TJRN - 0812240-56.2021.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812240-56.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 162010849.
Dessa forma, intime-se a inventariante, por seus advogados, para elaborar novo plano de partilha com as devidas adequações indicadas pelo Parquet, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a inventariante, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista ao RMP para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1º de setembro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812240-56.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a inventariante e demais herdeiros, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o Esboço de Partilha acostado aos autos, e, em caso de discordância, apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão.
Natal(RN), 16 de junho de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
16/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812240-56.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIONE ARAUJO DE CARVALHO HORA, IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO, IVAN ARAUJO DE CARVALHO, IVO ARAUJO DE CARVALHO INVENTARIADO: MARIANO BRANDAO DE CARVALHO DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Inventário Judicial de MARIANO BRANDÃO DE CARVALHO, no qual foi apresentado esboço de partilha pela Secretaria Judiciária (Id. 130978887), após determinado por este Juízo no Despacho de Id. 125928341, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem.
Os herdeiros apresentaram impugnação de Id. 133644476, questionando a inclusão de determinados bens e a posição da viúva no que tange à sua qualidade de herdeira, Afirmam, em suma, que deveria ser excluído da partilha o imóvel situado na Rua Jovino Barreto, 282, em Natal/RN, posto que a documentação acostada aos autos no Id. 72702551, especificamente, a escritura pública de compra e venda datada de 1955, comprovaria que o referido bem foi adquirido em co-propriedade entre o falecido e sua genitora, Olga Brandão de Carvalho Hugo, sendo que a fração de 25% pertencente ao falecido constituía parte do acervo patrimonial sucessório.
Nesse contexto, defenderam a inclusão da fração do imóvel que corresponderia a cota do falecido, devendo o restante ser partilhado entre os herdeiros.
A inventariante Maria de Fátima Silva do Nascimento Carvalho concordou com o esboço de partilha judicial apresentado, defendendo que o imóvel localizado na Rua João Paulo II, nº 297, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, teria sido adquirido pela Inventariante em 07/07/2004, e por tal motivo não deveria ser incluído na partilha de bens, em virtude do regime de Separação Total de Bens quando do casamento, devendo, portanto, permanecer fora do acervo patrimonial a ser dividido entre os herdeiros, conforme petição de Id. 133658207.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público emitiu Parecer, no sentido de que o imóvel objeto da impugnação pertencente aos herdeiros legítimos e, que, a inventariante não teria direito à herança dos bens particulares do falecido, Mariano Brandão de Carvalho, pugnando pela elaboração de novo plano de partilha, com as adequações requeridas pelos herdeiros e pela inventariante, consoante Parecer de Ids. 145152568 e 134634322.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o Relatório.
Passo a decidir.
Sobre o direito sucessório, cabe ressaltar que o regime de separação obrigatória de bens, imposto por força da legislação vigente, com fundamento no artigo 1.641, II, do Código Civil, estabelece que os bens adquiridos antes do casamento são incomunicáveis, sendo de propriedade exclusiva de cada cônjuge, e somente os bens adquiridos na constância do casamento podem ser compartilhados, desde que haja comprovação do esforço comum na sua aquisição.
Esse regime visa a proteção do patrimônio individual de cada cônjuge, especialmente em situações como a do presente caso, onde o falecido era portador de idade avançada no momento do casamento, situação prevista pela norma para garantir a proteção patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que, no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito apenas à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, não tendo direito à herança dos bens particulares do falecido, ou seja, daqueles adquiridos antes do casamento.
Essa interpretação está alinhada com a aplicação da Súmula 377 do STF, que diz: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento".
Tal entendimento se confirma em decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.403.419/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/11/2014, no qual se reafirma a separação dos bens adquiridos antes do casamento, salvo comprovação de esforço comum, sem a prova do esforço comum, não há comunicação dos aquestos.
Ainda, em decisão recente, o STJ reafirmou em seu julgamento o entendimento de que, no regime de separação obrigatória de bens, a viúva não possui direito à herança sobre bens adquiridos exclusivamente antes do casamento, salvo disposição em testamento.
O acórdão do REsp nº 1.382.170/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/04/2015, deixou claro que a separação legal de bens impede a comunicação patrimonial, o que impede que a viúva seja considerada herdeira dos bens adquiridos antes do matrimônio, salvo expressa disposição contrária do falecido.
Consoante defenderam os herdeiros na impugnação apresentada de Id. 133644476 e o Parquet, o falecido e a inventariante foram casados pelo regime de Separação Legal de Bens e não no da Separação Convencional de bens, consoante documento de Id. 72702307.
Diante do regime de separação obrigatória de bens, adotado devido à idade avançada do falecido no momento do casamento (71 anos), os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, apenas os bens adquiridos durante o casamento podem ser objeto de meação, desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, como estipula a Súmula 377 do STF.
Por outro lado, com relação ao imóvel situado na Rua João Paulo II, nº 297, no bairro Nossa Senhora da Apresentação, em Natal/RN, conforme bem apontado pela inventariante em sua manifestação no Id. 133658207, este foi adquirido pela inventariante em 07 de julho de 2004, mediante se depreende da escritura pública de compra e venda constante no Id. 97051214.
Dessa forma, como o referido bem foi adquirido sob o regime de separação total de bens, implica que o imóvel sendo de propriedade exclusiva da inventariante, não integra o acervo patrimonial do falecido, e, portanto, não deve ser incluído na partilha de bens a ser realizada entre os herdeiros.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.641, II, do Código Civil e, em consonância, com o entendimento do Ministério Público, determino a retificação do plano de partilha de Id. 130978887, conforme os seguintes pontos: O imóvel localizado na Rua Jovino Barreto, 282, em Natal/RN, deverá ser incluído na partilha, porém correspondente à fração de 25% pertencente ao falecido, ficando os 75% restantes partilhado apenas entre os filhos/herdeiros.
O imóvel situado na Rua João Paulo II, nº 297, no bairro Nossa Senhora da Apresentação, em Natal/RN, deverá ser excluído da partilha, uma vez que foi adquirido pela inventariante sob o regime de separação total de bens, não integrando o acervo patrimonial a ser partilhado entre os herdeiros.
Consoante aos pontos para retificação, deve a Secretaria apresentar novo plano de partilha, conforme as determinações acima, procedendo às devidas adequações.
Cumprida a diligência, intime-se a inventariante e demais herdeiros, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de discordância, apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC e art. 647, CPC).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao RMP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
24/11/2024 21:33
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
24/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
24/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
24/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
24/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
30/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812240-56.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a inventariante e demais herdeiros, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o Esboço de Partilha acostado aos autos, e, em caso de discordância, apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão.
Natal(RN), 12 de setembro de 2024.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
12/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812240-56.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIONE ARAUJO DE CARVALHO HORA, IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO, IVAN ARAUJO DE CARVALHO, IVO ARAUJO DE CARVALHO INVENTARIADO: MARIANO BRANDAO DE CARVALHO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pela representante do Ministério Público no Id. 125826956.
Dessa forma, determino que a Secretaria Judiciária proceda à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro e sucessor aos bens do seu quinhão.
Cumprida a diligência, intime-se a inventariante e demais herdeiros, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de discordância, apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC e art. 647, CPC).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao RMP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de julho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812240-56.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIONE ARAUJO DE CARVALHO HORA, IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO, IVAN ARAUJO DE CARVALHO, IVO ARAUJO DE CARVALHO INVENTARIADO: MARIANO BRANDAO DE CARVALHO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 122144149.
Dessa forma, intime-se a inventariante, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha atualizado, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso do sucessor civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquele.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas ao RMP para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:38
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0812240-56.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIONE ARAUJO DE CARVALHO HORA, IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO, IVAN ARAUJO DE CARVALHO, IVO ARAUJO DE CARVALHO INVENTARIADO: MARIANO BRANDAO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a inventariante, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 117712471 e documentos.
Em seguida, dê-se vista ao RMP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0812240-56.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIONE ARAUJO DE CARVALHO HORA, IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO, IVAN ARAUJO DE CARVALHO, IVO ARAUJO DE CARVALHO REQUERIDO(A) INVENTARIADO: MARIANO BRANDAO DE CARVALHO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) inventariante de Id. 115060774.
Dessa forma, intime-se a herdeira Sra.
Marione Araújo de Carvalho, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação solicitada pela Fazenda Pública em Id. 100681490.
Decorrido o mencionado, sem resposta, intime-se pessoalmente a herdeira para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas à Fazenda Pública Estadual e ao RMP, em seguida, para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0812240-56.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIONE ARAUJO DE CARVALHO HORA, IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO, IVAN ARAUJO DE CARVALHO, IVO ARAUJO DE CARVALHO INVENTARIADO: MARIANO BRANDAO DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 106810751.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a Ficha do imóvel residencial situado na Rua Jovino Barreto, nº 282, Cidade Alta, Natal/RN, consoante requerido pela Fazenda Pública Estadual em 100681489, bem como para se manifestar sobre a Estimativa Fiscal para pagamento do ITCD de id. 100681490, fica advertido a inventariante de que qualquer divergência de valores será dirimida por perito designado por este Juízo, com honorários a cargo do impugnante.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas à Fazenda Pública Estadual e ao RMP, em seguida, para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/09/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:06
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP - 59064-250.
Fones: (84) 3673-8615.
[email protected] Processo nº: 0812240-56.2021.8.20.5001 - INVENTÁRIO (39) Parte autora: MARIONE ARAUJO DE CARVALHO HORA e outros (3) Parte ré: MARIANO BRANDAO DE CARVALHO DESPACHO Conforme requerido pelo Ministério Público Estadual em id 100468604, intime-se a parte impugnante, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de id. 97051213, bem como para apresentar eventuais provas que corroborem com o alegado, no prazo de 15 dias.
Isto feito, dê-se nova vista ao parquet.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 28 de julho de 2023.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Juíza de Direito -
01/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 05:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 06:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:28
Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 20:58
Outras Decisões
-
02/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918691-71.2022.8.20.5001
Amanda Amancio Patriota da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 11:55
Processo nº 0800493-49.2022.8.20.5139
Francisco Lins de Medeiros
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Sinval Salomao Alves de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2022 09:58
Processo nº 0803054-66.2022.8.20.5100
Gerlania Ferreira de Carvalho
Procuradoria Geral do Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 07:32
Processo nº 0834084-62.2021.8.20.5001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Carlos Henrique Pereira da Silva
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2021 15:22
Processo nº 0803054-66.2022.8.20.5100
Gerlania Ferreira de Carvalho
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2022 18:14