TJRN - 0867492-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de SALVIA AUGUSTA OLIVEIRA LIMA DE LUCENA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0867492-10.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADA: SALVIA AUGUSTA OLIVEIRA LIMA DE LUCENA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da parte executada, Salvia Augusta Oliveira Lima de Lucena, conforme CDAs anexas à inicial.
No curso do processo, após a realização de penhora on line de numerário em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD (ID 158772126), no montante de R$ 9.152,30 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos), correspondente ao montante do débito, junto ao Banco Cooperativo SICREDI e à Cooperativa SICREDI RN, a executada protocolou, através de advogado habilitado, a petição de ID 158371696, onde informa haver formalizado acordo de parcelamento do débito com o Ente Exequente, já tendo adimplido o valor de entrada, razão pela qual requer a suspensão da presente execução durante o prazo do parcelamento e a a imediata revogação de todas as medidas constritivas eventualmente lançadas nos autos, em especial a suspensão das ordens de bloqueio via SISBAJUD, com o consequente desbloqueio de suas contas.
Juntou os documentos de IDs 158371700 a 158371699.
Seguiu-se petição da Fazenda Municipal requerendo a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito (ID 158411706), o qual restou deferido, consoante a decisão de ID 158847134.
Após, a Executada protocolou nova petição, onde esclarece que presta serviços ao próprio Município de Natal, emitindo notas fiscais relativas à contraprestação de serviços, cuja remuneração é a sua única fonte de subsistência e de seus familiares, e assim os valores bloqueados são integralmente oriundos dessa relação contratual, de caráter alimentar, conforme demonstram as notas fiscais anexadas aos autos.
Acrescenta que a verba majoritária creditada na sua conta corrente é proveniente da empresa Magalhães e Lucena Serviços Médicos Ltda, que a remunera pelos serviços prestados ao Município de Natal e qualquer outro depósito ou movimentação identificado em sua conta corresponde a transações comuns do dia a dia, sem caráter de segunda fonte de renda, pois são depósitos esporádicos, sendo que muitos deles são realizados por seu irmão, que a auxilia nas despesas domésticas e, portanto, tais valores não podem ser interpretados como acréscimos patrimoniais ou rendimentos autônomos capazes de afastar a proteção conferida pelo artigo 833, IV, do CPC.
Assevera, ao final, que, além de tais valores serem impenhoráveis, ainda deve ser considerada a sua boa-fé processual, ao formalizar o aludido acordo de parcelamento, com o qual se encontra adimplente, de modo que faz jus à imediata liberação do valor penhorado e cessação de futuras constrições, preservando assim a sua dignidade e de sua família, todavia, de forma subsidiária, caso seja indeferido tal pleito, pugna pela substituição desse valor por seguro garantia, nos termos do artigo 805, caput, e parágrafo único, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A partir da análise da petição e documentos apresentados pela executada, entendo satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto da penhora on line de ID 158772126, suficiente a autorizar o imediato levantamento da respectiva constrição.
Com efeito, a pretensão diz respeito ao desbloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias da Parte Executada em quantia inferior a quarenta salários mínimos, matéria esta disciplinada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" (...) Como é cediço, a impenhorabilidade de valores de pessoa física no curso do processo executivo visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, que tem no seu salário e em sua caderneta de poupança o esteio à satisfação de suas necessidades pessoais e familiares básicas, e visa, antes de tudo, assegurar a existência digna do cidadão.
Na lição de José da Silva Pacheco: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral.
As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário.
Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc.".
E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (PACHECO, JOSÉ DA SILVA, Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202).
Ainda, sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc." (in obra Novo Código de Processual Civil Comentado, vol. Único, 1ª Edição, Editora Juspodivum, p. 1310) Logo, como o interesse do legislador foi resguardar o produto do trabalho, tornando-o intocável e impassível de sofrer constrição, não prevendo qualquer exceção a esse regramento, a única exegese passível de ser extraída do comando legal acima elencado é que, efetivamente, as verbas remuneratórias são impassíveis de constrição para saldar dívidas como a que ora se depara.
No caso dos autos, verifica-se do extrato bancário de ID 159249559, emitido pela Cooperativa SICREDI, que o bloqueio on line do valor de R$ 6.506,27 fora realizado na conta corrente nº 11711-0, da agência 2207, dessa instituição, incidindo sobre quantias depositadas pelas empresas que a remuneram pela prestação de serviços médicos, quais sejam, Magalhães e Lucena Serviços Médicos Ltda e MH Núcleo de Saúde Ltda, o que se coaduna com a descrição constante das notas fiscais de serviço juntas nos IDs 159249554 a 159249555, sendo assim impenhorável, na medida em que configura ganho de trabalhador autônomo.
Já o bloqueio no importe de R$ 2.646,03 fora realizado em caderneta de poupança vinculada a essa conta SICREDI, como se infere do extrato bancário de ID 159249559, pág. 2, com saldo inferior ao limite legal, sendo, desta forma, também impenhorável. É forçoso registrar que, até o início do ano pretérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmara no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, seja conta corrente ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade haveria de ser respeitada, salvo comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito.
Todavia, houve posterior reformulação no entendimento da Corte, a partir do julgamento, em 21/02/2024, do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Corte Especial, que ao final manteve absoluta e automática a impenhorabilidade da poupança, limitada a 40 salários mínimos, porém, nos casos de contas correntes e aplicações financeiras, passou a exigir que, além de também limitado a 40 salários mínimos, seja comprovado pela parte executada que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial.
A seguir, destaco alguns importantes trechos da respectiva ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26.
Recurso Especial provido." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) Como visto, foi estabelecida doravante, pela Corte Superior, uma análise mais criteriosa dos requisitos aptos a configurar a impenhorabilidade dos valores constritos em contas correntes e aplicações financeiras, e tal entendimento foi replicado em seguida pelas Seções da Corte e demais Tribunais Pátrios, inclusive pelo Tribunal de Justiça do RN, donde destaco os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADO O TETO LEGAL OU, NA HIPÓTESE DE CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE DEMONSTRADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU QUE A VERBA CONSTRITA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808433-88.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra a r. decisão que que indeferiu a penhora sobre os proventos do agravado.
Valor depositado em fundo de previdência privada (PGBL), no importe de R$ 1.229,99.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Entendimento exarado pela C.
Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS.
Precedentes em igual sentido também neste E.
TJSP.
Ausência de qualquer manifestação do executado, seja na origem, seja no agravo. Ônus de provar a impenhorabilidade dos valores que era do executado, que dele não se desincumbiu.
Precedentes específicos sobre a penhorabilidade de previdência privada, também do E.
TJSP.
Quantia penhorável.
Decisão reformada.
Agravo provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061153-63.2024.8.26.0000 Santos, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 16/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – MÉRITO – PENHORA ONLINE – SISBAJUD – CONSTRIÇÃO DE VALORES TANTO EM CONTA POUPANÇA COMO EM CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DA VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ORIUNDA DA CONTA POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
II - Na hipótese dos autos, parte da penhora incidiu sobre numerário em conta poupança (R$ 1.579,59) e a outra parte em conta corrente (R$ 484,49), constituindo-se apenas essa última em verba perfeitamente penhorável, visto que não resta comprovado pela agravante que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406349-87.2024.8.12.0000 Ivinhema, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR PROVAR CONCRETAMENTE A IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL OU RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.660.671 e 1.677.144.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado na conta-corrente do agravante, no montante de R$ 3.389,66 (três mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sob o fundamento de que ele não comprovou a impenhorabilidade da verba, uma vez que não apresentou nenhum documento para comprovar sua alegação e seu extrato bancário não demonstra que os rendimentos, que possuem fontes diversas, têm natureza salarial ou são essenciais à sua subsistência. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares/salariais do devedor ou de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para quitar dívidas de caráter não alimentar com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima (art. 833, IV e X, do CPC). 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, ocorrido em 21/02/2024, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, por ter presunção absoluta de impenhorabilidade, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte devedora tem o ônus de produzir prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, sendo possível a penhora caso as aludidas hipóteses não sejam comprovadas. 4.
O agravante não acostou nenhum documento, seja na origem ou neste grau recursal, para comprovar o caráter alimentar ou a essencialidade da verba penhorada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 5.
Não havendo nos autos nenhum documento que demonstre, mesmo que minimamente, a natureza alimentar da quantia ou que o montante depositado em conta corrente constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, não há como declarar a impenhorabilidade destes valores. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277062720248060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifei) Desse modo, tendo restado devidamente comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, por haver incidido em parte sobre verba alimentar, correspondente a valores recebidas de empresas às quais presta serviços médicos, e outra parte sobre quantia mantida em caderneta de poupança vinculada, com saldo inferior ao limite legal, impõe-se a sua imediata restituição.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, c/c o art. 833, IV e X, do CPC, defiro o pedido formulado pela executada Salvia Augusta Oliveira Lima de Lucena, para fins de determinar o levantamento da penhora on line, via SISBAJUD, do montante de R$9.152,30 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos), com os devidos acréscimos legais, bloqueado nas contas bancárias de sua titularidade junto ao Banco Cooperativo SICREDI e à Cooperativa SICREDI RN.
Considerando que esse valor já fora transferido para conta judicial, expeça-se o competente alvará de restituição a uma das contas de origem, qual seja, a conta corrente nº 11711-0, da agência 2207, da Cooperativa SICREDI RN.
Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Exequente para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos, em cumprimento à decisão de ID 158847134.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:21
Juntada de termo
-
23/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:36
Juntada de termo
-
16/07/2025 11:17
Juntada de termo
-
27/06/2025 05:10
Decorrido prazo de SALVIA AUGUSTA OLIVEIRA LIMA DE LUCENA em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
10/11/2023 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
23/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:19
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100467-60.2016.8.20.0109
Municipio de Carnauba dos Dantas
Valdeci dos Santos Ribeiro
Advogado: Flavia Maia Fernandes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 14:30
Processo nº 0809305-77.2025.8.20.5106
Maria Aparecida Lima da Silva
Samsung Eletonica da Amazonas LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 07:21
Processo nº 0812195-78.2025.8.20.0000
Montana Construcoes LTDA
Condominio do Empreendimento Residencial...
Advogado: Breno Soares Paula
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 15:15
Processo nº 0812480-16.2024.8.20.5106
Antonio Alexandre de Almeida 03155408421
Magna Locacoes LTDA
Advogado: Aline Silva de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 15:48
Processo nº 0814951-63.2023.8.20.5001
Mprn - 60 Promotoria Natal
Jose Alexandre Sobrinho
Advogado: Victor Hugo Silva Trindade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 12:29