TJRN - 0818317-67.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 09:45
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
11/09/2025 02:13
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 09/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0818317-67.2024.8.20.5004 e 0818417-22.2024.8.20.5004 (Apensos) AUTORA: SIMONE DA SILVA COSTA RÉ: WANESSA DUNGA DE ASSIS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
SIMONE DA SILVA COSTA ajuizou duas ações, sendo uma em face de FRANCISCA NOEME MOREIRA DE ARAÚJO, POLLYANA LÁZARO DE OLIVEIRA, DENNISE CAROLLINE LINHARES, WANESSA DUNGA DE ASSIS e ILTON ARAÚJO SALES e a outra ação apenas em desfavor de WANESSA DUNGA DE ASSIS, ambas relativas a fatos conexos, cujos processos se encontram apensos, conforme registro em epígrafe, razão pela qual passo ao julgamento conjunto para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
A parte autora, que era bolsista-pesquisadora da FUNCITERN (aprovada em processo regido pelo EDITAL N° 011/2023), alega, em síntese, que tomou conhecimento de dois fatos por meio de contato realizado pela 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN para prestar informações acerca de reajuste do valor da bolsa.
O primeiro fato foi que os bolsistas demandados se reuniram de forma online, no dia 26 de julho de 2024, para decidirem o fim da bolsa de pesquisa da requerente, sem sua presença, e o segundo fato foi a realização de um boletim de ocorrência pela requerida WANESSA DUNGA DE ASSIS, no dia 25 de julho de 2024, acusando a requerente do crime de ameaça, além de suscitar que vinha sofrendo assédio moral praticado pela demandada WANESSA DUNGA DE ASSIS, na condição de coordenadora científica da demandante no projeto em que esta desenvolvia sua pesquisa.
Por tais motivos, requer a condenação solidária dos demandados para pagamento de uma indenização a título de danos morais e materiais, considerando que ficou sem renda em virtude do resultado da referida reunião.
Os demandados apresentam uma contestação única no processo nº 0818417-22.2024.8.20.5004, na qual apontam litispendência em relação ao processo movido pela demandante em desfavor de WANESSA DUNGA DE ASSIS e abuso de direito de ação por parte da autora.
A defesa informa a ocupação de cada demandado, segundo a seleção realizada pela FUNCITERN, e as respectivas qualificações técnicas, no mais, informam que a parte autora, embora tenha título de Doutora, foi selecionada como bolsista-pesquisadora em processo regido pelo Edital FUNCITERN nº 011/2023, cujas vagas eram destinadas apenas à “Graduação”, e não aceitava a hierarquia existente dentro do projeto, apresentando resistência às orientações e agindo em descompasso com o item 10.1 do Edital do Projeto e do Termo de Compromisso e Concessão de Bolsa (TCCB).
No mérito, alegam inexistência de dano moral e pugnam pela improcedência da pretensão autoral.
Nos autos do processo nº 0818317-67.2024.8.20.5004, a demandada WANESSA DUNGA DE ASSIS, além de abordar tudo da defesa relatada no parágrafo anterior, acrescenta que inexistiu exposição da demandante a situações vexatórias, tendo em vista que os e-mails enviados para a bolsista eram marcados em cópia a Coordenadora Geral do projeto, que tem a responsabilidade de gerenciar todas as atividades e andamento do projeto, bem como tal comunicação possui caráter estritamente institucional.
Em seguida, defende a veracidade do boletim de ocorrência e afirma que o desligamento da autora como bolsista do projeto se deu por diversas condutas que, além de ferir os princípios morais da transparência e da boa-fé, foram opostas às obrigações firmadas por ela no TCCB.
A parte autora apresentou réplica nos dois processos, reiterando os fatos e fundamentos da inicial, bem como rechaçando os argumentos da defesa.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 12 de agosto de 2025, às 9hs, tendo as provas produzidas em sessão instrutória servido de prova emprestada na instrução do feito nº 0818317-67.2024.8.20.5004.
A parte autora juntou alegações finais por memorais, conforme ID. 160663828 – processo nº 0818417-22.2024.8.20.5004 - e ID. 160717290 - processo nº 0818317-67.2024.8.20.5004, neste informa que gravou a audiência de instrução e julgamento de início ao fim e realizou uma reclamação na ouvidoria do TJRN. É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2°, e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral e efetiva.
Compulsando os autos, verifico que a presente lide cinge-se em matéria indenizatória, em razão de danos de natureza moral e material que a parte autora alega ter sofrido, suscitando que os réus a acusaram de realizar comentários injuriosos e que é indisciplinada, além de sofrer injusta exposição praticada pela demandada WANESSA DUNGA DE ASSIS, culminando com a rescisão do Termo de Compromisso e Concessão de Bolsa (TCCB), sem obediência ao devido processo legal.
A parte autora aduz que o problema é que, no IDEMA, os bolsistas selecionados pela FUNCITERN, mais antigos (como é o caso dos réus), acreditam que são chefes e existe uma hierarquia no órgão, entre os bolsistas, estampando, na inicial, trecho do que foi tratado e falado na reunião realizada no dia 26 de julho de 2024 com a participação dos demandados, que perfaz um dos objetos do feito nº 0818417-22.2024.8.20.5004.
Por outro lado, a parte ré informa que a autora, embora detenha o título de Doutora, foi selecionada na condição de bolsista-pesquisadora em processo regido pelo EDITAL FUNCITERN N° 011/2023 (anexo), vinculada ao CONVÊNIO Nº 003/2023, com vagas destinadas apenas à “Graduação”, onde especializações, mestrados e doutorados seriam considerados apenas para fins de avaliação/classificação.
No entanto, a requerente SIMONE DA SILVA COSTA, por possuir o mesmo nível de graduação da sua Coordenadora Científica (WANESSA DUNGA DE ASSIS), não aceitava a hierarquia existente dentro do projeto, inicialmente, a autora entendeu que poderia desenvolver os seus projetos e pesquisas independentemente da submissão ou acompanhamento da Coordenação Científica.
Pela análise das alegações das partes, confrontadas com a produção de prova, com destaque para a prova oral produzida em audiência, observo que os depoimentos prestados convergem para um estado anímico alterado entre as partes, instaurado em decorrência de discordâncias, falhas de comunicação e/ou interpretação, como, por exemplo, no caso da autorização não concedida para a autora participar de uma equipe de pesquisadores no âmbito do MERCOSUL, em Buenos Aires.
Cumpre destacar que o fato de existir uma possível animosidade entre os litigantes, por si só, não leva à conclusão de que a situação dos autos configura-se assédio moral, que tenham os demandados cometido conduta antijurídica a merecer a condenação pleiteada e que apenas o assunto pautado na reunião realizada pelos requeridos no dia 26 de julho de 2024 foi o suficiente para a rescisão do Termo de Compromisso da requerida junto à FUNCITERN.
Em audiência instrutória, a parte autora confirmou que viajou para Buenos Aires e participou do evento do MERCOSUL, mesmo sem autorização formal da Coordenação Científica/Acadêmica do projeto da FUNCITERN, ausentando-se das atividades do referido projeto, o que viola a cláusula terceira do Termo de Compromisso da Bolsa e foi mencionado na Sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, processo nº 0842694-14.2024.8.20.5001, vide prova de ID. 148584687.
Ademais, a ata de reunião de 26/07/2024, apresentada pela demandante (ID. 134466264), deixa claro que a equipe que integra a coordenação geral decide solicitar à assessoria jurídica da FUNCITERN as devidas análises para fins de desligamento da bolsista SIMONE DA SILVA COSTA do projeto de pesquisa, o que se distingue de dizer que a rescisão do Termo de Compromisso (TCCB) da parte autora ocorreu por decisão dos réus em decorrência da aludida reunião.
A ata de reunião, inclusive, corrobora-se com o depoimento da requerida WANESSA DUNGA DE ASSIS, que afirma ter relatado na reunião os desafios enfrentados no desenvolvimento do trabalho de orientação com a autora e que a continuidade da orientação se tornou insustentável, porém, a decisão de desligamento não foi dela, enquanto Coordenadora Científica do projeto.
Outrossim, nos autos de nº 0818417-22.2024.8.20.5004, os prints de troca de mensagens entre as partes, a mencionar, a conversa por aplicativo entre a autora e a ré POLLYANNA LÁZARO DE OLIVEIRA, que estampam a página 4 da inicial, bem como a gravação feita pela requerente de conversa entre esta e a Coordenadora Geral do convênio FRANCISCA NOEME MOREIRA DE ARAÚJO (ID. 134466260) e os e-mails recebidos e trocados com a Coordenadora Científica do projeto WANESSA DUNGA DE ASSIS (ID. 134466272 e 134466275), que acompanham a inicial, não configuram violação aos direitos da personalidade ou exposição injusta da honra ou imagem da autora.
Outro ponto que merece destaque é que a parte autora distorce o teor do comunicado da FUNCITERN no e-mail anexo no ID. 134466273, haja vista que não se trata de informar aos pesquisadores do projeto INOVAGEST que as pesquisas não são públicas, mas sim, procura deixar claro que somente as pesquisas que forem fruto do aludido projeto e aprovada pelo respectivo coordenador científico serão reconhecidas no âmbito do projeto INOVAGEST IDEMA (IDEMA/FUNCITERN).
No caso concreto, do que consta nos autos entre provas documentais e orais, conclui-se que a autora possuía resistência às orientações da sua Coordenadora Científica, não concordava com os procedimentos desta e queria, a todo custo, imprimir a sua forma de orientação ou a maneira como a demandante reputa correta a forma de orientar um projeto de pesquisa, o que não significa que a demandada se encontrava equivocada em suas orientações e seu procedimento.
No tocante às devolutivas da orientação, por e-mail com cópia para o e-mail: [email protected], o qual é de acesso da Coordenadora Geral do projeto, entendo que a requerida WANESSA DUNGA DE ASSIS, ao marcar a Coordenadora Geral do convênio no e-mail, cumpriu com seu dever de mantê-la informada acerca dos fatos e do desenvolvimento das atividades, não havendo que falar em conduta antijurídica causadora de danos morais, precisamente, assédio moral.
Em verdade, a comunicação entre setores de um órgão público, empresa, seja pública ou privada, é algo inerente à função, visando a adequada gestão, controle e acompanhamento dos trabalhos, possuindo, portanto, caráter institucional, sem qualquer abrangência pública.
Concernente ao registro de boletim de ocorrência, a atitude da requerida WANESSA DUNGA DE ASSIS se enquadra no exercício regular de direito, considerando ser plenamente possível que a ré tenha se sentido ameaçada, o que não foge do razoável nas circunstâncias do caso concreto, e a apuração de eventual prática de denunciação caluniosa se distancia da matéria de competência deste juízo.
Acrescento que a parte requerente não apresentou nenhuma prova concreta de efetivo prejuízo em virtude do registro do boletim de ocorrência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, vez que inexiste ação criminal em curso pesando contra a autora e não foi este o motivo crucial de seu desligamento do projeto da FUNCITERN, enquanto a ré, realmente, viu-se processada pela ex-orientanda, a qual alega as práticas e comportamentos elencados no boletim de ocorrência.
O fato é que os ânimos entre as partes se afloraram, em que se verifica, nos depoimentos em audiência, que a requerente acusa os requeridos de comportamentos muito semelhantes, ao demonstrarem status de chefia, contudo, ignora que os demandados ocupam cargos de gestão e orientação acadêmica no projeto e foram selecionados pela FUNCITERN e não há comprovação inequívoca de nenhum tratamento grosseiro, desrespeitoso, humilhante ou situação vexatória a que foi submetida à demandante sob a gestão ou orientação de quaisquer dos demandados.
Assim, quanto a pretensão reparatória em dano moral, entendo que não há prejuízo extrapatrimonial a ser reparado.
Não verifiquei qualquer prova da conduta da parte ré que justifique a condenação em dano moral e material.
Destarte, entendo que nos processos em epígrafe não houve ilícito que enseje responsabilização civil, porquanto o caso amolda-se muito mais a patente litígio profissional cujos ânimos afloram em discussões podendo gerar ofensas que, no entanto, não extrapolam o âmbito do mero dissabor.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o artigo 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
Assim, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Diante de todo o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil para a responsabilização civil referentes aos danos morais.
Por esta forma, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
15/08/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DA SILVA COSTA.
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15/08/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:01
Juntada de petição
-
14/08/2025 12:59
Juntada de petição
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12/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/08/2025 10:20 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:20, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:10
Audiência Instrução designada conduzida por 12/08/2025 10:20 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:10
Juntada de petição
-
16/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:35
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 14:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 08:02
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 25/03/2025 09:40 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 03:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:26
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 04:13
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 02:11
Decorrido prazo de WANESSA DUNGA DE ASSIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de WANESSA DUNGA DE ASSIS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 09:40 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:57
Juntada de petição
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14/01/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:05
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:10
Outras Decisões
-
22/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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