TJRN - 0803907-61.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:55
Outras Decisões
-
10/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0803907-61.2025.8.20.5103 REQUERENTE: IRANEIDE FAUSTINO SILVA DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Após detida análise dos autos, constato inexistência de documentos essenciais ao cumprimento de sentença.
Assim, determino que se intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, informando se houve bloqueio judicial anterior e, em caso positivo, apresentar a respectiva decisão e a nota fiscal correspondente.
Ademais, deverá juntar aos autos a negativa de fornecimento ou a comprovação de indisponibilidade do medicamento RIVAXA.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
20/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813743-25.2020.8.20.5106
C3 Comercial Credito Cobranca LTDA
Daniela Kathelly Araujo Franco 701166074...
Advogado: Maria Stefanne Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2020 17:25
Processo nº 0817622-88.2025.8.20.5001
Glauber Paiva Ramos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carmono Estulano Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 13:51
Processo nº 0865284-48.2025.8.20.5001
Carlos Eduardo Medeiros da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 16:34
Processo nº 0802162-19.2025.8.20.5112
Maria Aparecida Marinho Moreira Camara
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 16:21
Processo nº 0803423-89.2025.8.20.5121
Grande Sertao I Transmissora de Energia ...
Aikler Mercia de Araujo Dantas Mendes De...
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 14:25