TJRN - 0806083-53.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIANA DE MEDEIROS FARIAS em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Nº 0806083-53.2024.8.20.5101 AUTOR(A): MARIANA DE MEDEIROS FARIAS RÉ(U): MUNICIPIO DE CAICO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, alegando ter sofrido acidente motociclístico em decorrência de má conservação da via pública (paralelepípedos soltos), fato que lhe ocasionou escoriações, traumatismo e danos ao seu veículo.
Postula reparação no valor de R$ 27.228,37, sustentando responsabilidade objetiva do Município pela omissão específica na manutenção da via.
O Município apresentou contestação arguindo, em síntese, ausência de comprovação do nexo de causalidade e a possibilidade de culpa exclusiva da vítima.
Sustenta, ainda, que os documentos apresentados não evidenciam que os danos materiais e os alegados danos morais decorreram diretamente do evento noticiado.
Pois bem.
A responsabilidade do ente público, em caso de omissão específica, admite-se sob a teoria objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), desde que demonstrados: (a) conduta omissiva estatal, (b) dano e (c) nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos imagens e documentos médicos que indicam ter sofrido escoriações e concussão em razão de uma queda de motocicleta.
Contudo, tais elementos, embora demonstrem a ocorrência do acidente e eventuais lesões, não comprovam suficientemente o nexo de causalidade entre o acidente e a suposta omissão do Município na manutenção da via.
Com efeito, não há registro fotográfico claro do local exato do acidente, tampouco boletim de ocorrência, tampouco testemunho que comprove a efetiva existência de buraco ou desnível na via pública e sua relação direta com a queda.
Além disso, não se tem informações relevantes quanto à forma de condução da motocicleta, velocidade empregada, uso de equipamento de proteção e condições do tráfego no momento do acidente.
Assim, ausente prova inequívoca do nexo causal entre a queda e a alegada omissão do Município, não é possível imputar-lhe responsabilidade pelo evento danoso.
Ressalte-se que o ônus da prova incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), o qual não foi devidamente cumprido.
Dessa forma, não comprovados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil do ente público, especialmente o nexo de causalidade, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Mariana de Medeiros Farias em face do Município de Caicó.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de processo regido pela Lei nº 12.153/2009, art. 55, caput.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIANA DE MEDEIROS FARIAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA DE MEDEIROS FARIAS em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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