TJRN - 0805263-87.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805263-87.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: SA & SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito.
O art. 40, da LEF determina o seguinte: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Desse modo, esgotadas todas as tentativas de localização de bens, sem êxito, não resta outra alternativa senão promover a suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, da LEF, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, ressalvando-se que deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, bens penhoráveis (art. 40, §3º, da LEF).
Deverá a Secretaria deste juízo proceder com o arquivamento provisório da execução, uma vez que não existe nenhuma vedação na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) neste sentido.
Saliente-se que o arquivamento, sem baixa na distribuição, não tem o condão de prejudicar o andamento regular do processo, na medida em que o mero peticionamento do exequente é suficiente para promover o desarquivamento.
Decorrido o prazo de 1(um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, permaneçam os autos ARQUIVADOS, passando-se a contar, a partir daí, a prescrição quinquenal intercorrente.
Intime(m)-se (sem prazo).
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:15
Outras Decisões
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02/06/2025 19:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:57
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:02
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:41
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:47
Juntada de diligência
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30/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:35
Juntada de termo
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26/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 23:50
Conclusos para despacho
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18/03/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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