TJRN - 0802369-62.2025.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 14:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/09/2025 13:54 Juntada de Ofício 
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                                            11/09/2025 00:28 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 00:27 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 21:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/09/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 08:52 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/11/2025 08:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#. 
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                                            28/08/2025 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 02:33 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802369-62.2025.8.20.5162 Autor: JOICE BEATRIZ LOPES DE FARIAS Acusado: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Joice Beatriz Lopes de Farias em face do Banco do Bradesco S/A, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de imediato do noma da parte autora dos cadastros de inadimplentes pelo banco réu.
 
 Alega, em síntese, que nunca foi notificada previamente sobre a inclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$7.212,71 (sete mil, duzentos e doze reais e setenta e um centavos) – data: 09/2023, lançada/ incluída.
 
 Colaciona aos autos comprovante de inscrição (ID 158629608).
 
 Determinada a intimação do Banco réu, para que apresentasse manifestação acerca do pedido liminar, em suma, acostou aos autos documentação. É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Com relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, cujo objetivo é determinar a retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada.
 
 Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) prova inequívoca; 2) verossimilhança das alegações; 3) receio de dano irreparável ou de difícil reparação e 4) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do ré; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (In.
 
 Curso de Direito Processual Civil, Vol I. 47ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 418).
 
 O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito criado pelo Banco Central, que lista a carteira de crédito ativa do consumidor, os créditos a vencer e vencidos, além de indicar riscos de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites ao longo de períodos; ele aponta o nível de risco envolvido em operações financeiras com base nos créditos existentes em nome do consumidor.
 
 O Banco Central afirma que esse cadastro não deve ser visto como restritivo de crédito, entre outros motivos, porque ele registra tanto informações positivas quanto negativas e não é de acesso público, diferentemente dos bancos de proteção ao crédito.
 
 Segundo o BC, apenas o próprio consumidor, o Banco Central e as instituições financeiras, mediante autorização específica do cliente, podem consultá-lo.
 
 Entretanto, o STJ já firmou o entendimento de que o sistema possui natureza restritiva de crédito, na medida em que os seus dados são usados pelas instituições financeiras na decisão de celebração de contratos com os consumidores.
 
 Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
 
 LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SISBACEN.
 
 SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
 
 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
 
 A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.527 - MG (2008/0243062-9), Min.
 
 Rel.
 
 NANCY ANDRIGHI , julg. 14/09/2010).
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL.
 
 RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1.
 
 O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2.
 
 Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
 
 Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3.
 
 Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4.
 
 A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.5.
 
 Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.6.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Ressalte-se que há um prazo para o procedimento, visto que o Banco credor tem até o 9º dia útil de cada mês para enviar informações relativas ao final do mês anterior e, remetidas, há ainda o prazo de processamento pelo Banco Central, não sendo, portanto, um cadastro de tempo real (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/scr.asp, item 10, acesso em 10/07/2018).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à exclusão do nome do autor dos registros do SCR/SISBACEN, na medida em que alega não ter recebido notificação prévia de comunicação relativa ao referido registro (ID. 158629608, pág. 10), o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
 
 Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora - também resta preenchido, eis que aguardar o julgamento final da lide provocaria manifesto prejuízo ao autor, diante do registro de seu nome no rol de restrições ao crédito e, por conseguinte, prejudicaria o exercício regular de seus atos comerciais.
 
 De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, a restrição poderá ser restabelecida pela instituição financeira.
 
 Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
 
 Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
 
 Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
 
 AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
 
 COBRANÇA ILEGÍTIMA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PARTE QUE JÁ SE ENCONTRA REGISTRADA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
 
 INSCRIÇÃO POSTERIOR QUE NÃO GERA DANO MORAL.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
 
 SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE EXCLUIR A DÍVIDA E CANCELAR A INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA.
 
 RECIPROCIDADE NA SUCUMBÊNCIA QUE SE RECONHECE.
 
 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NAS VERBAS HONORÁRIAS.
 
 INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO ADESIVO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 2013.002917-2, Des.
 
 Rel.
 
 Expedito Ferreira, DJe 28/08/2013) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SERASA.
 
 PENDÊNCIA FINANCEIRA INEXISTENTE.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 CARACTERIZAÇÃO DO DANO.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
 
 VIABILIDADE.
 
 VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN, AI 2013.015400-4, Des.
 
 Rel.
 
 Virgílio Macedo, DJe 03/07/2014).
 
 Sendo assim, merece guarida o pleito de antecipação de tutela formulado pela autora.
 
 ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, ao passo que determino, no PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, a retirada do nome da autora do cadastro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), cuja dívida perfaz o montante de R$7.212,71 (sete mil, duzentos e doze reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais). À Secretaria Judiciária para aprazamento de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecimento no dia aprazado, ressalvando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for o caso, nos termos do art. 335 do CPC.
 
 Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 Decorrido o prazo para contestação, vistas a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ/RN, data do sistema.
 
 EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 14:20 Recebidos os autos. 
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                                            14/08/2025 14:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz 
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                                            14/08/2025 07:59 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/08/2025 07:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 00:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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