TJRN - 0834084-62.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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22/11/2024 04:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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22/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/02/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 21:13
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:03
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:21
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834084-62.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 110140845). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 110140845) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:33
Homologada a Transação
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06/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834084-62.2021.8.20.5001 Parte Autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte Ré: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor do débito atualizado já constando a multa de 10% (dez por cento) do art. 774, V, do CPC, que aplico neste ato, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023.
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28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/10/2023 23:59.
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30/09/2023 07:04
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:21
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 21:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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20/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:08
Outras Decisões
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15/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834084-62.2021.8.20.5001 Parte Autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte Ré: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de efeito suspensivo, dou prosseguimento ao feito.
Certifique-se o decurso da decisão de ID 104182879.
Decorrido o prazo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 104182879.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834084-62.2021.8.20.5001 Parte Autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte Ré: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão de ID 104182879 pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se a atribuição de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento de nº 0810731-87.2023.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 13:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 12:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834084-62.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Exequente (ID 86110245), requereu o pagamento do seu crédito, no valor de R$ 196.265,03 (cento e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determinado em sentença transitada em julgado (ID 83245917).
Anexou planilha de cálculos.
Devidamente intimado a pagar ou apresentar impugnação (ID 93862216), executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94765967), aduzindo, em síntese, que o contrato anexado a inicial (ID 1248436) é diferente do sustentado na causa de pedir, que os valores descontados em seu contracheque são diferentes dos valores da planilha anexada pela ré.
Assim, requereu a nulidade do título executivo judicial, com consequente improcedência do pedido de cumprimento de sentença.
Juntou documentos.
Em resposta (ID 101282619), exequente esclareceu que o empréstimo nº 1248436 trata-se de novação dos antigos contratos de nº 1236281 e 1238692.
Salientou que o contrato de concessão de empréstimo autoriza a efetivação do pagamento das parcelas em atraso através da emissão de boletos de cobrança. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, que correu à revelia da executada, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial objeto de cumprimento de sentença, conforme postulado pela exequente.
A impugnação do executado consubstanciou-se na alegação de excesso de execução e de causa modificativa ou extintiva da obrigação.
O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece um rol restrito de matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifos nossos) Salvo eventual falta ou nulidade de citação, a matéria passível de alegação, em cumprimento de sentença, é aquela posterior à formação do título executivo, não se admitindo a discussão de matérias que foram ou poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento (art. 508 do CPC), sob pena de violação à coisa julgada.
No caso em tela, grande parte das alegações não se referiram ao título objeto de cumprimento de sentença, mas ao negócio jurídico firmado (contrato de nº 1248436- ID 71045134) entre as partes, e a fatos alegados na ação monitória, julgada procedente à sua revelia.
E à míngua da apresentação de embargos monitórios tempestivos ou de recurso contra a sentença que julgou procedente a demanda, não cabe mais discutir em sede de cumprimento de sentença, matéria que poderia ter sido alegada na fase de conhecimento.
Logo, apreciar a possível inexistência/nulidade do título executivo, com base em nova análise do contrato objeto de decisum, fere a sua preclusão, diante da formação da coisa julgada material (art. 506, CPC).
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença – Executada que permaneceu revel na fase de conhecimento - Impugnação julgada procedente – Alegação de inexigibilidade da obrigação e de excesso de execução – Matéria alegável na impugnação ao cumprimento de sentença que se limita àquela posterior à formação do título, sob pena de ofensa à coisa julgada – Inteligência do art. 525, par. 1o, do CPC - Impugnação da autora relativa ao contrato e aos fatos que instruíram a ação monitória, e não ao título executivo objeto de cumprimento – Impossibilidade – Eficácia preclusiva da coisa julgada – Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2238797-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020) (grifos nossos) Nessa toada, no tange a efetiva apreciação das matérias previstas do art. 525, §1º, o executado defendeu que a amortização indicada no contrato trazido a exordial, informa valores distintos daqueles efetivamente descontados em seus contracheques.
Outrossim, para corroborar com tal afirmação anexou aos autos contracheques do período de outubro/2018 a outubro/2021 (ID’s 94765972/75, 94765978 e 94766429).
Ocorre que, conforme salientado pela exequente, na impossibilidade do desconto ser realizado na folha de pagamento, a emissão de boleto de cobrança com parcela pendente é medida autorizada por força contratual (ID 71045129 – Cláusula 3.4 – p. 2).
Ademais, os próprios contracheques anexados pelo exequente seguem com a mensagem no quadro “INFORMAÇÕES SOBRE EMPRÉSTIMOS” que coaduna com a afirmação do exequente “A cobrança dos empréstimos mudou.
A prestação é descontada do benefício Petros e, se necessário, do benefício INSS (para quem tem convênio) e ainda por boleto com o valor que faltar.
A partir de 05/08/2018, um novo demonstrativo de empréstimo estará disponível no portal.” Com efeito, ao defender que há excesso de execução o executado deveria, no mínimo, indicar o valor incontroverso que entende devido, bem como, com apresentação de planilha dos valores que entende devidos.
E, mais, no caso de causa modificativa, extintiva da obrigação, superveniente a sentença, faz-se mister comprovar nos autos a efetiva desobrigação do negócio jurídico objeto do da sentença.
No caso dos autos, nenhuma das matérias alegadas restou comprovada.
Em suma, subsiste a obrigação de pagar por parte da executada, conforme determinado em dispositivo sentencial (ID 83245917), uma vez que restou claro que não houve causa modificativa e/ou extintiva da obrigação e não houve excesso de execução, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da quantia de R$ 196.265,03 (cento e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos), acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:04
Outras Decisões
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27/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 05:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
02/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
02/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:08
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:58
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 14:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em 09/03/2023.
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12/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 20:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:56
Expedição de Ofício.
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20/08/2022 04:37
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:05
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 00:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:40
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:40
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
06/07/2022 15:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 06:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2022 02:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 05:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 10:02
Juntada de Petição de mandado
-
19/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:15
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 11:15
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 04:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 07:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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