TJRN - 0919364-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0919364-64.2022.8.20.5001 Polo ativo ARLETE GOMES DA SILVA Advogado(s): ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0919364-64.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ARLETE GOMES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM VINCULADA À SESAP/RN.
PLEITO DE REABERTURA DO SISTEMA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DOS SERVIDORES DA SAÚDE – ADISS 2021.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUTOAVALIAÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR (15/11/2021 A 03/01/2022).
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NA PORTARIA SESAP Nº 3217/2020 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 21.518/2010.
DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO FIRMADA POR PSICÓLOGO, SEM COMPROVAÇÃO MÉDICA IDÔNEA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO LEGAL OU DE DOCUMENTO SUBSCRITO POR PSIQUIATRA ATESTANDO A INAPTIDÃO PARA O ATO AVALIATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando, em sede de tutela de urgência, que o demandado seja compelido a realizar imediata reabertura do Sistema da Avaliação de Desempenho Individual dos Servidores da Saúde – ADISS 2021, possibilitando a conclusão do processo avaliativo destes.
Alegou, para tanto, que enfrenta problemas de saúde devido à depressão e, por isso, não realizou a autoavaliação de desempenho ao processo de 2021, no período disponível para os servidores de 15/11/2021 a 03/01/2022.
Diante disso, aduziu que requereu administrativamente a reabertura do Sistema de Avaliação de Desempenho Individual dos Servidores da Saúde.
Outrossim, informou que o pedido foi indeferido, motivo pelo qual entrou com pedido de reconsideração, mantendo-se a Administração Pública inerte.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi indeferida no ID n° 93057408.
Citado, o Ente demandado apresentou contestação em D n° 96075641.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do Julgamento antecipado.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares a serem discutidas e estando presentes os pressupostos de validade do processo, passo a análise do mérito.
Do mérito.
De antemão, entendo não merecer prosperar a pretensão autoral pelas razões que adiante passo a expor.
Sobre a temática, o art. 6° do Decreto n° 21.518/2010 dispõe que a avaliação de Desempenho Individual do Servidor da Saúde – ADISS é o instrumento utilizado anualmente para aferição dos resultados obtidos pelo servidor efetivo da SESAP/RN no desempenho das atribuições de sua função, sendo operacionalizada prioritariamente por meio eletrônico.
No caso em apreço, conforme se extrai da própria narrativa autoral, houve um prazo estipulado pela Administração Pública para realizar autoanálise durante os dias 15/11/2021 a 03/01/2022.
No entanto, mencionado prazo não foi observado pela parte autora, com a justificativa de em razão do seu quadro de depressão, não pode realizar a avaliação.
No entanto, observo que inicialmente a parte autora requereu administrativamente a reabertura do prazo, sem alegar o quadro depressivo.
Posteriormente tal requerimento foi negado pela administração, e somente no pedido de reapreciasão do indeferimento, que a requerente informou a situação do quadro depressivo, juntando em seguida uma declaração de acompanhamento terapêutico firmado pelo psicólogo especialista em Terapia Cognitiva Comportamental (vide requerimento administrativo ID n° 93020485).
Contudo, a referida declaração de acompanhamento terapêutico, não foi precisa em atestar a condição de saúde da Autora, haja vista afirmar que encontra-se "submetida a acompanhamento psicológico, pra tratamento de sintomas compatíveis com CID F32.1", sendo que de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o diagnóstico da depressão é clínico e somente pode ser dado por um médico especialista, no caso o psiquiatra, que é responsável por tratar pessoas com transtornos mentais.
Dessa forma, não verifico ilegalidade no que diz respeito ao indeferimento da Administração Pública.
Mister destacar que os atos administrativos possuem presunção de legalidade.
Assim, no caso dos autos, o indeferimento pautou-se no Decreto n° 21.518/2010 que em seu art.33, estabelece os deveres que o servidor deve observar quando estiver sujeito ao processo de avaliação de desempenho,vejamos: Art. 33.
O servidor sujeito ao processo de avaliação individual de desempenho deve observar o que segue: I - conhecer as normas, os critérios e os resultados da ADISS; II – acessar, pós-homologação dos resultados, aos registros do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho; III – interpor recurso contra o resultado de sua ADISS, nos termos deste Decreto; IV - inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de ADISS; V - manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho; VI - participar dos momentos de elaboração do Acordo para o Desempenho e de seu Acompanhamento, juntamente com seu avaliador; VII - a formalização de suas movimentações, junto ao setor competente; VIII - responsabilizar-se, juntamente com o avaliador e a unidade setorial de recursos humanos, pelo cumprimento dos prazos e etapas do seu processo de ADISS; IX - atuar na Comissão Local de Recursos sempre que indicado ou eleito.
Por fim, tem-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedido formulado na exordial, declarando extinto o feito, com resolução meritória, nos termos dos arts. 332, II e III e 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões recursais (Id.
TR 22247463), a parte autora/recorrente sustenta: (a) que não realizou a autoavaliação de desempenho referente ao ano de 2021 devido a problemas de saúde relacionados à depressão, conforme declaração de acompanhamento terapêutico emitida por psicólogo; (b) que a Administração Pública indeferiu seu pedido de reabertura do prazo para realização da autoavaliação, sem considerar adequadamente sua condição de saúde; (c) que o indeferimento administrativo violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de desconsiderar o impacto da doença sobre sua capacidade de cumprir o prazo estipulado; (d) que a sentença recorrida não analisou de forma suficiente os elementos probatórios apresentados, especialmente a declaração do psicólogo; (e) que a decisão administrativa e judicial desconsideraram o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado ao recorrido a reabertura do Sistema de Avaliação de Desempenho Individual dos Servidores da Saúde (ADISS) 2021, possibilitando a conclusão do processo avaliativo, além da condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Em contrarrazões (Id.
TR 22247466), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) que a parte autora não cumpriu o dever de realizar a autoavaliação de desempenho no período estipulado, de 15/11/2021 a 03/01/2022, sem apresentar justificativa válida; (b) que, inicialmente, a autora alegou apenas um lapso para justificar a ausência de cumprimento do prazo, mencionando problemas pessoais e depressão apenas em momento posterior; (c) que a declaração de acompanhamento terapêutico apresentada pela autora não comprova incapacidade para realizar a autoavaliação, especialmente porque a autora continuou exercendo suas atividades laborais durante o período; (d) que o Decreto nº 21.518/2010 e a Portaria SEI 3217/2020 estabelecem requisitos objetivos para deferimento de pleitos relacionados à avaliação de desempenho, os quais não foram atendidos pela autora; (e) que a improcedência do pedido autoral decorre da ausência de comprovação de incapacidade e do descumprimento das normas regulamentares aplicáveis.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. 4. É o que importa relatar.
II – VOTO 6.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.
A pretensão recursal cinge-se à reforma do decisum, sob o argumento de que a ausência de preenchimento da autoavaliação funcional teria decorrido de quadro clínico de depressão, devidamente atestado por declaração de acompanhamento psicológico, o que, segundo sustenta a parte recorrente, configuraria hipótese de “justificativa plausível” a ensejar a reabertura excepcional do Sistema da Avaliação de Desempenho Individual dos Servidores da Saúde – ADISS 2021, com vistas à viabilização da conclusão do ciclo avaliativo correspondente ao exercício de 2021. 9.
No caso, conforme bem destacado pelo juízo monocrático, “a parte autora requereu administrativamente a reabertura do prazo, sem alegar o quadro depressivo.
Posteriormente, tal requerimento foi negado pela administração, e somente no pedido de reapreciação do indeferimento que a requerente informou a situação do quadro depressivo, juntando em seguida uma declaração de acompanhamento terapêutico” (ID nº 22247454). 10.
Ademais, segundo expressamente consignado na sentença, a documentação apresentada não se mostrou precisa ou conclusiva quanto à condição de saúde da autora, porquanto limitou-se a informar que a servidora encontrava-se em acompanhamento psicológico, para tratamento de sintomas compatíveis com o CID F32.1, sem, contudo, trazer qualquer laudo ou parecer técnico subscrito por profissional médico, especialmente psiquiatra, que atestasse, de forma clara e inequívoca, a existência de incapacidade funcional apta a justificar a ausência de preenchimento da autoavaliação no interregno regulamentar estabelecido. 11.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos. 12.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 13.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC. 14. É o voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
14/11/2023 08:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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