TJRN - 0800575-32.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800575-32.2025.8.20.5121 Promovente: ROSELIA MAURICIO DE ASSIS Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ROSELIA MAURICIO DE ASSIS, nos autos de nº 0800575-32.2025.8.20.5121, movida em face do ITAU UNIBANCO S/A.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 27/12/2024, devido a uma dívida no valor de R$ 127,18 (cento e vinte sete reais e dezoito centavos), referente ao contrato nº 000003405995709, dívida essa que alega nunca ter contraído.
A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer, portanto, a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; b) a declaração de inexistência do débito; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 149624473), a parte ré arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, alegando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o argumento de irregularidade na representação processual da parte autora, em razão da apresentação de procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZAPSIG, bem como da inadequação do comprovante de residência.
Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando tratar-se de inadimplemento referente ao cartão de crédito Itaú Click Visa Platinum nº 4705.XXXX.XXXX.8876 (contrato nº 99056004704061490000), contratado em 24/02/2022.
Esclarece que o débito foi objeto de renegociação por meio do contrato de refinanciamento nº 99056-004704061490000, posteriormente baixado em 28/10/2024, data da contratação do produto “Sob Medida” nº 42052000003405995709.
Alega a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (ID 149830031). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Da inépcia da petição inicial, por ausência ou insuficiência de documentos essenciais à propositura da demanda: Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que a parte autora juntou aos autos procuração assinada de próprio punho (ID 143326286), bem como comprovante de residência válido. b) Sobre a necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, não enxergo pertinência do ato para o deslinde do feito.
A prova documental já é o suficiente para julgar o mérito, sendo despiciendo aprazar uma audiência de instrução e julgamento, com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora.
Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré, pois seria um ato desnecessário para o julgamento diante do acervo probatório já indicado nos autos.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC) por dívida contraída junto a ré (IDs 142950487/149624477, página 02), dívida essa que alega inexistente.
A controvérsia do caso gira em torno do fato de a referida inscrição ser, ou não, legítima.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é legítima, oriunda de inadimplemento de cartão de crédito, verifico que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a existência do negócio jurídico que afirma ter sido celebrado entre as partes, limitando-se a juntar apenas telas sistêmicas, relatório de cartão de crédito, faturas e demonstrativo da dívida, os quais, por si sós, não comprovam a efetiva contratação.
Tampouco foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a suposta renegociação, a qual poderia ser facilmente demonstrada por meio de documento devidamente assinado ou gravação do contato entre a autora e a ré, ou vice-versa.
Ademais, observo que a parte ré não comprovou que a parte autora tenha recebido o cartão, o que poderia ser comprovado por meio de cópia do aviso de recebimento (AR).
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Importa esclarecer que, conforme se depreende dos extratos indicados nos IDs 142950487 e 149624477, todas as anotações anteriores à ora discutida nestes autos constam como excluídas, em datas anteriores ao ajuizamento da presente lide.
A anotação posterior, por sua vez, está sendo questionada em outra ação judicial, conforme alegado pela parte autora em sua petição inicial e confirmado em consulta realizada no sistema PJe na data de hoje.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (27/12/2024 – data da exibição) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pelo ITAU UNIBANCO S/A em nome de ROSELIA MAURICIO DE ASSIS – CPF: *41.***.*63-70.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 15:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/04/2025 15:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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26/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/04/2025 15:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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21/02/2025 07:34
Recebidos os autos.
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21/02/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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20/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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