TJRN - 0862614-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862614-37.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES GONCALVES DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando o pedido da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino a remessa dos autos à Comarca de Espírito Santo/RN, competente para apreciação do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/08/2025 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:24
Declarada incompetência
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28/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862614-37.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES GONCALVES DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do endereçamento constante na petição inicial, especificando quanto ao juízo competente para apreciação da demanda.
Caso não haja manifestação no prazo legal, os autos serão encaminhados ao Juízo constante na petição inicial.
No mesmo prazo, deverá esclarecer o endereço indicado na exordial, tendo em vista que este não se encontra claro nos autos, informando a qualificação completa da parte autora.
Cumprida as diligências, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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