TJRN - 0873867-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873867-90.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERREIRA GALVAO Advogado(s): MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade e o pagamento de efeitos financeiros retroativos, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de condições insalubres permanentes no ambiente de trabalho da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a realização da perícia em dia de feriado comprometeu a validade do laudo pericial; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise adequada das condições reais do ambiente de trabalho; e (iii) se há fundamento para a reforma da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade e os efeitos financeiros retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica nulidade do laudo pericial pela realização da perícia em dia de feriado, uma vez que a data foi devidamente ponderada pelo juízo de origem e não há comprovação de falhas técnicas que comprometam a validade da prova. 4.
Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado possui autonomia na análise das provas, podendo decidir com base no conjunto probatório já existente, conforme o princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC).
Ademais, foi oportunizado à parte o prazo para impugnação do laudo pericial, o que foi devidamente analisado pelo juízo. 6.
O adicional de insalubridade, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ, somente é devido a partir da data da realização do laudo pericial que comprova as condições insalubres.
No caso concreto, o laudo concluiu pela inexistência de insalubridade, afastando o direito ao adicional e aos efeitos financeiros retroativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:'' 1.
A realização de perícia em dia de feriado, por si só, não compromete a validade do laudo pericial, desde que não haja comprovação de falhas técnicas que prejudiquem a análise das condições reais do ambiente de trabalho.2.
O adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da realização do laudo pericial que comprova as condições insalubres, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos.3.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio da livre convicção motivada, decide com fundamento no conjunto probatório já existente.'' __________________________ Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; LCM nº 119/2010, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1400637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2015, DJe 24.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Ferreira Galvão, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0873867-90.2023.8.20.5001, em ação proposta pela apelante contra o Município de Natal, que julgou improcedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade e procedente o pedido de progressão funcional para a Classe G do Nível 2, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais (Id. 30754563), a apelante sustenta: (a) a existência de erro de procedimento na perícia realizada, uma vez que a avaliação não ocorreu em dia de expediente normal, o que teria comprometido a análise das condições reais do ambiente de trabalho; (b) a necessidade de realização de nova perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal; (c) a concessão do adicional de insalubridade com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contato direto da apelante com alunos em classe hospitalar.
Ao final, requer a anulação parcial da sentença para realização de nova perícia ou, alternativamente, a reforma da sentença para deferir o adicional de insalubridade, além da condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 30754566), o Município de Natal sustenta que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela apelante, razão pela qual o pedido de adicional de insalubridade foi corretamente julgado improcedente.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Sem intervenção Ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da suposta incorreção do laudo pericial elaborado, bem como na aferição do cabimento da implantação em contracheque do Adicional de Insalubridade à razão de 20%, além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos.
Argumenta a apelante que a visita que deu ensejo ao laudo pericial deveria ter sido realizada em um dia em que houvesse expediente, não em um feriado, como é o caso dos autos.
Sustenta que tal falha levou a perícia a conclusão equivocada a respeito da presença de condições insalubres permanentes de trabalho.
Contudo, analisando o quadro probatório, cumpre constatar que tanto para a elaboração do laudo quanto na ocasião de prolação de sentença, foi ponderada a data de realização da perícia.
Assim, no que atine à falha alegada pela parte apelante, o que ensejaria a nulidade da sentença, verifica-se que as argumentações deduzidas em apelo, não são aptas a comprovar potenciais falhas na prova técnica, não tendo sido evidenciada irregularidade suficiente a macular a perícia realizada na origem.
Noutro quadrante, suscita a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a suposta ausência de analise da situação real do ambiente de trabalho.
Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pela recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que o juízo de plano, em ocasião do julgamento dos embargos declaratórios de ID 30754555, renovou o prazo para que a apelante apresentasse impugnação ao lado pericial e, após analisar a referida impugnação, acertadamente compreendeu: ''São consideradass insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
A respeito do adicional de insalubridade, pretendido pela parte autora, dispõe a LCM nº 119/2010: Art. 5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
Veja-se que, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da realização do laudo pericial judicial, conforme se infere do julgado que segue ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES PENITENCIÁRIOS.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1.
No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc.
IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90.
Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc.
III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2.
A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4.
Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades.
São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Na espécie, o Laudo Pericial produzido concluiu que a atividade desempenhada pela postulante não se caracteriza como insalubre.'' Assim, inexistem motivos para reforma da sentença, não restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro em 2%(dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873867-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
25/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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