TJRN - 0863015-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GOMES PINHEIRO.
-
03/09/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0863015-36.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES PINHEIRO POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN DECISÃO FRANCISCA GOMES PINHEIRO, qualificada, assistida por advogado, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, objetivando a correção do seu enquadramento como professora aposentada e o pagamento do abono de permanência.
Pediu os benefícios da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No presente caso, não obstante a parte autora, pensionista de auditor fiscal, ter afirmado esta condição, as fichas financeiras acostadas afastam a presunção de pobreza, razão pela qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para juntar aos autos o recolhimento das custas processuais.
Além da falta de demonstração de ser qualificada como pobre na forma da lei, há alguns documentos faltantes para o exame dos pedidos.
Segunda sua ficha funcional, a autora passou para o nível III no ano de 2009, o que implica dizer que fez graduação e deve ter aberto processo administração para avançar de nível de carreira, de acordo com a Lei Complementar nº 322/2006.
Como esse avanço repercute na análise da movimentação de classes, é necessário que a demandante junte o processo administrativo de promoção mencionado.
Sobre o pedido de abono, é válido que junte o seu processo de aposentadoria para se ter a clareza de a partir de quando a requerente preenchei os requisitos à aposentadoria.
Comprovado o recolhimento e a emenda no prazo acima assinalado, citem-se os réus para responderem aos pedidos no prazo legal.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para réplica, concluindo-se para julgamento em seguida.
Publicar e cumprir.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada -
07/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:33
Determinada a citação de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
-
07/08/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA GOMES PINHEIRO.
-
01/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845412-47.2025.8.20.5001
Leny Morais de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 09:29
Processo nº 0800295-44.2024.8.20.5138
Maria Josiclea Santos da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 16:40
Processo nº 0808655-20.2018.8.20.5124
Ensino de Jovens e Adultos Teresa de Lis...
Georgia Cacho Bittencourt Borges de Melo
Advogado: Michele Nobrega Elali
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2018 00:07
Processo nº 0866054-41.2025.8.20.5001
Iramara Lima Ribeiro
Ivo Fernandes Ribeiro
Advogado: Juedsan Oliveira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 13:06
Processo nº 0876542-89.2024.8.20.5001
Empresa de Transportes Nossa Senhora da ...
Municipio de Natal
Advogado: Maxwell Williams Carneiro Calaca Dias Mo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 11:07