TJRN - 0816103-59.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816103-59.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Ré(u)(s): GENIKSON CASSIANO MEDEIROS DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, já qualificada nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído(a), em desfavor de GENIKSON CASSIANO MEDEIROS DE MELO, igualmente qualificado.
A parte autora foi intimada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que fosse do seu interesse, no sentido de promover o regular andamento do feito.
No entanto, decorrido o prazo ali concedido, o causídico manteve-se inerte.
Intimada novamente, desta feita, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, por abandono, a demandante nada requereu. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero válida a intimação dirigida à autora ao ID 135352223, no endereço indicado nos autos, não obstante a carta de intimação tenha sido devolvida noticiando a mudança de endereço. É que, em tal caso, aplica-se a regra do art. 274, § único do CPC.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
CONDENO a promovente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2025 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 08:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816103-59.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Ré(u)(s): GENIKSON CASSIANO MEDEIROS DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 05 dias, dar continuidade ao feito, adotando a diligência cabível, sob pena de extinção do processo por abandono processual(art. 485, § 1º do CPC).
Expeça-se CARTA DE INTIMAÇÃO com aviso de recebimento (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/11/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:02
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:02
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:59
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:56
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0816103-59.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, ROSANY ARAUJO PARENTE, HIRAN LEAO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HIRAN LEAO DUARTE Executado: GENIKSON CASSIANO MEDEIROS DE MELO DESPACHO Em petição de ID 119361180, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requereu SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para ingressar no polo ativo da presente demanda, sob fundamento de que o crédito objeto da ação lhe fora cedido, contudo, não apresentou o termo de declaração de cessão.
Posto isto, INTIME-SE, para, no prazo de quinze dias, apresentar o referido termo, com a finalidade de que seja apreciado o pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816103-59.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Ré(u)(s): GENIKSON CASSIANO MEDEIROS DE MELO DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, no sentido de dar andamento no feito, sob pena de extinção.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:39
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 15:04
Juntada de termo
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01/10/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 11:42
Juntada de custas
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01/08/2023 13:30
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0816103-59.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GENIKSON CASSIANO MEDEIROS DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, em face de GENIKSON CASSIANO MEDEIROS DE MELO, igualmente qualificado, relativamente a uma motocicleta da marca SHINERAY, tipo XY 125 JET, ano/modelo 2022, placa RGH3I91.
A inicial foi instruída com a notificação extrajudicial enviada para o devedor através de e-mail. É o Relatório.
Decido.
Nos casos de alienação fiduciária, a mora do devedor autoriza o credor a promover a busca e apreensão do veículo dado em garantia, desde que notificado na forma do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, motivo pelo qual se faz imperioso instruir previamente a inicial com referido documento, antes mesmo do ajuizamento, por lhe ser documento imprescindível.
Sob este prisma e à luz das normas protetivas do Consumidor, a notificação extrajudicial necessária à configuração da mora, além de prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ter o seu recebimento no endereço do devedor, embora não necessariamente por este, devidamente comprovado, não se prestando a este desiderato o mero envio de notificação eletrônica, via e-mail, a despeito de sua previsão contratual, por se ressentir da necessária certeza do efetivo recebimento no endereço do réu, parte hipossuficiente na relação negocial.
Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Petição inicial não instruída com comprovante de entrega da carta-notificação no endereço indicado no contrato, mas com mensagem eletrônica para aquele fim enviada à devedora.
Meio insuficiente à constituição em mora ante os termos do artigo 2º § 2º do Decreto-lei 911/69.
Entendimento firmado na Corte local.
Quadro que desautorizava reconhecer presente válida constituição em mora.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016620-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Sem discrepar, também já decidiu o Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL ANTES DE SEU INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE QUANDO O VÍCIO NÃO SEJA SUSCETÍVEL DE SUPERAÇÃO OU SANEAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE MORA NA FORMA DA LEI QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO, DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA EM LEI, NO CURSO DA AÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 284/STF. 1- Recurso especial interposto em 22/09/2022 e atribuído à Relatora em 26/10/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail); e (ii) se, ainda que se admita como inválida essa forma de notificação extrajudicial, seria obrigatória a concessão de prazo para emenda da petição inicial antes de seu indeferimento. 3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001 e dos arts. 10, 188 e 277, todos do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito dos referidos dispositivos legais e não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ. 4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário. 9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. 10- A aplicação das regras gerais de sanabilidade previstas na legislação processual pressupõe, evidentemente, que o vício processual seja suscetível de superação ou de saneamento, de modo que, inexistindo essa possibilidade, estará o juiz autorizado a desde logo indeferir a petição inicial. 11- Na hipótese, a existência de mora do devedor fiduciante, devidamente comprovada nos termos da lei, é condição de procedibilidade da adoção do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que não há que se falar na possibilidade de aditamento da petição para facultar ao credor fiduciário a comprovação da existência desse requisito de forma distinta da prevista em lei no curso da ação. 12- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (REsp n. 2.035.041/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifo acrescido) Daí porque, outra solução não se impõe que não seja a extinção processual, à míngua de pressuposto necessário à configuração da mora e, consequentemente, indispensável ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº /911/69.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, já previamente satisfeitas.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:24
Indeferida a petição inicial
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05/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 07:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de GENIKSON CASSIANO MEDEIROS DE MELO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:36
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:34
Juntada de diligência
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28/02/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 15:27
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
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21/09/2022 05:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 10:34
Juntada de custas
-
15/08/2022 09:51
Juntada de custas
-
15/08/2022 09:44
Juntada de custas
-
14/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
14/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
12/08/2022 10:20
Juntada de custas
-
12/08/2022 10:16
Juntada de custas
-
09/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:27
Juntada de custas
-
05/08/2022 15:07
Juntada de custas
-
04/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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