TJRN - 0827329-90.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827329-90.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS DORES LOPES DUARTE CAVALCANTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0827329-90.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MARIA DAS DORES LOPES DUARTE CAVALCANTE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB RN3904-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL 16.
INDEFERIMENTO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2007.
ANEXO II.
REQUISITO TEMPORAL DE 30 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO PREENCHIDO.
TEMPO DE SERVIÇO DE 29 ANOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA TEMPORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Declarou-se impedida a Juíza Welma Maria Ferreira De Menezes.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria das Dores Lopes Duarte Cavalcante contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0827329-90.2024.8.20.5106, em ação proposta em face do Município de Mossoró.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, afastando a preliminar suscitada e reconhecendo que a parte autora não preencheu os requisitos temporais para progressão funcional ao Nível 16, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 20/2007.
Nas razões recursais (Id. 31939825), a recorrente sustenta: (a) que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 01/07/1995, totalizando mais de 29 anos de serviço público junto ao Município de Mossoró; (b) que, considerando o interstício de dois anos para progressão funcional, já deveria estar enquadrada no Nível 16 da carreira, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 20/2007; (c) que a omissão da Administração Pública em regulamentar o programa de avaliação de desempenho não pode ser utilizada como obstáculo ao seu direito de progressão funcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao enquadramento no Nível 16, com os efeitos financeiros retroativos.
Em contrarrazões (Id. 31939828), o Município de Mossoró defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) a parte autora não preencheu o requisito temporal de 30 anos de serviço público para progressão ao Nível 16; (b) a progressão funcional depende do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 20/2007, sendo inviável o enquadramento pretendido pela recorrente.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência constante nos autos.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ora adoto como razões de decidir, com os acréscimos a seguir consignados.
A controvérsia gira em torno do pedido de progressão funcional da recorrente, servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para o Nível 16 da carreira, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 20/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Saúde do Município de Mossoró.
A recorrente sustenta que, estando no serviço público desde 01/07/1995, faria jus à progressão funcional por tempo de serviço, uma vez que já teria ultrapassado os 29 anos de efetivo exercício, e que a ausência de avaliação de desempenho pela Administração não poderia ser utilizada em seu desfavor.
Contudo, conforme bem observado na sentença, a progressão funcional prevista na LC nº 20/2007 exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: tempo de serviço e mérito profissional, este aferido mediante avaliação de desempenho.
Ainda que, por inércia da Administração, a avaliação de desempenho não tenha sido realizada, o requisito temporal também deve ser respeitado, especialmente diante do que dispõe o Anexo II da LC nº 20/2007, que estabelece os critérios objetivos para progressão por tempo de efetivo serviço público municipal.
De acordo com o referido Anexo II, o enquadramento no Nível 16 somente ocorre após 30 (trinta) anos de efetivo serviço público.
A parte autora/recorrente, embora esteja no cargo desde 01/07/1995, quando do ajuizamento da ação, em 29 de novembro de 2024, contava com 29 anos e 4 meses de serviço público municipal, não preenchendo, portanto, o requisito temporal mínimo necessário para a progressão pretendida.
Assim, não há direito adquirido à progressão ao Nível 16, devendo a autora aguardar o implemento do tempo de serviço exigido por lei para postular a referida evolução funcional.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, julgando-se improcedente o pedido autoral.
Cito precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO MEDIANTE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nºs 3/2003 E 20/2007 E NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.618/2010.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE “B”, NÍVEL 9 POR OCASIÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA PROCEDENTE QUE DETERMINOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA DEMANDANTE NO NÍVEL 15, CLASSE “B”, DA CARREIRA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2007.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN (PREVI-MOSSORÓ).
REJEIÇÃO.
PROGRESSÃO DE NÍVEL QUE DEPENDE DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
PARTE AUTORA QUE POSSUI 17 (DEZESSETE) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CORRETO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO NÍVEL 9, CLASSE B.
PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 15, CLASSE B, QUE EXIGE DE 28 A 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER INGRESSADO NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EM 1990.
PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O INGRESSO EM 2001.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818887-14.2019.8.20.5106, Mag.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 30/06/2021, PUBLICADO em 24/08/2021) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827329-90.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
05/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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