TJRN - 0801093-64.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2025 00:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 23:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801093-64.2025.8.20.5107 Promovente: PABLO VINICIUS DE BRITO LIMA Promovido: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA PABLO VINICIUS DE BRITO LIMA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados e representados nos autos.
Aduziu o autor que: é policial militar e recebe seu salário na forma de subsídio, acrescido do vale-refeição; o pagamento do vale-refeição é feito por dia trabalhado; é devido o pagamento de duas refeições para escalas de, no mínimo, 12 horas e três refeições para escalas operacionais de 24 horas; em razão da falta de efetivo, muitos policiais são convocados para trabalhar durante suas folgas por meio das chamadas "diárias operacionais" ou "escalas especiais"; o Estado descumpre a legislação vigente ao não conceder o vale-alimentação correspondente a esses dias extras de trabalho, pagando apenas os benefícios referentes às escalas ordinárias.
Requereu seja reconhecido o seu direito ao recebimento de vale-alimentação nos dias de serviço prestado em “diárias operacionais” ou “escalas extraordinárias” de 12 horas ou superior, bem como seja o ente demandado condenado a lhe pagar as verbas retroativas correspondente aos dias de serviço em “diárias operacionais” ou “escalas extraordinárias” dos anos de 2022 a 2025, com juros e correção monetária.
Em sua contestação (ID 153276598), o Estado demandado impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, alegou que a Portaria nº 001/2022 - SEPLAN/SESED/PMRN é legal, sendo uma escolha legítima e discricionária da Administração Pública estabelecer o pagamento do vale-refeição apenas para os dias de serviço ordinário; a referida Portaria afastou a hipótese de pagamento do auxílio-alimentação nos casos de “escalas especiais” regidas pela Lei Complementar nº 624/2018, haja vista que, nesses casos, o PM já recebe o valor de uma diária operacional como compensação.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica no ID 157469684.
Relatei.
Decido.
Ao tempo que REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, o CONCEDO ao autor, porquanto este faz jus ao referido benefício, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC.
Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O faço em razão de a PMRN não possuir capacidade processual para estar em juízo, razão pela qual extingo o feito, sem resolução do mérito, nesse tocante, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, os pedidos iniciais merecem acolhimento. É incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76.
Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: [...] IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: [...] g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (...) Por conseguinte, sobreveio a Resolução Administrativa nº 006/2016 - GCG, de 14 de dezembro de 2016, que dispôs acerca do pagamento do vale-refeição aos policiais militares sem, contudo, estipular o seu valor.
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED): Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED).
Tal norma somente passou a produzir seus efeitos com a regulamentação com a Portaria Conjunta de nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, que definiu os valores a serem pagos a título de auxílio alimentação: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar.
Parágrafo único.
Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.
Ressalta-se que a Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: “Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala.
Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.” (...) Percebe-se que nem a Lei Estadual nº 4.630/1976, nem o Decreto nº 31.263/2022 fazem distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Nestes termos, há ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
Nesse contexto, AFASTO a tese defensiva no sentido que o policial militar escolheu voluntariamente trabalhar em serviço extraordinário (escala especial) sem o auxílio-alimentação, mas apenas com a diária operacional na forma da Lei Complementar nº 624/2018, que disciplinou sobre o pagamento de diária operacional no âmbito dos órgãos integrantes do sistema estadual de segurança pública, isto é, em escala extraordinária de serviço.
O faço porque a Lei Complementar nº 624/2018, que estipula o pagamento de diária operacional, sendo esta de natureza indenizatória, não prevê que, no valor fixado em R$ 107,40, esteja embutido a alimentação do servidor em escala especial.
Sendo assim, merece acolhimento o pedido de implantação em contracheque do pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando o requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do TJ/RN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 4 – Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais. 5 – A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, alterada pela Portaria Conjunta nº 002/2022, estabelece o pagamento indenizatório referente ao auxílio-alimentação dos policiais militares, fixando o valor-base de R$ 20,00 por refeição, a ser realizado conforme a jornada de serviço desempenhada, sendo devida uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, duas refeições para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas. 6 – Demonstrado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, no período de janeiro de 2020 a 10/10/2024, conforme os respectivos históricos, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, no período de 03/04/2020 a 10/10/2024, em observância à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC.7 – A simples inadimplência do auxílio-alimentação no cumprimento de escalas extraordinárias ou diárias operacionais é incapaz, por si só, dada a falta de natureza in re ipsa, de gerar direito à indenização moral, por isso, para caracterizar esse dano, exigem-se a comprovação de quem alega ter sofrido abalo ao direito da personalidade e a prática reiterada do ato ilícito pela Administração, sendo insuficiente a afirmação genérica de constrangimento indevido. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do servidor o pagamento do auxílio-alimentação, sempre que estiver em efetivo serviço nas escalas extraordinárias ou nas diárias operacionais, e a pagar o auxílio-alimentação, do período de 03/04/2020 a 10/10/2024, em observância à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), sendo devidas uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, doze horas de refeições para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente adimplidos na via administrativa, a incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 –Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800971-80.2025.8.20.5162, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) Outrossim, o pedido de pagamento retroativo formulado na inicial merece acolhimento.
Isto porque o autor comprovou o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais no período de 10/2022 a 05/2025 (ID 148566037).
Portanto, são devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM.
Registra-se que o Estado do RN não logrou êxito em demonstrar fatos que desconstituíssem o direito alegado pelo autor, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Isto posto, por tudo que consta dos autos, ao tempo que reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC em seu favor, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao ESTADO DO RN, com espeque no art. 487.
I, do CPC, e, por conseguinte: a) DETERMINO ao demandado que implante o pagamento do auxílio-alimentação, sempre que o autor estiver em efetivo serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas, a contar do trânsito em julgado desta decisão; e b) CONDENO o demandado ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos, a partir de outubro de 2022, conforme valores fixados na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022.
De acordo com o art.3º da EC nº113/2021, sobre o valor da condenação far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
P.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
13/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:16
Determinada a citação de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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14/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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