TJRN - 0801627-87.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801627-87.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDERSON ALEX FIRMINO DE FRANCA REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
O autor foi intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira (ID 93147694), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Prazo decorrido conforme certificado em Id. n. 158060983. É o relatório.
DECISÃO: O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.".
Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado.
In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, diligência essa que não fora efetivada pela demandante, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Neste particular, ressalta-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais.
Todavia, não realizou tal diligência.
Logo, uma vez que não fora cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, é cabível a extinção do processo.
Destaca-se que, consoante apregoa o conteúdo do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Ademais, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:49
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EXIMIA INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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