TJRN - 0853563-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853563-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA EUCLIDES COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DA CUNHA, MARIA APARECIDA FERNANDES, MARIA APARECIDA FERNANDES PINTO, MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO, MARIA APARECIDA FERREIRA DE LIMA, MARIA APARECIDA FLORENCIO PEDROSA, MARIA APARECIDA GRANJEIRO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Juntou planilhas dos valores que entende devidos.
Por decisão de ID 131416643, foi determinada a intimação do executado para falar sobre o pedido de homologação dos valores feito pelo sindicato e sobre os pedidos de exclusão dos exequentes referidos.
O prazo para manifestação do executado, no entanto, decorreu in albis, conforme certidão de Id. 137298159.
Em sentença proferida no Id nº. 141244298, o juízo homologou a planilha de cálculos da parte exequente de Id.
ID 120819719, pg. 1/11, destacando os valores do crédito.
Além disso, foi foi homologada o pedido de exclusão das servidores substituídas MARIA APARECIDA DOS SANTOS (CPF: *07.***.*38-87) e MARIA APARECIDA DOS SANTOS - (CPF: *07.***.*38-87) que optaram pelo prosseguimento de Execuções Individuais.
Em seguida, a parte MARIA APARECIDA DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração em id. 142656460, apontando erro material na sentença de id. 141244298.
Em suas razões, alega que a exclusão homologada deveria se referir a MARIA APARECIDA DOS SANTOS – CPF: *05.***.*07-20, conforme solicitado no pedido de exclusão id. 137457337.
Relatei, decido.
Assiste razão quanto ao erro material.
Com efeito, examinado os presentes autos, verifico que apesar de corretamente indicado o nome da exequente, esse Juízo incorreu em flagrante erro material ao não indicar o CPF correto da exequente, de forma que a retificação da sentença se faz necessária.
O Código de Processo Civil, em seu art. 494, trata do assunto da seguinte forma: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Sob esta ótica, o erro material representa-se num determinado vício na exposição escrita do julgamento, mas não neste em si.
Este vício não atinge o âmbito da cognição do juiz, sendo perceptível numa vista de olhos.
A lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra diz: A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista.
Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal. (Comentário ao código de processo civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2003. v.
IV. p. 301.) Desta maneira, pode-se asseverar que o erro material é: “aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento.” (YARSHELL, Flávio Luiz.
Ação rescisória, p. 55.).
Logo, o erro material na exteriorização formal e escrita do julgado pode e deve ser corrigido, a requerimento da parte ou de ofício, mesmo após sua publicação, conquanto não altere o conteúdo intrínseco da decisão.
Assim, constato o erro material, retificando a sentença de Id nº. 141244298, passando a proferir nesta mesma decisão a confecção e correção da referida sentença de mérito da ação de cumprimento de sentença, a fim de que esta passe a vigorar nos seguintes termos: “SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Juntou planilhas dos valores que entende devidos.
Processo suspenso por decisão de ID 85693472.
Em petição de ID 95619964, a exequente MARIA APARECIDA DOS SANTOS (CPF: *07.***.*38-87) requereu sua exclusão do rol de exequentes, em razão de optar pela execução individual do título coletivo em referência através da execução individual.
Juntou declaração assinada.
Por meio da petição de ID 120819718, o SINTE alegou impossibilidade de acordo no âmbito da ação coletiva de nº 0805408-38.2022.8.20.0000 que tramita no NAC, e requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo próprio Estado Executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, para abreviar a solução do conflito.
Juntou a planilha com os valores em ID 120819719, pg. 1/11, bem como outros documentos.
Por decisão de ID 131416643, foi determinada a intimação do executado para falar sobre o pedido de homologação dos valores feito pelo sindicato e sobre os pedidos de exclusão dos exequentes referidos.
O prazo para manifestação do executado, no entanto, decorreu in albis, conforme certidão de Id. 137298159.
Ato contínuo, através da petição de ID 137457337, a exequente MARIA APARECIDA DOS SANTOS (CPF nº *05.***.*07-20) também requereu sua exclusão do rol de exequentes, visto que optou pela ação de execução individual já ajuizada sob nº 0846241-33.2022.8.20.5001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Juntou declaração assinada.
O Estado do RN concordou com os valores pretendidos pelo SINTE por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Estado em sede de processo administrativo, bem como, com os pedidos de exclusão formulados pelos exequentes/substituídos, conforme petição de ID 129201075. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as exequentes/substituídos MARIA APARECIDA DOS SANTOS (CPF: *07.***.*38-87) e MARIA APARECIDA DOS SANTOS - (CPF: *05.***.*07-20) requereram exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execuções individuais do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, não houve impugnação à execução da sentença, e o Estado do RN também não se opôs aos pedidos de exclusão formulados.
Posto isso, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados pelas exequentes MARIA APARECIDA DOS SANTOS (CPF: *07.***.*38-87) e MARIA APARECIDA DOS SANTOS - (CPF: *05.***.*07-20) e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Nesse sentido, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a exclusão das referidas autoras do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Ato contínuo, dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou tacitamente com os valores propostos pelo SINTE/RN e ressaltou o fato de que a planilha foi elaborada pela Contadoria do Estado em sede do Processo Administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, decorrente do processo judicial coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120819719, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Tendo em vista que as servidores substituídas MARIA APARECIDA DOS SANTOS (CPF: *07.***.*38-87) e MARIA APARECIDA DOS SANTOS - (CPF: *05.***.*07-20) optaram pelo prosseguimento de Execuções Individuais, comunique-se sobre a presente decisão ao Núcleo de Ações Coletivas (autos nº 0805408-38.2022.8.20.0000), com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade.
Transitada em julgado esta decisão, voltem os autos conclusos para suspensão do feito com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório/ou 15.248 (para RPV), antes de remessa à SERPREC.
Até esta oportunidade, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documento necessário à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1-MARIA APARECIDA FERREIRA DELIMA 2-MARIA APARECIDA FERNANDES PINTO 3-MARIA APARECIDA F DA CUNHA 4-MARIA APARECIDA FERREIRA DEARAUJO 5- MARIA APARECIDA GRANJEIRO DE SOUZA 6-MARIA APARECIDA EUCLIDES COSTA 7-MARIA APARECIDA FERNANDES 8 - MARIA APARECIDA FLORENCIO 1-R$ 575,90 2-R$ 8.100,46 3-R$ 8.119,01 4-R$ 2.136,54 5-R$ 7.588,40 6-R$ 11.431,80 1 7-R$ 1.096,59 8 - R$ 1.167,34 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. ” Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, reconhecendo o erro material.
Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN.
Com o trânsito em julgado dessa sentença, expeça-se os instrumentos de pagamento e em seguida arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:14
Decorrido prazo de Estado do RN em 12/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 06:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:59
Outras Decisões
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21/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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