TJRN - 0803882-48.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 08:03
Juntada de termo
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28/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0803882-48.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE ABDIAS DE SOUZA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Marcação Manual, dia 29/09/2025, 10:00.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 161055903 "Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51 da Lei nº 9.099/95)." Currais Novos/RN, 26 de agosto de 2025.
CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:10
Desentranhado o documento
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26/08/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 08:05
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 29/09/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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26/08/2025 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 12:51
Recebidos os autos.
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25/08/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803882-48.2025.8.20.5103 Parte autora: GEORGE ABDIAS DE SOUZA Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, em que a parte autora pretende, em sede de liminar, inaudita altera pars, que a parte demandada seja obrigada a tomar as providências administrativas necessárias para a suspensão imediata dos efeitos do protesto indevido lavrado em seu nome, com a consequente baixa da restrição.
O autor aduz que contratou financiamento com o Banco Aymoré para adquirir um kit de energia solar, mas as placas nunca foram entregues.
Em ações judiciais anteriores, afirma que foi reconhecida a interdependência dos contratos e declarada a nulidade do financiamento, com determinação de cancelamento das cobranças.
Apesar disso, relata que o Banco Aymoré ajuizou ação de busca e apreensão (julgada improcedente) e posteriormente promoveu o protesto indevido do nome do autor, no valor de R$ 17.737,92.
A restrição foi descoberta quando o autor teve negada a solicitação de cartão de crédito, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e constrangimento.
Defende que o protesto é manifestamente ilícito, pois se refere a débito já declarado inexistente em decisões judiciais definitivas, que reconheceram a falha da fornecedora e determinaram a rescisão contratual com o cancelamento das cobranças. É o que importa relatar.
Decido.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
Volvendo os olhos para a hipótese dos autos, e revendo entendimento anterior deste Juízo, não colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial o embasamento necessário à prestação da tutela rogada, sendo necessário o exercício do contraditório.
Em princípio, observo que o protesto ora impugnado refere-se a um suposto débito no valor de R$ 17.737,92, com vencimento em 30/03/2022, decorrente do título nº *00.***.*44-21.
Verifica-se que, nas sentenças apresentadas, não há menção expressa ao contrato em questão, razão pela qual, em sede de cognição sumária e diante das provas juntadas, não é possível aferir se o protesto impugnado corresponde efetivamente ao caso já debatido nas referidas decisões judiciais.
Além do mais, é certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não aderiu ao negócio ora impugnado.
No entanto, me parece que geraria insegurança jurídica aos contratos a concessão de liminar, fundada apenas na mera negativa do autor, sem que antes seja oportunizado à defesa o exercício amplo do contraditório, para que assim possa fazer prova da contratação.
A probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes, o que poderia ser utilizado inclusive para fins escusos.
DISPOSITIVO Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar, ao menos neste momento anterior ao exercício do contraditório pelo demandado, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
Determino, ainda, que seja observado o seguinte procedimento: I) Cite-se o réu, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma presencial ou telepresencial (art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95), esta através da ferramenta Microsoft Teams; II) Advirta-os de que não havendo acordo entre as partes, o réu deverá contestar a ação na própria audiência ou no prazo de 15 dias úteis, a contar da data desta audiência, oportunidade na qual deverá informar se tem provas a produzir em audiência, especificando-as, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não comparecer às audiências e/ou não contestar a ação, será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
V) Ofertada a contestação, a parte autora será intimada para apresentar réplica, no prazo de 10 dias úteis, oportunidade na qual deverá informar se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Observação: Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9582 (Secretaria Unificada).
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Por fim, considerando o teor da Súmula n° 385, do STJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, faça constar nos autos as consultas, na íntegra, de todos os sistemas de negativação, quais sejam: SPC/Brasil, Serasa, e SPC Boa Vista.
Providências devidas.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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