TJRN - 0855132-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855132-09.2023.8.20.5001 Polo ativo IVANI ROCHA DA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em razão da demora na expedição de Certidão de Tempo de Serviço, requerida para instrução de pedido de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública é responsável por indenizar a parte autora pela demora na entrega de documentos necessários à instrução do pedido de aposentadoria, considerando o prazo de 60 dias previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 estabelece prazo de 60 dias para a Administração decidir processos administrativos, contados após a conclusão da instrução processual.
Tal prazo não se aplica ao período anterior à formulação do pedido de aposentadoria, que deve ser devidamente instruído pela parte interessada. 4.
A legislação e a jurisprudência desta Corte são claras ao delimitar que a indenização por mora administrativa é cabível apenas em caso de atraso na análise do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, e não pela demora na entrega de documentos necessários à sua instrução. 5.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a Administração Pública não pode ser penalizada por atos ou omissões atribuíveis à parte interessada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O prazo de 60 dias previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 aplica-se apenas ao período posterior à instrução completa do processo administrativo, não abrangendo a demora na entrega de documentos necessários à sua instrução.
A indenização por mora administrativa é cabível apenas em caso de atraso na análise do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, e não pela demora na entrega de documentos indispensáveis à sua instrução.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: LC Estadual nº 303/2005, art. 67.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0820950-31.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 04/08/2023; TJRN, AC nº 0848590-43.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/11/2022; TJRN, AC nº 0845498-57.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANI ROCHA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0855132-09.2023.8.20.5001, em ação proposta pelo apelante contra o Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, que visava à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, necessária para instrução do processo administrativo de aposentadoria.
No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando os efeitos da gratuidade judiciária (Id. 30222209).
Nas razões recursais (ID 30222211), o apelante sustenta que a demora na emissão das certidões e declarações requisitadas para o pedido de aposentadoria configura responsabilidade direta e imediata do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal Destaca que o período compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 26/03/2021, e a efetiva entrega da certidão ao servidor, em 04/07/2022, caracteriza mora administrativa indenizável Aduz que a sentença deve ser reformada para condenar o Estado ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, bem como às custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com inversão do ônus em favor do patrono da parte recorrente.
Ao final, requer o provimento do recurso.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 30222214.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende a recorrente o reconhecimento da mora administrativa para a expedição de Certidão por Tempo de Serviço, pleiteando a indenização por danos materiais do requerimento administrativo até a expedição da mencionada certidão.
Oportuno registrar que a Lei Complementar Estadual nº 303/05, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Estadual, em seu art. 67, concede ao Estado o prazo de 60 (sessenta dias) para decidir, in verbis: “Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.” Volvendo-se a situação dos autos, a apelante pretende o pagamento de indenização em razão da demora na entrega de certidão de tempo de serviço para instruir o seu pedido de aposentadoria.
Não assiste razão à apelante.
O comando legal do art. 67 da LC 303/05, que disciplina o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo, não se aplica ao período anterior ao pedido de aposentadoria, o qual já deve ser formulado devidamente instruído.
O comando é claro quando fala que “concluído o processo”, ou seja, depois de instruído com os documentos que são indispensáveis ao ato, a administração tem prazo de 60 (sessenta) dias para decidir o processo.
No caso, a legislação pune a demora no julgamento da concessão do ato de aposentadoria, e não a demora na coleta da documentação necessária à instrução do pedido.
A jurisprudência dessa Egrégia Corte já se pronunciou sobre tal assunto, vejamos: EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DEMORA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
ARTIGO 67 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05 QUE MENCIONA QUE CONCLUÍDO O PROCESSO O ESTADO TEM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DECIDIR.
IMPOSSIBILIDADE CONDENAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820950-31.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENTREGA PELA SEEC DOS DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM TEMPO HÁBIL.
DEMORA DA PARTE INTERESSADA EM REQUERER JUNTO AO IPERN.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR A ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À ABERTURA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO DO IPERN E A PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0848590-43.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 16/11/2022).
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO POSTULADO NA EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DOIS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
PRIMEIRA PRETENSÃO PROTOCOLADA QUE NÃO OBTEVE ÊXITO.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
MARCO A SER DESCONSIDERADO.
SEGUNDO PETITÓRIO COMPLETAMENTE INSTRUÍDO.
DEFERIDO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO LEGAL DE 60 DIAS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AC nº 0845498-57.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. em 31/03/2023).
Dessa forma, a indenização seria cabível em caso de demora no julgamento do requerimento administrativo do ato de concessão da aposentadoria, e não pela demora na entrega de documentos indispensáveis à instrução do pedido administrativo, conforme dispõe a nossa legislação e a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, de modo que a sentença não merece reforma neste ponto.
Desta feita, entendo que não merece reforma a sentença, razão pela qual majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo estes permanecerem suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855132-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
28/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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