TJRN - 0800395-25.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:30
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/09/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 13:27
Juntada de diligência
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06/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800395-25.2025.8.20.5118 Partes: ERICK GOMES SOUTO - EPP x NAALIEL PAULO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes firmaram acordo judicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 160251176.
No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID nº 160251176).
Sem custas.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
12/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:07
Homologado o pedido
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12/08/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/08/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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05/08/2025 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 11:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
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04/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 23:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 05/08/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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27/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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