TJRN - 0859249-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0859249-72.2025.8.20.5001 Parte autora: LEYDJANE DELMONDES BEZERRA BRANDAO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEYDJANE DELMONDES BEZERRA BRANDÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Enfermeiro desde 26/10/2010; relata que aufere percentual de 5% (cinco por cento) a título de ATDS; alega que o percentual implantado em contracheque está equivocado, argumentando que em agosto/2022 fez jus à implantação de 10% (dez por cento).
Pugna pela implantação do respectivo percentual em contracheque, além do pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, com os seus devidos acréscimos e correções legais.
Devidamente citado, o Município Réu apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 159744976).
A parte autora apresentou réplica (ID 162723910). É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Passo a análise do mérito.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o Município de Natal implantar no contracheque da servidora o percentual de 15% (quinze por cento) a título de Adicional de Tempo de Serviço, além de efetuar o pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Pois bem.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal, na verdade, em 26/10/2010, ocupando o cargo de Enfermeiro (ID 158348156).
Desta feita, o demandante completaria o tempo para o primeiro quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 26/10/2015; e para o segundo quinquênio, à razão de 10% (dez por cento), a partir de 26/10/2020.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, ressalto que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins de quinquênio, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser enfermeiro e, portanto, está inserida na categoria de servidor da área da saúde.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Esse também é o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
LC Nº 173/2020.
ARTIGO 8º, INCISO IX E § 8º (INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022).
EXCEÇÃO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852127-76.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) Diante disso, verifica-se que, por meio das fichas financeiras do servidor acostadas nestes autos, a percepção de 5% (cinco por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço (ID 158348157).
Assim, com relação ao segundo quinquênio (26/10/2015 a 26/10/2020), há informações de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias de afastamento para tratamento de licença-médica (Id 158348156, página 1/2), devendo, nos termos da legislação municipal correspondente, ser deduzidos do cômputo de efetivo serviço prestado à edilidade, de modo que preencheu os requisitos para a implantação do referido percentual em 12/07/2021.
Como fito de não haver lacunas nesta sentença, reforço que a legislação municipal exige efetivo exercício prestado à edilidade, o que também é disposto no art. 80 do Estatuto dos Servidores do Município de Natal (LCM nº 1.517/1965), sendo nesse sentido também o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EDUCADOR INFANTIL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 119/2010 E 114/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
LICENÇA MÉDICA.
NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO PARA FINS DE ADTS.
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 1517/1965).
ARTIGO 80.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONTAR O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841750-46.2023.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2024, PUBLICADO em 20/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA PORCENTAGEM DE 5%.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 119/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DOS 280 DIAS DE AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA FINS DE APURAÇÃO DE QUINQUÊNIOS.
NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO PARA FINS DE ADTS.
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 1517/1965).
ARTIGO 80.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813823-42.2022.8.20.5001, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) A fim de não haver lacunas nesta sentença, observa-se que 296 (duzentos e noventa e seis) dias para afastamento de licença médica informados no documento de ID 158348156 (página 1) são referentes ao primeiro quinquênio da servidora, já implantado em contracheque e que não é objeto de pretensão nestes autos.
De igual modo, os outros 291 (duzentos e noventa e um) dias informados no ID 158348156 (página 3) correspondem ao terceiro período aquisitivo da servidora (26/10/2020 a 26/10/2025), que ainda está em curso, portanto, também não é objeto de pleito nesta demanda.
Contudo, em que pese a servidora tenha preenchidos os requisitos para implantação do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 10% (dez por cento) em 12/07/2021, a pretensão autoral é ter implantada a referida majoração a contar de agosto/2022.
Logo, considerando o princípio da congruência dos pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 141 c/c 492 do CPC, fica determinado o direito da servidora à implantação em contracheque do percentual de 10% (dez por cento) a título de ADTS a contar de agosto/2022, devendo o ente público demandado efetuar o pagamento das parcelas inadimplidas pretéritas com os devidos acréscimos e correções legais até a efetiva implantação em contracheque.
A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de confirmar os efeitos da tutela concedida no ID 142718060 e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar o Adicional de Tempo de Serviço no contracheque da parte autora à razão de 10% (dez por cento) a partir de agosto/2022, se ainda não tiver feito, nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro e férias, devendo proceder o pagamento das diferenças das parcelas retroativas não adimplidas e não atingidas pela prescrição quinquenal a contar da aludida data até o mês anterior à efetiva implantação, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente até a efetiva implantação, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, ante o caráter indenizatório da verba, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:26
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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17/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0859249-72.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): LEYDJANE DELMONDES BEZERRA BRANDAO RÉU(S): Município de Natal DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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