TJRN - 0805009-46.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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16/09/2025 19:44
Juntada de Certidão
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16/09/2025 19:40
Juntada de Certidão
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16/09/2025 19:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:51
Juntada de guia de execução definitiva
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27/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0805009-46.2024.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV-Mossoró) e outros Réu: EDIVAN MOURA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de EDIVAN MOURA DA SILVA imputando a prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia de ID 123989554 que aos 10 de novembro de 2022, por volta das 21h, na Vila Santa Catarina na cidade de Serra do Mel-RN, o denunciado, em proveito próprio, ocultava coisa que havia recebido horas antes, ciente de que se tratava de produto de crime.
Aduz que: “Referida coisa consiste em uma motocicleta Honda/NXR 160 BROSS ESDD, vermelha, placa RGM-7D14, subtraída da vítima Bruno Lucas Medeiros de Freitas, no mesmo dia citado, mas por volta das 14h, nesta cidade de Mossoró-RN.
Após a subtração da mencionada motocicleta, policiais militares foram acionados e se deslocaram ao local indicado pelo rastreador, em Serra do Mel, onde encontraram a motocicleta furtada, mas não conseguiram deter o denunciado, que fugiu, apesar de ter deixado o seu documento de identificação para trás.
O policial Tiago Pereira da Silva, inclusive, relatou que, segundo a esposa do denunciado, ele, instantes antes, teria ido até Mossoró, de onde havia retornado com a referida motocicleta.
O denunciado, porém, não foi posteriormente localizado para ser interrogado”.
Recebimento da denúncia no ID 124361612 aos 25 de junho de 2024.
Citação pessoal do réu no ID 126443350.
Resposta à acusação no ID 129668185, através da Defensoria Pública e sem preliminares.
Realizada audiência de instrução e julgamento conforme Termo de ID 159705213, com oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu.
O órgão ministerial apresentou razões finais orais (ID 160856690) reafirma a inicial para requerer a condenação do réu, nos termos da denúncia.
Já a Defesa apresentou razões finais orais, agora através de advogado constituído, nos memoriais de ID 161126531.
A Defesa, em suas alegações finais nos memoriais de ID 161126531, sustentou que o acusado não agiu com dolo, uma vez que apenas teria guardado a motocicleta a pedido de terceiros, conhecidos por “Solinha” e outro indivíduo não identificado, não tendo ciência de sua origem ilícita.
Alegou ainda que sua conduta seria atípica, por não ter praticado o furto nem utilizado o bem, limitando-se a mantê-lo em depósito temporário.
Argumentou também que não existem provas diretas da autoria, pois o acusado não foi preso em flagrante, sendo a imputação baseada apenas em vestígios como documentos e chinelos encontrados no local, bem como na palavra de sua esposa.
Defendeu que o réu sempre apresentou versão coerente e harmônica sobre os fatos, o que demonstraria boa-fé, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Estão presentes os pressupostos processuais e inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas.
Por sua vez, concluída a instrução processual, passo à análise das provas constantes nos autos e das teses defendidas pelo Ministério Público e pela Defesa e passo à análise do mérito.
II.1. - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA O delito imputado ao acusado encontra previsão legal no art. 180, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que, para a configuração do crime de receptação, faz-se necessária a comprovação da ciência do agente receptador quanto à origem ilícita do objeto.
Assim, para caracterizar o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, necessário que outras provas corroborem a evidência, apontando que o agente receptador tinha real ciência de que o objeto adquirido era produto de crime.
Caso contrário, não há como firmar um decreto condenatório para o crime de receptação, haja vista o tipo penal exigir a configuração do dolo direto.
Pois bem, consta dos autos que o acusado ocultava a motocicleta Honda/NXR 160 BROSS ESDD, vermelha, placa RGM-7D14, subtraída da vítima Bruno Lucas Medeiros de Freitas, no mesmo dia citado, mas por volta das 14h, (vide Boletim de Ocorrência de ID 116338087 – Pág. 04), nesta cidade de Mossoró/RN, compatível com essa narração consta dos autos o termo de exibição e apreensão de ID 116338087 – Pág. 08, bem como os seguintes depoimentos colhidos em juízo.
Acerca da origem ilícita da motocicleta conduzida pelo acusado, consta o depoimento da vítima Bruno Lucas Medeiros de Freitas (mídia audiovisual de ID 160856688), em que afirmou ser proprietário da motocicleta Honda NXR 160 Bros vermelha, furtada em 10 de novembro de 2022.
Ele contou que estacionou a moto no trabalho, em Mossoró, e ao sair, por volta das 21h, percebeu que ela havia sido subtraída.
Comunicou o furto à polícia e à seguradora, que conseguiu rastrear o veículo e informou que este havia sido localizado em Serra do Mel.
Declarou que, ao rever a motocicleta no dia seguinte, constatou que ela apresentava diversos danos: a ignição estava quebrada, a placa arrancada, parafusos do assento removidos, além do desaparecimento de acessórios como caixa de ferramentas e filtro de ar.
Disse não conhecer o acusado e destacou o prejuízo material de cerca de R$ 1.300, além do abalo emocional pelo fato de ser seu primeiro bem de transporte.
Quanto à apreensão do bem com o acusado, consta o depoimento da testemunha policial Tiago Pereira da Silva (mídia de ID 160856683).
Relatou que, em 10 de novembro de 2022, recebeu comunicação via CIOSP de Mossoró sobre o rastreamento de uma motocicleta furtada.
Acompanhando as coordenadas, ele se dirigiu até a Vila Santa Catarina, em Serra do Mel, onde encontrou a motocicleta dentro de um galpão.
No local, estava a esposa do acusado, que informou que, ao perceber a chegada dos policiais, o réu correu, deixando para trás documentos pessoais e um par de chinelos.
Ela ainda relatou que o acusado havia ido a Mossoró e retornado com a motocicleta, guardando-a ali.
O depoente disse que não chegou a ver o acusado, mas confirmou que a moto estava avariada e sem placa, circunstância típica de veículo produto de crime.
Interrogatório do acusado Edivan Moura da Silva (mídia de ID 160856696) afirmou que estava em Serra do Mel quando dois homens chegaram empurrando a motocicleta, sendo um conhecido pelo apelido de “Solinha”.
Este teria pedido para que ele guardasse a moto até o dia seguinte, alegando que o veículo estava “no prego” e que alguém viria buscá-lo.
O réu disse que aceitou guardar a motocicleta na casa do sogro, “Chico Preto”.
Disse que, ao amanhecer, percebeu a chegada da polícia e fugiu, deixando documentos e pertences para trás.
Afirmou que sua esposa entregou os objetos à polícia e que não chegou a comparecer à delegacia.
Em sua versão, jamais teria adquirido ou utilizado bens ilícitos, negando ciência de que o veículo era produto de crime.
Atribuiu a responsabilidade a “Solinha”, de quem não teve mais notícias.
Desprende-se da instrução probatória que o policial militar Tiago Pereira da Silva relatou que localizou a motocicleta em Serra do Mel, em poder da esposa do acusado, a qual informou que o réu havia retornado de Mossoró trazendo o veículo e que, ao avistar a aproximação policial, fugiu do local, deixando documentos e pertences pessoais.
Somado a isso, a vítima Bruno Lucas confirmou ser proprietário da motocicleta, descrevendo os danos encontrados (ignição violada, placa retirada e acessórios subtraídos), circunstâncias que evidenciam a origem ilícita do bem.
Compatível com essas provas, o próprio réu, em interrogatório, admitiu que recebeu a motocicleta de um conhecido de apelido “Solinha” para guardar durante a noite.
No que se refere à alegada ausência de provas diretas ventilada em alegações finais da Defesa, é certo que a autoria pode ser demonstrada por meio de provas circunstanciais e testemunhais, como no caso.
A posse do veículo foi confirmada pelo policial militar que atendeu à ocorrência e pela própria esposa do réu, além de terem sido encontrados documentos pessoais do acusado no local.
Esses elementos, aliados ao depoimento da vítima e às condições em que o veículo foi localizado, são suficientes para atestar a autoria.
A versão apresentada pelo acusado também não se mostra convincente. É inverossímil que alguém aceite guardar um veículo sem placa, com a ignição danificada, durante a noite e de pessoa pouco conhecida, sem suspeitar de sua origem ilícita.
O acusado tampouco apresentou elementos concretos que permitissem localizar o suposto “Solinha”, o que fragiliza ainda mais a sua narrativa.
Ora, acerca da ciência do acusado a origem ilícita do bem, a forma de aquisição por um terceiro não identificado, a fuga do réu ao perceber a presença policial e o fato de a motocicleta estar adulterada afastam qualquer alegação de boa-fé, evidenciam o dolo específico de receptar, sem elementos que autorizem a desclassificação para a modalidade culposa prevista no §3º do art. 180 do CP.
Por esse motivo, não sendo caso de receptação culposa, inaplicável o perdão do art. 180 §5º do mesmo diploma legal.
Deveras, a jurisprudência é firme no sentido de, em casos desta natureza, exigir a comprovação pela defesa da insuspeita aquisição de bens tidos como receptados, já que com o acusado foi encontrado bem de origem duvidosa e seu dever é provar o contrário.
E isso não pode ser considerado como transferência do ônus probatório da prova da materialidade do crime de receptação do Ministério Público para a defesa.
O Parquet tem o dever de provar a origem ilícita do bem e a prática de algum dos verbos previstos em lei para a sua caracterização.
No caso em tela, foi comprovada a subtração do bem utilizado pelo acusado, ou seja, a sua origem ilícita e que o acusado transportava a motocicleta quando confrontado com a polícia por outros processos criminais.
Com a suficiência dessa prova, diante da extrema dificuldade de demonstração do elemento subjetivo, caberia ao réu provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem.
Este entendimento está consolidado não apenas na Câmara Criminal deste Tribunal como no próprio Superior Tribunal de Justiça: RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ART. 180, CAPUT E § 6º, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO MATERIAL APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. (...).
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA UMA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO, POR PARTE DO AGENTE, DE QUE O MATERIAL ERA PRODUTO DE CRIME, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO.
MATERIAL ADQUIRIDO NA RUA, SEM NOTA FISCAL, ATRAVÉS DE PESSOA DESCONHECIDA, POR PREÇO BEM ABAIXO DE MERCADO.
RESPONSABILIDADE PENAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Na receptação, sabe-se que o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. 2.
Indivíduo que foi preso com o bem oriundo de crime de furto, atribuindo-se, com isso, inversão do ônus da prova, cabendo a ele justificar a origem lícita do objeto. 3.
Não é razoável que alguém, adquirindo material de um desconhecido, sem nota fiscal, e sabedor que estava abaixo do valor de mercado, não tenha ciência da origem criminosa do mesmo. (Ap.
Crim. 2012.018470-5, Câmara Criminal, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 12/11/2013).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
PLEITO DE NULIDADE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ... 2. É, também, entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal... . (HC 360.590/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)”.
Acerca da alegação de conduta atípica, por não ter praticado o furto nem utilizado o bem, limitando-se a mantê-lo em depósito temporário, o tipo penal da receptação é claro, dentre os verbos do preceito primário, em incluir a prática de “ocultar”.
Pelo exposto, o conjunto probatório demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita da motocicleta por ele ocultada, de modo que sua conduta se insere no tipo descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu EDIVAN MOURA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do crime de receptação dolosa, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: a culpabilidade é a normal do tipo; b) Antecedentes Criminais: favorável, isso porque, se compulsando a certidão de ID 161154920, constam os seguintes registros criminais, todos, contudo, sem registro condenatório com trânsito em julgado: 1) 0100101-54.2019.8.20.0161 – extinção por cumprimento de transação penal; 2) 0100101-64.2013.8.20.0161 – SAJ-TJRN – extinção por cumprimento de suspensão condicional do processo; 3) 0105220-64.2019.8.20.0106 – em andamento; c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente; d) Personalidade: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente; e) Motivos do crime: não há comprovação de motivos outros, além de ocultar e ter em sua posse bem ilícito em proveito próprio, nos limites da própria tipicidade, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; f) Circunstâncias do crime: conforme comprovação nos autos, o crime foi praticado sem circunstâncias extravagantes que imponham uma valoração negativa suplementar; g) Consequências do crime: houve a restituição à vítima do bem, sem maiores elementos de valoração negativa; i) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, entendendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES Inexistentes agravantes, o acusado confessou que a motocicleta era ocultado por ele ainda que afirmando não saber se tratar de bem ilícito, o que serviu como elemento de convicção e deve servir como confissão.
Entretanto, em observância à Súmula n. 231 do STJ, é inviável reduzir a pena abaixo do seu patamar mínimo, motivo pela qual mantenho a pena no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão.
IV.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Como não existem causas de diminuição ou aumento da pena, mantenho a pena no patamar de 1 (um) ano de reclusão.
IV.4.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e verificando que a pena de multa deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da sua situação financeira.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
V.
DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Sendo assim, fixo em definitivo a pena de EDIVAN MOURA DA SILVA em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em decorrência da prática do crime de receptação dolosa do art. 180 do Código Penal.
VI.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a inexistência de reincidência e em razão da pena aplicada, o réu, em interpretação ao art. 33, §2º, “c” e § 3 do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento de pena no regime ABERTO.
VI.1.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração porque não houve decretação de prisão do réu com relação a este processo, de modo em que não há pena a ser detraída porque entendo que tal encargo caberá ao Juízo da Execução Penal.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o réu preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto no art. 44, §2º, primeira parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada (art. 46 do Código Penal) por se configurar na melhor medida a ser aplicável ao caso.
A prestação de serviços à comunidade se dará mediante a realização de tarefas gratuitas junto às entidades enumeradas no art. 46, §2º do Código Penal, em local a ser designado em audiência admonitória, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
VIII.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução penal, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e ausente requerimento prisional, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
IX.
DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu expressa e formalmente a reparação do dano causado ao ofendido, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o ofendido disse que a motocicleta foi recuperada com avarias, necessitando de reparos no montante de R$ 1.300, razão pela qual fixo esse valor como quantum de reparação de danos, sem prejuízo de posterior ajuizamento no juízo cível.
X.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno no pagamento das custas por ausência de provas de hipossuficiência.
Intimem-se o condenado, por meio do seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Comunique-se a vítima na forma do art. 201 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; I.
Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Quanto aos bens apreendidos, houve a restituição da motocicleta conforme termo de entrega de ID 116338087 – Pág. 09.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0805009-46.2024.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV-Mossoró) e outros Parte passiva: EDIVAN MOURA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A ,, Defensor(es, a, as) do(a, os, as) réu (s, ré, rés) , EDIVAN MOURA DA SILVA CPF: *15.***.*10-06, para Oferecer alegações finais até 22 de agosto de 2025.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS Servidor(a) -
15/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:44
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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15/08/2025 11:44
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 11:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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06/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 20:39
Juntada de diligência
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18/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:41
Juntada de diligência
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2025 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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29/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:46
Decorrido prazo de 08ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024.
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 13:38
Juntada de diligência
-
16/07/2024 09:34
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:54
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:19
Juntada de diligência
-
29/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 14:30
Recebida a denúncia contra EDIVAN MOURA DA SILVA
-
25/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/06/2024 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/05/2024 16:55
Decorrido prazo de Ministério público em 04/04/2024.
-
05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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