TJRN - 0801576-97.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos . -
09/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801576-97.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMIKSON TIAGO DE MEDEIROS DUARTE Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 26 de agosto de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801576-97.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMIKSON TIAGO DE MEDEIROS DUARTE Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL FREIRE SINCLAIR - RN18907, JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogados do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual se pleiteia, em tutela provisória de urgência, a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada por um débito oriundo de fatura de energia elétrica no valor de R$ 3.979,70 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos) junto à Cosern.
Informa que teve o seu nome protestado na data de 24 de janeiro de 2022.
No entanto, a referida dívida está quitada desde fevereiro de 2022.
No mérito, pugna pela confirmação de liminar, bem como pela declaração de inexistência de débito e, por fim, indenização á título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão ao id. 103987307 não concedeu a liminar pretendida na exordial.
Contestação apresentada ao id. 105919287, sustentando, em síntese, a regularidade do protesto da dívida, com vencimento em 05 de outubro de 2021, a qual não foi paga no tempo e modo devidos, ensejando o protesto do título em 14/01/2022, sendo quitado pelo autor em 17 de janeiro de 2022 e compensado no dia seguinte.
Ademais, afirma competia à autora o ônus de proceder à baixa do protesto efetivado, não podendo ser responsabilizada pela mora da requerente.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Sem delongas, adianto que os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes.
Observa-se que a parte autora não nega a existência do débito vislumbrado no protesto efetuado pelo requerido, tampouco a existência da relação de consumo entre as partes, não havendo, sequer, controvérsia acerca da quitação do referido débito pelo autor, uma vez que o próprio demandado, em contestação, afirma que o pagamento foi realizado em 17 de janeiro de 2022, sendo compensado no dia seguinte - fato incontroverso.
O demandado, por sua vez, apenas sustentou que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto era ônus do devedor, em razão de sua mora.
Pois bem, acerca do tema, passo a dispor.
Via de regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor.
O art. 26, da Lei 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor.
Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo devedor.
No caso dos autos, não há comprovação da requisição da carta de anuência com termo de quitação pelo devedor, documento imprescindível para a baixa do protesto e comprovação de quitação da dívida.
Assim, embora tenha sido oportunizada a produção de provas, o autor deixou de apresentar o documento idôneo a atestar o direito que pretende dispor.
Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: “A Apelante assevera que mesmo após a quitação da dívida, o apelado não realizou o cancelamento do protesto, tampouco forneceu a carta de anuência para que ela pudesse providenciar a baixa junto ao cartório, sendo indevida a manutenção do protesto. (...) infere-se que a retirada do protesto pode ser solicitada por qualquer interessado, credor ou devedor.
Em se tratando deste último, se faz necessário apresentar o título original e, na hipótese de não possuí-lo, basta a declaração de anuência emitida pelo credor.
O apelado não comprovou suas alegações.
Inexistem nos autos elementos que confirmem a alegação de entrega da carta de anuência ou outro documento que permitisse a apelante excluir a restrição do seu nome, assim, percebe-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova (...).” Acórdão 1138439, 07023560820178070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.
Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” REsp 1.339.436/SP Falta de prova de que a carta de quitação foi solicitada pelo devedor – ausência de responsabilidade do credor pela manutenção do protesto “2.
Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação.
Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto.” Acórdão 1079406, 20170020205816RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Protesto devido e carta de anuência entregue após o pagamento da dívida – inexistência de dano moral “3 - Protesto legítimo.
Quitação.
Demora na baixa da restrição.
Na forma do art. 26 da Lei 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto pode ser realizado por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência.
Cabe, pois, à devedora, parte interessada, promover a baixa do protesto. 4 - Responsabilidade civil.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais pressupõe a prática de ilícito (art. 186 do Código Civil).
Sem demonstração de ilegalidade no registro do protesto, e comprovado o fornecimento da respectiva carta de quitação pelo credor após o pagamento da dívida (...), não se acolhe o pleito indenizatório (...).
Acórdão 1218941, 07087392520198070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Dívida solidária de protesto cancelado – necessidade de requerimento do codevedor para entrega da carta de anuência “3.
Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência.
Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4.
Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto - e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência.” (grifamos) REsp 1346584/PR Lei nº 9.492/97 (...) Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Dessa forma, há de se concluir que o protesto, no caso em apreço, consistiu em exercício regular do direito, não constituindo, por isso, ato ilícito passível de indenização, uma vez que o seu cancelamento era ônus do devedor, conforme fundamentação supra.
Ademais, é incontroversa a quitação regular do débito constante do protesto sob id. 105919289, razão pela qual o reconheço.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, para RECONHECER O PAGAMENTO DO DÉBITO especificado no protesto legal sob o título nº 2022-01-0000095-0, referente ao contrato nº 7012318051, com vencimento na data 05/10/2021, no valor de R$ 3.979,70, DANDO-LHE REGULAR QUITAÇÃO, determinando o seu imediato cancelamento e baixa junto ao cartório competente.
Revogo a tutela de urgência anteriormente indeferida para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação desta sentença, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/11/2024.
-
15/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE SINCLAIR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 04:27
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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