TJRN - 0101421-43.2016.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0101421-43.2016.8.20.0130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação do procedimento comum cível proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Decisão concedendo a tutela provisória em id. 67300326.
A parte autora veio aos autos informar a desistência da presente demanda (id. 135994182), informando não ter interesse no prosseguimento do feito.
A parte demandada concordou com a desistência, id. 146171078. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora, declarou não ter interesse no prosseguimento do feito (id. 135994182).
Sendo o interesse disponível, e não mais necessitando de anuência da parte contrária, mesmo que esta tenha sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Sem custas.
Sem honorários.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Certifiquem-se.
Arquivem-se, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO AMARAL JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:25
Digitalizado PJE
-
07/04/2021 10:10
Recebidos os autos
-
19/08/2020 12:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/08/2020 12:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/08/2020 11:33
Expedição de termo
-
15/08/2019 03:49
Concluso para despacho
-
15/08/2019 03:37
Decurso de Prazo
-
25/07/2019 02:35
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2019 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2019 07:50
Ato ordinatório
-
17/05/2019 07:49
Juntada de Contestação
-
27/03/2019 09:12
Audiência Preliminar/Conciliação
-
26/03/2019 02:24
Petição
-
26/03/2019 02:24
Juntada de AR
-
19/03/2019 06:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2019 08:05
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2019 10:43
Expedição de carta de citação
-
04/02/2019 09:46
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2019 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 01:00
Audiência
-
12/06/2018 04:00
Mero expediente
-
03/08/2017 07:10
Recebimento
-
27/09/2016 10:33
Decisão Proferida
-
21/09/2016 10:16
Concluso para despacho
-
21/09/2016 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853268-62.2025.8.20.5001
Luciana Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 09:31
Processo nº 0864449-60.2025.8.20.5001
Michelly Nicacio da Silva
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 16:02
Processo nº 0804586-76.2017.8.20.5124
Banco Santander
Fernanda Dayane da Costa Cordeiro
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53
Processo nº 0800795-47.2024.8.20.5159
Vera Lucia da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 10:48
Processo nº 0871155-93.2024.8.20.5001
Maria Elizabeth Costa de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 15:02