TJRN - 0801747-30.2020.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 09:40
Juntada de diligência
-
12/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de CELIO VENTURA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9380 I E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801747-30.2020.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista a decisão de ID 1584231763, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré, através de seu advogado, para informar endereço e indicar a qualificação da testemunha o sr.
Francisco de Assis Andrade indicado na defesa preliminar no prazo de 5 dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22/08/2025.
LUCINEIDE BATISTA RAMOS SOUZA Auxiliar designada (Documento assinado eletronicamente na forma de Lei) -
22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CELIO VENTURA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801747-30.2020.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: MARIA DE FATIMA TAVARES, WAGNER COSTA DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de ação penal movida em face de MARIA DE FÁTIMA TAVARES e WAGNER COSTA DE ANDRADE por crime de tráfico de droga Auto de prisão em flagrante no id 64038944 Documento de identificação da acusada no Num. 64038944 - Pág. 4 Termo de apreensão no Num. 64038944 - Pág. 9-10 de droga, dinheiro, veículo e outros bens.
Depósito judicial no Num. 66559776 - Pág. 29 Laudo de constatação no Num. 64038944 - Pág. 17 de aproximadamente 55g de maconha e 204g de crack Decisão no plantão judiciário no id 64043145 de relaxamento de prisão ARLEUDES BASSANI VALLE requer restituição de veículo apreendido no id 65897658 Inquérito policial no id 66559776 Alvará de soltura no id 64043655 Denúncia no Num. 67194400.
Narra que no dia 20 de dezembro de 2020, por volta das 16h, nas imediações da BR 406, km 167, São Gonçalo, os denunciados transportaram duas pedras e um saco contendo o entorpecente conhecido por “cocaína”, cinco pedras do entorpecente conhecido por “crack”, três porções de “maconha” O Ministério Público opina no id 67194401 pelo indeferimento da restituição do veículo por falta de prova de propriedade Recebimento da denúncia no Num. 70433504, em 01/07/2021, determinando ainda: Para fins de análise do pedido de restituição de veículo, o terceiro postulante, ARLEUDES BASSANI VALLE, de id 68043166, deverá apresentar anuência do alegado adquirente do veículo Franciscode Assis Andrade, e do acusado WAGNER COSTA DE ANDRADE, que estava na posse do carro no momento do flagrante, especialmente considerando que a propriedade de bens móveis, de regra, se transmite com a tradição, tratando-se do registro no órgão de trânsito apenas de providência administrativa Diligência negativa de citação de WAGNER COSTA DE ANDRADE no Num. 75873843 Defesa preliminar de MARIA DE FÁTIMA TAVARES no Num. 76294695 com negativa de autoria Decisão no id 81503071 indeferindo o pedido de restituição de veículo, vez que não houve resposta do interessado a intimação relativa ao item 6 de Num. 70433504 O Ministério Público no id 89308132 informa endereços de WAGNER COSTA DE ANDRADE A Defesa de MARIA DE FÁTIMA TAVARES apresenta atualização de endereço no id 110039933 Diligência negativa de citação de WAGNER COSTA DE ANDRADE no Num. 111230158 Diligência negativa de citação de WAGNER COSTA DE ANDRADE no Num. 111231193 Diligência negativa de citação de WAGNER COSTA DE ANDRADE no Num. 111231206 Diligência negativa de citação de WAGNER COSTA DE ANDRADE no Num. 112575680 O Ministério Público no id 119475548 requer a citação em novo endereço de WAGNER COSTA DE ANDRADE ou a citação por edital Diligência negativa de citação de WAGNER COSTA DE ANDRADE no Num. 125660284 Despacho no id. 140169880 deferindo a citação de WAGNER COSTA DE ANDRADE por edital.
Defesa preliminar do réu WAGNER COSTA DE ANDRADE no id. 147303373 com negativa de autoria.
Diz que o veículo era dirigido pelo seu irmão WAGNER COSTA DE ANDRADE.
Alega que sua carteira de identidade encontrada no veículo foi furtada pelo seu irmão É o relatório.
Decido. 01.
Na defesa preliminar apresentada, os acusados tecem considerações sobre o mérito e requerem a absolvição.
A alegação de que não praticaram o crime não é comprovada de plano, tendo em vista que as provas produzidas na fase de investigação policial autorizam o processamento da ação penal.
Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP. 02.
Aprazo audiência de instrução para o dia 17/11/2025, às 08:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Tereza Carolina Melo Freire, Gustavo Henrique Câmara França e Francisco de Assis Andrade e em que serão interrogados os réus.
Intimem-se.
Requisite-se a testemunha policial.
Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga 03.
Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia, caso o réu esteja preso por outra motivação.
Junte-se pesquisa SIAPEN. 04.
Intime-se a Defesa para indicar a qualificação e endereço da testemunha indicada na defesa preliminar no prazo de 5 dias.
Intimem-se os acusados pessoalmente.
Intimem-se Ministério Público e a Defesa através do PJE.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:12
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 15:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/11/2025 08:00 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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03/08/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:06
Juntada de diligência
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16/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:29
Juntada de devolução de mandado
-
23/11/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:02
Juntada de diligência
-
23/11/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:00
Juntada de diligência
-
23/11/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:55
Juntada de diligência
-
01/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:18
Outras Decisões
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03/03/2022 13:01
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2021 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/07/2021 12:25
Recebida a denúncia contra MARIA DE FATIMA TAVARES e WAGNER COSTA DE ANDRADE
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06/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 08:26
Juntada de Petição de denúncia
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25/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 16:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
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27/02/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:14
Conclusos para despacho
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08/01/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 20:25
Juntada de Certidão
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21/12/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 19:00
Prisão em flagrante não homologada
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21/12/2020 17:48
Conclusos para decisão
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21/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 17:11
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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