TJRN - 0868650-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2025 07:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868650-95.2025.8.20.5001 Parte autora: ROSIANE AMBROSIO GUILHERME Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O ROSIANE AMBROSIO GUILHERME, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou em 15/08/2025 a presente ‘AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificada.
Afirmou, em suma, que não mantém nenhuma relação jurídica com o réu, nega qualquer contrato firmado, porém, descobriu que a demandada inscreveu seu nome e CPF nos cadastros restritivos, referente a três débitos, quais sejam, R$ 711,28, R$ 294,05 e R$ 535,96, bem assim jamais foi notificada sobre tais débitos.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída as anotações realizadas em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, decorrente das supostas dívidas com a parte demandada. É o breve relatório.
Decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DO INDEFERIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL: Indefiro o pedido de adoção ao juízo 100% digital, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 22/2021, uma vez que a parte autora sequer informou os seus endereços eletrônicos, muito menos o contato da parte ré para que fosse viabilizada sua citação, intimações etc.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pela parte demandada.
Para tal, defende que desconhece as três dívidas cobradas.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Tome-se, por exemplo, o fato de que, muitas vezes a parte autora apresenta várias inscrições lançadas por uma mesma instituição, até relacionadas a um único contrato, diferindo apenas quanto à parcela vencida.
Poderia demandar uma única ação para solucionar a questão, mas opta por ajuizar uma ação para cada uma das inscrições, e postulando uma indenização por danos morais em cada uma delas.
Tal proceder, a meu ver, demonstra um maior interesse na reparação civil do que na resolução do problema originário, além de configurar abuso do benefício da justiça, geralmente concedido, e sobrecarregar o Poder Judiciário com inúmeras demandas repetitivas.
Embora ciente de que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito pode ocasionar aborrecimentos ao negativado, uma vez que obstaculiza o exercício de atividades comerciais e/ou creditícias, tenho adotado o entendimento de somente em casos excepcionais, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos advindos da sua negativação (como a possibilidade de perder uma oportunidade), conceder a tutela provisória para a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, e desde que não haja outras anotações incontestes.
Até porque, restando posteriormente comprovada a ilegalidade da inscrição, a parte ré poderá ser condenada a ressarcir a autora também por eventuais danos sobrevindos após o indeferimento da tutela antecipada.
Na hipótese sub judice, não restou comprovado, através da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito autoral, pois a mera ausência de notificação prévia implica em irregularidade formal sem que isso configure a ilegitimidade da dívida a qual não é discutida no presente caso.
Inobstante, o documento juntado no Id 160889987, dá conta de que a parte autora é uma devedora contumaz, pois o seu relatório de dívidas denuncia 3(três) inscrições.
Também não vejo perigo da demora, pois as dívidas contestadas datam de 2021, fato que merece melhor investigação.
Ademais, é necessária instrução processual para averiguar a existência, ou não, da efetiva notificação prévia, bem como das dívidas inscritas em nome da parte autora.
Assim, não vislumbro o fumus boni iuris.
Ausente tal requisito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso.
Saliente-se, ademais, que isto não impede a renovação do pleito de tutela após a formação do contraditório, quando se terá oportunizado a coleta de melhores elementos de convicção.
IV - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, ausentes os dois requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Desde já, recebo a petição inicial, por entender presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
Indefiro o pedido de adoção ao juízo 100% digital.
Deixo de remeter os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para fins do aprazamento de audiência de conciliação pelo fato de atualmente as pautas de audiências do CEJUSC/Natal somente terem disponibilidade para abril de 2026, o que certamente prejudicará bastante o andamento processual.
Assim, CITE-SE o Réu, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário ou na falta deste será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, §5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, ou não sendo possível a citação eletrônica, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC) Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC), devendo o réu ficar ciente que tem o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de revelia, bem como, para apresentar alguma proposta de conciliação.
Após a réplica, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIANE AMBROSIO GUILHERME.
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15/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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