TJRN - 0871155-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0871155-93.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.077,31 (cinco mil, setenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme planilha do ID 148601943, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12 de abril de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 23:29
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844937-91.2025.8.20.5001
Ana Catarina Ferreira Cabral Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 12:42
Processo nº 0853268-62.2025.8.20.5001
Luciana Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 09:31
Processo nº 0864449-60.2025.8.20.5001
Michelly Nicacio da Silva
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 16:02
Processo nº 0804586-76.2017.8.20.5124
Banco Santander
Fernanda Dayane da Costa Cordeiro
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53
Processo nº 0800795-47.2024.8.20.5159
Vera Lucia da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 10:48