TJRN - 0802005-56.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:24
Juntada de diligência
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26/08/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE MACIEL AQUINO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:54
Juntada de devolução de mandado
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21/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0802005-56.2024.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: JOSE MACIEL AQUINO DE SOUZA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial em face JOSÉ MACIEL AQUINO DE SOUZA e FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA pela prática, em tese, dos crimes capitulado nos arts. 139 e 140 c/c 141, § 2º, todos do Código Penal, cuja vítima é ANA PAULA DA SILVA e FRANCISCO EDUILSON DA SILVA.
Em síntese, o imbróglio se deu porque as vítimas possuem uma empresa que presta serviços a prefeituras e particulares.
No dia 14/06/2024, por volta das 7h30, Francisco Joseilson (vulgo, “Nilsinho”) foi até a residência de Francisco, na zona rural de Major Sales/RN, quando ele não estava presente, e conversou com sua irmã, Ana Paula, questionando sobre valores recebidos da Prefeitura de Luís Gomes/RN.
Durante a conversa, Nilsinho insinuou que Ana Paula seria “laranja” da empresa, o que a deixou mal, acreditando tratar-se de alguém ligado à Justiça.
Nilsinho teria entrado na casa sem autorização, filmado a abordagem e publicado o vídeo nas redes sociais sem consentimento.
O material, junto a mensagens em um grupo de WhatsApp administrado por Maciel de Aquino, teria como objetivo denegrir a imagem da família e da empresa, utilizando dados de registro de preços fora de contexto.
Os pais do declarante, idosos e abalados, não puderam comparecer à delegacia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento parcial do Inquérito Policial, referente ao investigado JOSÉ MACIEL AQUINO DE SOUZA, porquanto sua conduta de mera publicação do vídeo objeto da lide não se caracteriza como crime contra a honra da vítima; e ela declaração de extinção da punibilidade, pela decadência, do investigado FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA, no que se refere ao crime de injúria; em relação ao delito remanescente (Difamação), pela extinção do Inquérito Policial, porquanto em litispendência com a queixa-crime nº 0801001-81.2024.8.20.5120. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Quanto a conduta imputada JOSÉ MACIEL AQUINO DE SOUZA Como dito, Maciel de Aquino teria incorrido nas condutas delitivas, uma vez o vídeo gravado por “Nilsinho” foi encaminhado/compartilhado no grupo do WhatsApp intitulado "A VOZ DO POVO", em que é administrador, bem como os vídeo em questão também foi publicado por Marciel no Instagram (ID nº 135926044).
Inicialmente, importa frisar que a liberdade de expressão, consagrada nos arts. 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, constitui garantia essencial em um Estado Democrático de Direito.
No entanto, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com outros direitos fundamentais, dentre os quais se destacam a honra, a intimidade e a imagem das pessoas.
A restrição à liberdade de expressão somente se justifica quando demonstrada sua utilização abusiva, apta a ensejar efetiva violação a direitos de personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Na hipótese dos autos, as manifestações atribuídas ao réu decorreram de sua atuação como comunicador em canal voltado à crítica política e à divulgação de conteúdos de interesse público.
As falas proferidas se referem a comentários emitidos em ambiente público e com natureza opinativa, e sem excessos.
Ainda, conforme bem apontado pelo Ministério Público, na queixa-crime ajuizada nos autos nº 0801001-81.2024.8.20.5120, a vítima sequer inclui o investigado José Maciel no polo passivo.
A ausência de indícios mínimos de materialidade, bem como ausência de representação da vítima, torna impossível a continuidade da persecução penal, razão pela qual o arquivamento parcial dos autos se impõe.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento parcial do feito em relação ao investigado JOSÉ MACIEL AQUINO DE SOUZA, por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. - Quanto a conduta imputada a FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA Em consulta aos autos do Processo nº 0801001-81.2024.8.20.5120, verifica-se que os fatos investigados pela autoridade policial são os mesmos indicados na queixa-crime.
Na referida queixa-crime, a parte autora imputa ao querelado, apenas as condutas de Calúnia e Difamação, arts. 139 e 140 do Código Penal, ou seja, não houve representação quanto ao crime de Injúria, art. 140 do CP.
Por consequência, considerando que os fatos ocorreram em 14/06/2024 e não houve representação quanto ao crime de Injúria, ocorreu a decadência do direito, nos termos do art. art. 38, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, quanto ao delito de Difamação, também investigado nesses autos, considerando que a vítima já propôs queixa-crime contra esse delito e em relação aos mesmos fatos, autos nº 0801001-81.2024.8.20.5120, há de ser reconhecida a litispendência destes autos.
Portanto, quanto ao delito de Injúria a pena deve ser extinta por decadência e quanto a Difamação, o processo deve ser extinto em razão da litispendência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas: a) Determino o arquivamento do feito em relação a JOSÉ MACIEL AQUINO DE SOUZA; b) Declaro a extinção da punibilidade, pela decadência, do investigado FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA, no que se refere ao crime de injúria; quanto ao delito de Difamação, reconheço a litispendência desses autos com a queixa-crime nº 0801001-81.2024.8.20.5120.
Ciência as partes e ao Ministério Público.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:20
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2025 11:20
Determinado o Arquivamento
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22/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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02/01/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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31/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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27/10/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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