TJRN - 0808949-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808949-45.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR RECORRIDO: MANOEL ABEL DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24608616) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21788964): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O art. 833, IV, do CPC, claramente define como impenhoráveis as verbas de natureza alimentar e que estão dentro do limite de 50 salários mínimos. 2.
Embora a jurisprudência admita algumas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, estas são interpretadas de forma restritiva e, no caso concreto, não se mostram presentes. 3.
Reforma necessária para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24159231): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) arts. 489, II, §1º, IV, 1022, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 24608618 e 24608617) Contrarrazões apresentadas (Id. 25212328). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, II, §1º, IV, 1022, I, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à mitigação da regra da impenhorabilidade de rendimentos, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido: 17.
Ressalte-se que a decisão agravada diverge da orientação jurisprudencial dominante, o que autoriza a reforma do julgado para adequá-lo ao entendimento majoritário sobre a matéria. 18. É importante salientar que, embora a jurisprudência admita algumas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, estas são interpretadas de forma restritiva e, no caso concreto, não se mostram presentes. 19.
Assim, o bloqueio de valores em conta-corrente que envolve montante de natureza alimentar e que está dentro do limite de 50 salários mínimos, deve ser imediatamente liberado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de propriedade, também constitucionalmente protegidos. (Id. 21788964) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB/MS n.º 8.125).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808949-45.2023.8.20.0000 (Origem nº 0809889-08.2016.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808949-45.2023.8.20.0000 Polo ativo MANOEL ABEL DO NASCIMENTO Advogado(s): EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808949-45.2023.8.20.000 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: MANOEL ABEL DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio do valor penhorado. 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado “restou omisso no que ante a fundamentação de que o STJ entende pela possibilidade da penhora de salário, até 30%, independente do montante recebido pelo executado” 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a rejeição dos embargos de declaração. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão no tocante ao entendimento adotado de que os salários são impenhoráveis até 50 (cinquenta) salários mínimos.
Senão vejamos: “O princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser sopesado com o princípio da efetividade do processo, não podendo um anular o outro.
O art. 833, IV, do CPC, claramente define as verbas de natureza alimentar como impenhoráveis, o que ganha ainda mais peso quando confrontado com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental preconizado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, III.
As limitações à penhora de verbas alimentares têm a sua gênese na proteção do mínimo existencial, conceito este que é amplamente respaldado pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que verbas até o limite de 50 salários mínimos são impenhoráveis.
Ressalte-se que a decisão agravada diverge da orientação jurisprudencial dominante, o que autoriza a reforma do julgado para adequá-lo ao entendimento majoritário sobre a matéria. É importante salientar que, embora a jurisprudência admita algumas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, estas são interpretadas de forma restritiva e, no caso concreto, não se mostram presentes.
Assim, o bloqueio de valores em conta-corrente que envolve montante de natureza alimentar e que está dentro do limite de 50 salários mínimos, deve ser imediatamente liberado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de propriedade, também constitucionalmente protegidos.” 11.
Logo, dessume-se que, no acórdão embargado, entendeu-se que os salários são impenhoráveis até 50 (cinquenta) salários mínimos. 12.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada – divergência com o entendimento do STJ – se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão no tocante ao entendimento adotado de que os salários são impenhoráveis até 50 (cinquenta) salários mínimos.
Senão vejamos: “O princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser sopesado com o princípio da efetividade do processo, não podendo um anular o outro.
O art. 833, IV, do CPC, claramente define as verbas de natureza alimentar como impenhoráveis, o que ganha ainda mais peso quando confrontado com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental preconizado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, III.
As limitações à penhora de verbas alimentares têm a sua gênese na proteção do mínimo existencial, conceito este que é amplamente respaldado pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que verbas até o limite de 50 salários mínimos são impenhoráveis.
Ressalte-se que a decisão agravada diverge da orientação jurisprudencial dominante, o que autoriza a reforma do julgado para adequá-lo ao entendimento majoritário sobre a matéria. É importante salientar que, embora a jurisprudência admita algumas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, estas são interpretadas de forma restritiva e, no caso concreto, não se mostram presentes.
Assim, o bloqueio de valores em conta-corrente que envolve montante de natureza alimentar e que está dentro do limite de 50 salários mínimos, deve ser imediatamente liberado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de propriedade, também constitucionalmente protegidos.” 11.
Logo, dessume-se que, no acórdão embargado, entendeu-se que os salários são impenhoráveis até 50 (cinquenta) salários mínimos. 12.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada – divergência com o entendimento do STJ – se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808949-45.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: MANOEL ABEL DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar os aclaratórios no prazo legal. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 4 de novembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808949-45.2023.8.20.0000 Polo ativo MANOEL ABEL DO NASCIMENTO Advogado(s): EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O art. 833, IV, do CPC, claramente define como impenhoráveis as verbas de natureza alimentar e que estão dentro do limite de 50 salários mínimos. 2.
Embora a jurisprudência admita algumas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, estas são interpretadas de forma restritiva e, no caso concreto, não se mostram presentes. 3.
Reforma necessária para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio do valor penhorado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL ABEL DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos do Processo nº 0809889-08.2016.8.20.5124, indeferiu o pedido de desbloqueio da conta-corrente do agravante, por entender que o montante penhorado é abaixo de 30% da folha de pagamento do executado. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a jurisprudência é no sentido de que as verbas alimentares são impenhoráveis até o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito ativo ao presente recurso para determinar o desbloqueio do valor penhorado. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar a ordem de bloqueio. 5.
Em decisão de Id. 20658188, foi indeferido o pedido de suspensividade. 6.
Contra essa decisão, a parte agravante apresentou agravo interno de Id. 20824140. 7.
Contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, respectivamente, no Id. 21231043 e Id. 21329559. 8.
Sem contrarrazões ao agravo de instrumento. 9.
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 21266067). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo desbloqueio do valor penhorado, sustentando que as verbas alimentares são impenhoráveis até o limite de 50 salários mínimos. 13.
Reanalisando os autos, entendo que assiste razão à parte agravante. 14.
O princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser sopesado com o princípio da efetividade do processo, não podendo um anular o outro. 15.
O art. 833, IV, do CPC, claramente define as verbas de natureza alimentar como impenhoráveis, o que ganha ainda mais peso quando confrontado com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental preconizado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, III. 16.
As limitações à penhora de verbas alimentares têm a sua gênese na proteção do mínimo existencial, conceito este que é amplamente respaldado pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que verbas até o limite de 50 salários mínimos são impenhoráveis. 17.
Ressalte-se que a decisão agravada diverge da orientação jurisprudencial dominante, o que autoriza a reforma do julgado para adequá-lo ao entendimento majoritário sobre a matéria. 18. É importante salientar que, embora a jurisprudência admita algumas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, estas são interpretadas de forma restritiva e, no caso concreto, não se mostram presentes. 19.
Assim, o bloqueio de valores em conta-corrente que envolve montante de natureza alimentar e que está dentro do limite de 50 salários mínimos, deve ser imediatamente liberado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de propriedade, também constitucionalmente protegidos. 20. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando o desbloqueio do valor penhorado, por ser de natureza alimentar e estar dentro do limite legal de impenhorabilidade. 21. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808949-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
13/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808949-45.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL ABEL DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
21/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808949-45.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL ABEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS: EDUARDO CEZARA CARDOSO LOPES AGRAVADOS: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL ABEL DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos do Processo nº 0809889-08.2016.8.20.5124, indeferiu o pedido de desbloqueio da conta-corrente do agravante, por entender que o montante penhorado é abaixo de 30% da folha de pagamento do executado. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a jurisprudência é no sentido de que as verbas alimentares são impenhoráveis até o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito ativo ao presente recurso para determinar o desbloqueio do valor penhorado. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar a ordem de bloqueio. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de desbloqueio da conta-corrente do agravante, por entender que o montante penhorado é abaixo de 30% da folha de pagamento do executado. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso em tela, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reforma. 10.
O agravante alega que o valor encontrado em sua conta-corrente consiste em verba alimentar, com origem no soldo percebido mensalmente, e, portanto, impenhorável. 11.
Todavia, embora a regra geral prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, a própria legislação processual civil prevê exceções a essa regra.
Por exemplo, o parágrafo 2º do referido artigo, a impenhorabilidade não se aplica nos casos de prestação de alimentos decorrentes de decisão judicial, até o limite de 50% do montante recebido pelo executado. 11.
Nesse sentido, é importante mencionar a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos excepcionais e diante de situações específicas, tem admitido a penhora de parte dos salários e proventos do devedor para garantir o cumprimento de suas obrigações. 12.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de salário, para fins de adimplemento de dívida, em sede de execução, desde que em montante que não comprometa o sustento do executado.
Senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017).
Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SUBSÍDIO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade 3.
No caso, o tribunal ou a subsistência do devedor e de sua família. local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4.
Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária.
Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). 13.
Vale ressaltar que a flexibilização da impenhorabilidade dos salários e proventos deve ser analisada com cautela, levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. 15.
No presente caso, diante da legislação e da jurisprudência mencionadas, bem como observando dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, é plenamente cabível a penhora realizada no primeiro grau, pois a penhora foi realizada no valor de R$ 2.573,43 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), montante este que é muito abaixo de 30% do soldo do executado (30% de R$ 17.726,75 equivalem ao limite de R$ 5.318,02) e, portanto, não é capaz de colocar em risco sua subsistência. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que ambos os requisitos são necessários para a concessão da liminar recursal. 17.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal 5 -
02/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
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R$ 0,00
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