TJRN - 0801359-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801359-17.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO RONDE SOARES MACHADO e outros Advogado(s): JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO Polo passivo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): DIEGO PABLO DE BRITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0801359-17.2023.8.20.0000 Agravantes: Paulo Ronde Soares Machado e outros Advogado: Jonathas Ferreira Bonfim Neto Agravada: FAN – Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Diego Pablo de Brito Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITIU O RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO DA MESMA DECISÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR JÁ JULGADO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo PAULO RONDE SOARES MACHADO E OUTROS, por seu representante legal, inconformado com a decisão desta relatoria que não conheceu o Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, adotando-se o princípio da unirrecorribilidade recursal, pois que abrangera o mesmo conteúdo de Agravo de Instrumento anterior, já remetido à análise deste julgador, nos autos do processo n. 0801156-55.2023.8.20.0000.
Nas razões, os agravantes discordam do posicionamento firmado por esta relatoria, entendendo que os pedidos seriam distintos, portanto, comportando a análise nesta via recursal.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.
Inexistência de contrarrazões. É o relatório.
VOTO O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pelos agravantes, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, vê-se com bastante objetividade que a matéria em debate já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0801156-55.2023.8.20.0000, de minha relatoria A parte agravante, como dito, se irresigna contra idêntica decisão que não concedera o pedido liminar na origem.
Portanto, estamos diante de uma situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal", revelando-se como aquele de acordo com o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão, salvo se existir previsão expressa, o que não é o caso.
Confira os precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJRN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITIU O RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ABRANGER O MESMO CONTEÚDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
PRETENSO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE SER A DECISÃO DE 1º GRAU AGRAVÁVEL E NÃO, OBJETO DE DESPACHO.
AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807033-10.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – julgamento: 14.10.2022); "TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2015.004807-5/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota - Data do Julgamento: 28.05.2015).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801359-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
09/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 08/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 01:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 19:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
16/03/2023 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/02/2023 02:11
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
25/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:46
Não conhecido o recurso de PAULO RONDE SOARES MACHADO
-
14/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2023 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801110-11.2017.8.20.5001
Espolio Miguel Carrilho de Oliveira
Samuel Rodrigues do Nascimento
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06
Processo nº 0911063-31.2022.8.20.5001
Juizo de Direito da 2ª Vara da Fazenda P...
Municipio de Natal
Advogado: Vitorio Di Carlo Araujo de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0911063-31.2022.8.20.5001
Sybelle de Araujo Dantas
Secretaria de Administracao - Semad
Advogado: Milanny Freire Ferrari Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2022 15:23
Processo nº 0812209-21.2022.8.20.5124
Bruno Freitas Matias de Jesus
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 10:01
Processo nº 0837700-21.2016.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Rosilda Bezerra dos Santos
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13