TJRN - 0911063-31.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0911063-31.2022.8.20.5001 Polo ativo SYBELLE DE ARAUJO DANTAS Advogado(s): MILANNY FREIRE FERRARI FERREIRA, VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0911063-31.2022.8.20.5001 Entre Partes: Sybelle de Araújo Dantas.
Advogados: Drs.
Milanny Freire Ferrari Ferreira Entre Partes: Município de Natal - Secretária Municipal de Administração.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Sybelle de Araújo Dantas contra suposta omissão praticada pela Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal, concedeu a segurança para "reconhecer em caráter definitivo à parte impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo".
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo as referidas demandas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, com base no art. 496 do CPC.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (Id 20257577). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Trata-se de Mandado de Segurança acerca da demora na conclusão do processo administrativo nº STTU-2021078811 Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão à impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a solicitação da gratificação.
A desídia da impetrada na conclusão do pedido do impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º omissis omissis LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido, são precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 9536/97 E DO ART. 99 DA LEI FEDERAL 8.112/90.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DA OMISSÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.” (TJRN - RN nº 0800402-58.2022.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/07/2022 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
DIREITO DO IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes do STJ (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2017, DJe 02/03/2017; REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006) e desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.005427-7, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 9/11/2016). 4.
Concessão da segurança.” (TJRN - MS nº 2017.005631-5 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - Tribunal Pleno - j. 20/09/2017 - destaquei).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua do requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911063-31.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
10/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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04/07/2023 23:06
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:22
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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