TJRN - 0803355-44.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:30
Decorrido prazo de TANGARA RACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de TANGARA RACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803355-44.2021.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: TANGARA RACOES LTDA Polo Passivo: MELISSA VANAZY LIMA LOPES CERTIDÃO Certifico, para os fins previstos no art. 828 do CPC, que os autos da Ação nº 0803355-44.2021.8.20.5101 foi distribuído no dia 20/10/2021, tendo como PARTE ATIVA a empresa TANGARA RACOES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-53 e como PARTE PASSIVA o(a) Sr(a).
MELISSA VANAZY LIMA LOPES - CPF: *62.***.*41-28, como valor atribuído a causa o montante de R$ 23.965,32 (Vinte e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e como OBJETO da ação a execução de dívida contra devedor solvente.
Certifico que em 18/03/2022, a ação foi admitida como execução conforme decisão de Id 79874073.
Certifico que, até a presente data, não consta registro de adimplemento da dívida executada.
CAICÓ, 27 de janeiro de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:08
Juntada de termo
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10/10/2023 13:25
Outras Decisões
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09/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803355-44.2021.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: TANGARA RACOES LTDA REU: MELISSA VANAZY LIMA LOPES DESPACHO Primeiramente, atualize-se a classe processual para a atual fase, observando-se a alteração dos polos ativo e passivo, caso necessário.
No mais, intime-se a parte devedora pessoalmente, quanto aos termos do presente despacho e para pagar voluntariamente o débito de R$ 23.965,32 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) mais honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do NCPC.
Deixa-a ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, NCPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros da parte executada, incluindo-se a multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do NCPC, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no NCPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, NCPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
De outro modo, não havendo pagamento voluntário, não havendo requerimento de indisponibilidade dos ativos do executado, ou mesmo se houver e restar infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Intime-se.
Cumpram-se.
Diligências e expedientes necessários ao cumprimento deste despacho.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 12:29
Juntada de termo
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02/02/2023 15:44
Decorrido prazo de MELISSA VANAZY LIMA LOPES em 12/08/2022.
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15/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de MELISSA VANAZY LIMA LOPES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de MELISSA VANAZY LIMA LOPES em 12/08/2022 23:59.
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29/06/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 09:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:44
Decorrido prazo de MELISSA VANAZY LIMA LOPES em 10/02/2022.
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11/02/2022 08:20
Decorrido prazo de MELISSA VANAZY LIMA LOPES em 10/02/2022 23:59.
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15/01/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:49
Outras Decisões
-
13/12/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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