TJRN - 0801377-40.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801377-40.2024.8.20.5129 Polo ativo SIMONE BRAZ DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL PRESENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi legítima, considerando a ausência de comprovação da regularidade do débito e da cessão de crédito. 3.
Discute-se, ainda, a configuração de dano moral em razão da inscrição indevida e o valor da indenização correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise dos autos revelou que as dívidas que ensejaram a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes divergem das dívidas constantes nas certidões cartorárias apresentadas pela parte ré, o que evidencia a ausência de comprovação da legitimidade do débito. 5.
Nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, cabia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 23 do TJRN. 7.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. 8.
Juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A ausência de comprovação da legitimidade do débito impede a validade da inscrição e enseja a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc.
VIII; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 23; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp nº 936.589/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, 3ª Turma, j. 22.02.2011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Simone Braz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita deferida.
Nas razões recursais (Id. 30885986), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito discutido nos autos.
Afirma que não há nos autos aviso de recebimento de correspondência com assinatura do recebedor referente à notificação acerca da inclusão dos dados restritivos de crédito.
Defende a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado com juros e correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 30886003), a parte apelada reforça a existência de relação contratual entre as partes.
Destaca a inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação e a desconstituição do débito.
Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
A parte autora alegou que a ré realizou a anotação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, bem como esclareceu que inexiste comprovação que a cessão de crédito foi aceita pela autora, requerendo conforme a inicial a declaração de inexistência do débito com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, como também, a condenação do réu no pagamento por danos morais.
Em sua defesa a ré alega que firmou contrato de cessão de crédito com a empresa Avon S.A., referente ao débito discutido nos autos, contraído pela parte autora junto à mencionada empresa, passando a deter os direitos creditícios.
De início, vale frisar que no que se refere ao contrato de cessão de crédito, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação.” (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).
Desta feita, verifica-se que a notificação não constitui pressuposto de validade da cessão de crédito, mas mero requisito de eficácia do ato em face do devedor, com objetivo de resguardar o seu direito de informação, concluindo-se, assim, que a lei não impõe a anuência do devedor para a validação da cessão de crédito.
In casu, verifica-se que a parte autora aduz que houve a inscrição indevida do seu nome referente a dívida oriunda aos contratos nº 81.***.***/0720-20, 81.***.***/0820-20, 81.***.***/0920-20 e 81.***.***/1020-20, nos valores, respectivamente, de R$ 271,80, R4 215,39, R$ 251,36 e R$ 101,04 (ID 30885480).
Por sua vez, o réu defende a legalidade da inscrição anexando aos autos certidões cartorárias da cessão de crédito (IDs 30885493 e seguintes).
Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que a Carta do Serasa (ID 30885498 e 30885499) contendo as dívidas que ensejaram a colocação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, diverge das dívidas cedidas contidas nas certidões cartorárias de Id. 30885493 e seguintes.
Observa-se dos autos que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que deixou de comprovar a legitimidade do débito questionado.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836749-85.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2022).
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEFIN.
EQUIPARAÇÃO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822659-04.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por conseguinte, considerando ser a inscrição indevida, cumpre reconhecer o dano moral alegado, uma vez que é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça.
Desse modo, levando-se em conta que inexiste inscrição legítima anterior, é possível reconhecer o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral.
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, considerando os elementos fáticos do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual mostra-se adequado e suficiente para atender aos fins reparatórios e pedagógicos da condenação, estando, ademais, em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas.
Quanto ao termo inicial dos juros a responsabilidade no caso concreto possui natureza jurídica extracontratual, tendo em vista que decorrente da prática de ato ilícito.
Assim, para o termo inicial dos juros deve ser considerando o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No tocante à correção monetária, esta deve incidir desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Portanto, sentença deve ser reformada para declarar a inexistência do débito descrito na inicial com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito discutido nos autos, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais a favor da parte demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando a reforma da sentença, julgando procedente o pleito inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial com a aplicação do percentual quanto aos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito descrito na inicial com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito discutido nos autos, condenando a apelada ao pagamento de danos morais a favor da apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (data da inscrição/súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar desta decisão (súmula 362 do STJ). É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801377-40.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
02/05/2025 08:38
Recebidos os autos
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02/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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