TJRN - 0801667-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801667-53.2023.8.20.0000 Polo ativo TARCILA MARIA ALEXANDRIA DE SOUSA Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Agravo de Instrumento nº 0801667-53.2023.8.20.0000 Agravante: Tarcila Maria Alexandria de Sousa Advogado: Dr.
Raimundo Alves da Silva Agravado: IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 683 DO STF.
PREVISÃO LEGAL DE QUE A IDADE MÁXIMA COMPLETA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO (2022) SERIA DE, NO MÁXIMO, 35 (TRINTA E CINCO) ANOS.
ESCOLHA E DISCRICIONARIEDADE DESSE LIMITE ETÁRIO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
DETALHAMENTO DO EDITAL - LEI DO CONCURSO - SEGUNDO O QUAL “PARA INSCREVER-SE NESTE CONCURSO PÚBLICO, O CANDIDATO DEVERÁ TER NASCIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1988”.
CANDIDATO NASCIDO EM 03 DE MARÇO DE 1987.
NÃO SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL.
AFASTAMENTO DESSAS PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA QUE SOMENTE PODERIA SER FEITA, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL TAIS PREVISÕES EM RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 10.
LIMITE ETÁRIO ESCOLHIDO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO QUE ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, GUARDA RELAÇÃO COM O CARGO EM DISPUTA E NÃO É DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADA.
ELEVAÇÃO, ADEMAIS, DO LIMITE ETÁRIO REALIZADA POR LEI EM NOVEMBRO DE 2022, O QUE REFORÇA QUE O TEMA FOI OBJETO DE ANÁLISE E DEBATE PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF). - De acordo com entendimento uniforme do STF, é lícita a imposição de limitação etária para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. - No caso, o limite etário para ingresso na Polícia Militar encontra previsão no inciso VII, do item 3.1 e no item 6.1.1.1 do Edital do certame, bem como no art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela LCE n. 725, de 24/11//2022) e guarda compatibilidade com o cargo pretendido. - Ainda segundo entendimento pacífico da jurisprudência do STF, “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.” (STF - RE 1.174.322 AgR/AM - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - julgado em 31/05/2019). - O Edital do Concurso (Edital n. 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023), detalhando o tema, previu como critério para investidura no cargo “ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.” - Conforme a documentação anexada o recorrente nasceu no dia 03 de março de 1987, antes, portanto, da previsão citada acima, não satisfazendo a exigência editalícia. - A previsão legal e do edital quanto à idade máxima mencionada para o concurso da Polícia Militar foi escolha dos Poderes Executivo e Legislativo, atualizada em legislação de novembro de 2022, e o Poder Judiciário somente poderia afastá-la, declarando sua inconstitucionalidade (CF, art. 97) se a idade escolhida não tivesse previsão legal ou não tivesse relação com o cargo em disputa ou fosse desproporcional ao cargo em discussão, o que não é o caso. - Recente manifestação da Terceira Câmara Cível do TJRN na linha seguida por este acórdão: AI 0801566-16.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura - j. em 29/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tarcila Maria Alexandria de Sousa em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu pedido liminar que visava a inscrição do recorrente no concurso público para o quadro de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (processo n. 0807860-19.2023.8.20.5001).
Narra a recorrente que ingressou com mandado de segurança pleiteando concessão da tutela liminar, "para determinar que a banca defira a inscrição do Agravante no concurso público, no tocante à idade (item 6.1.1.1 do Edital), considerando que no período da inscrição conta com 35 (trinta e cinco) anos e, em consectário lógico, garanta a participação nas demais fases do certame".
Aduz que a “exigência feita no referido edital é claramente inconstitucional, pois ofende a proporcionalidade e a isonomia, devendo ser afastada" e que "é completamente desarrazoado impedir a inscrição do agravante no concurso pelo fato de ter menos de CINCO MESES a mais de idade do requisito exigido no certame, isto é, ter nascido em 02/07/1987 e não até 01/01/1988 como prevê ilegalmente o edital".
Salienta “a demonstração quanto à idade do candidato deve se dar ao TEMPO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO".
Ao final, requer, a concessão, in liminis ao direito de se inscrever no concurso público, considerando que no período da inscrição conta com 35 (trinta e cinco) anos.
No mérito requer, a confirmação da antecipação da tutela recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 18320845).
Contrarrazões do Estado (Id 19276985) e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (Id 20256799), ambos pelo desprovimento do recurso da parte demandante.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 20439974). É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber se a recorrente possui direito se inscrever no Concurso Público para Provimentos de Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
A recorrente defende, em síntese, que o impedimento de sua inscrição, motivado exclusivamente por critério etário é ilegal.
O limite de idade para ingresso na carreira militar no Estado do Rio Grande do Norte encontra-se previsto no artigo 11 da Lei n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 725, de 24 de novembro de 2022, em dispositivo assim redigido: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade;” Por sua vez, o Edital do Concurso (Edital n. 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023), previu também como critério para investidura no cargo: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.” E também estipula e detalha no item 6.1.1.1: “6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.” Ainda segundo o ANEXO III – CRONOGRAMA PREVISTO do edital, as inscrições vão “das 10h do dia 23/01 até às 23h do dia 22/02/2023.” O edital do concurso – lei do certame – prevê que para se inscrever no concurso o candidato deve “ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.” Conforme documentação anexada a recorrente nasceu no dia 03 de março de 1987, antes, portanto, da previsão citada acima, não satisfazendo a exigência editalícia.
A recorrente completou 35 (trinta e cinco) anos de idade, ano passado, em 03 de março de 2022 não satisfazendo também a exigência legal do art. 11, VII, “a”, da Lei n. 4.630/1976 com a redação dada pela LC n. 725/2022.
Registre-se que de acordo com o Enunciado da Súmula 683 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
No caso, o limite etário para ingresso na Polícia Militar encontra previsão no inciso VII, do item 3.1 e no item 6.1.1.1 do Edital do certame, bem como no art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela LCE n. 725, de 24/11//2022) e guarda compatibilidade com o cargo pretendido.
Ademais, o parâmetro utilizado pelo edital não discrepa da posição do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema.
Com efeito, segundo entendimento pacífico da jurisprudência do STF, “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.” (STF - RE 1.174.322 AgR/AM - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - j. em 31/05/2019).
Com efeito, de acordo com entendimento uniforme do STF, é lícita a imposição de limitação etária para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Vejamos decisões nessa linha de pensar: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
RE 678.112-RG.
COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedente: ARE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 646). 2.
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - ARE 1210221 AgR/DF - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - j. em 08/06/2020). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CERTAME. 1.
A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de honorários anteriormente.” (STF - ARE 979284 AgR/GO - Relator Ministro Edson Fachin - 2ª Turma - j. em 16/10/2017). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL.
COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. É possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedentes. 2.
A comprovação da idade ocorre no momento da inscrição, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF - ARE 943837 AgR - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - j. em 16/12/2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.7.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
LIMITE DE IDADE.
COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.” (STF - ARE 959621 AgR - Relator Ministro Edson Fachin - 1ª Turma - j. em 25/11/2016). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REQUISITO DE IDADE.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA LEI MAIOR.
ANÁLISE DE MATÉRIA INOVATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.11.2011.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o requisito da idade deve ser comprovado por ocasião da inscrição no concurso público.
A matéria versada no art. 97 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao recorrente inovar no agravo regimental.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - ARE 709423 AgR/CE – Relatora Ministra Rosa Weber - 1ª Turma - j. em 20/05/2014).
Reforce-se que ao julgar a Remessa Necessária n. 0819287-23.2017.8.20.5001 – 3ª Câmara Cível – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, o TJRN entendeu, para cargo de Bombeiro Militar, raciocínio aqui aplicável, que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
A previsão legal e do edital quanto à idade máxima mencionada para o concurso da Polícia Militar foi escolha dos Poderes Executivo e Legislativo, atualizada em legislação de novembro de 2022, e o Poder Judiciário somente poderia afastá-la, declarando sua inconstitucionalidade (CF, art. 97) se a idade escolhida não tivesse previsão legal ou não tivesse relação com o cargo em disputa ou fosse desproporcional ao cargo em discussão, o que não é o caso.
O afastamento da idade prevista na lei e no edital, ou seja, opção dos Poderes Executivo e Legislativo, necessita de declaração de inconstitucionalidade por força do que prevê a Súmula Vinculante 10, não vislumbrada no presente caso, em que há lei, recentemente alterada em novembro de 2022, e a opção legal não é desproporcional e é justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência de limite de idade a de ser comprovado no momento da inscrição do certame para a Polícia Militar.
O entendimento acima delineado foi adotado pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0801342-78.2023.8.20.0000, decisão de 13/02/2023, quando registrou: “O Edital do certame, em seu item 6.1.1.1, estabelece um dos requisitos básicos para investidura no cargo, senão vejamos: 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.
Não se pode negar que, no ato da inscrição do certame, o agravante possuía 35 (trinta e cinco) anos de idade, no entanto a exigência editalícia, no tocante à faixa etária, não leva em conta a data da inscrição, mas sim a data de nascimento, que deve ser a partir de 1º de janeiro de 1988.
Ou seja, se o agravante nasceu em 02 de julho de 1987, supera, assim, a idade máxima estabelecida legalmente e repetida pelo instrumento editalício.
Vê-se que se trata de um critério objetivo, de forma que o princípio da razoabilidade não há de servir de fundamentação ao afastamento das regras previstas no edital e na legislação de regência ao argumento de que poucos dias distanciam os candidatos aptos e aqueles inaptos, uma vez que tal raciocínio acabaria por afastar até mesmo a validade de qualquer normativa objetiva, dado que tal situação sempre se repetirá em circunstâncias tais.
Outrossim, tenho que a limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, caso dos autos.” De maneira colegiada assim também entendeu recentemente a Terceira Câmara Cível do TJRN em processo envolvendo o mesmo concurso. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN.
REQUISITO ETÁRIO.
IDADE MÍNIMA.
Exigência de nascimento a partir de 1º/01/1988.
Candidato com mais de 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição.
INATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
LEGITIMIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
TEMA 646 DO STF.
AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0801566-16.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - j. em 29/05/2023).
O pedido da recorrente esbarra nas disposições da Lei Complementar Estadual n. 725, de 24/11//2022, nas disposições do edital ("lei do concurso") e no precedente acima.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801667-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801667-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801667-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
18/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 12:56
Juntada de termo
-
22/05/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 00:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852327-59.2018.8.20.5001
Edinildo Emidio de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 12:03
Processo nº 0805014-25.2020.8.20.5004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre Couto Cunha
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0805014-25.2020.8.20.5004
Alexandre Couto Cunha
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 08:57
Processo nº 0804374-28.2022.8.20.0000
Silvana Xavier Pinheiro
Jonathan Francisco Motta
Advogado: Alexandra Bernadete Bottameli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0820319-58.2020.8.20.5001
Associacao dos Advogados Empregados da P...
Organizacoes Nutri de Refeicoes Coletiva...
Advogado: Marcio Candido de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2020 10:59