias, do registro negativo de crédito promovido pela demandada CLARO S.A. em face de JOSE LEONARDO FERREIRA - CPF: *89.***.*94-76, referentes ao contrato nº *95.***.*58-02, sob pena de multa de R$ 1.500,00.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Ademais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de residência em nome próprio ou, sendo o caso, em nome do cônjuge/companheiro(a) ou parente com quem convive, desde que demonstrado o vínculo familiar; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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