TJRN - 0803695-40.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:48
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 15/09/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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15/09/2025 13:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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12/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 08:52
Juntada de termo
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22/08/2025 05:41
Publicado Citação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0803695-40.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLYANNA MARIZA BEZERRA CORTEZ REQUERIDO: MONICA SIMIONI e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Marcação Manual, dia 15/09/2025 08:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN ( PRESENCIAL OU PELO LINK).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): https://lnk.tjrn.jus.br/rjoli ou https://teams.microsoft.com/meet/2608254953186?p=ztyZj8ww1sACSIs8y6 QR CODE Currais Novos/RN, 20 de agosto de 2025.
CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:44
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 15/09/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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20/08/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 15:53
Recebidos os autos.
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19/08/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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19/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803695-40.2025.8.20.5103 Parte autora: POLLYANNA MARIZA BEZERRA CORTEZ Parte ré: MONICA SIMIONI e outros DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A parte autora ajuizou ação indenizatória alegando que foi vítima de acidente automobilístico causado pela primeira requerida, na constância de aluguel veicular com a segunda.
Pretende obter indenização por danos materiais e danos morais.
Ocorre que, dentre os pedidos, consta o de "c) Condenar a requerida em Danos Materiais, no valor de R$ 4.520,00 (quatro mil, quinhentos e vinte reais), referente a gastos com medicamentos, fisioterapia e salários perdidos, ou em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença." e "e) Declarar desconstituído todos os débitos que originaram a inscrição indevida e ainda, condenar o Réu, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justo e condizente com o caso apresentado em tela", que se revelam incompatíveis com a narrativa dos fatos e a causa de pedir, gerando confusão no juízo e inviabilizando o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Além de não se discutir débitos nos autos, a fundamentação da ação menciona que o dano material seria decorrente do conserto da motocicleta, não de despesas médicas.
Além disto, constata-se a existência de outra ação, nº 0803691-03.2025.8.20.5103, ajuizada pela outra vítima do acidente, pretendendo dano material (por tratamentos médico) e moral, o que pode justificar a confusão das narrativas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e esclarecer a divergência acima ou retificar o pedido para que coadune com a narrativa factual da petição.
DETERMINO, AINDA, A CONEXÃO DOS PROCESSOS 0803691-03.2025.8.20.5103 e 0803695-40.2025.8.20.5103 para julgamento conjunto, em razão da conexão, já que discutem os mesmos fatos e possuem mesma causa de pedir e requeridos.
Anexe-se cópia desta decisão no processo 0803691-03.2025.8.20.5103.
Após, conclusos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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