TJRN - 0803129-13.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 10:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/10/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803129-13.2025.8.20.5129 (0802788-84.2025.8.20.5129) Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): BEATRIZ SUELEN DA SILVA CORREA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Relatório de débito nos autos de nº 0803129-13.2025.8.20.5129: Relatório de débito nos autos de nº 0802788-84.2025.8.20.5129: Analisando as planilhas, verifico que as taxas de condomínio referente aos meses de outubro/2023 a junho/2025, se confunde com os valores cobrados nos autos de nº 0802788-84.2025.8.20.5129, razão pela qual não podem ser cobradas em duplicidade.
Honorários advocatícios A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (art. 783 do CPC).
Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente.
Assim, a lei é quem define os títulos executivos extrajudiciais, não sendo possível realizar ampliação ou usar analogia para tanto.
O Código de Processo Civil entendeu que a cota do condomínio é título executivo extrajudicial, conforme dispõe em seu art. 784, inc.
X, a seguir transcrito: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais.
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;.” XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Deste modo, as cotas de condomínio não são títulos executivos extrajudiciais sem que estejam imbuídas dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A obrigação deve estar descumprida, o título deve estar vencido, podendo ser exigido o seu pagamento.
A ata deve mencionar o valor da cota condominial, para que esse requisito se configure plenamente exigível.
A planilha inseriu cobrança de honorários.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas.
Das cotas cobradas nos meses de abril-2023, maio-2023, julho-2023, agosto-2023 e setembro-2023.
Observo que foi cobrado nos meses de abril-2023, maio-2023, julho-2023, agosto-2023 e setembro-2023 valores que não correspondem a taxa condominial.
As cotas condominiais podem ser executadas ou objeto de ação de cobrança, circunstância em que é indispensável a certeza, exigibilidade e cumprimento das exigências formais.
Neste sentido, na cobrança pela via de execução, o título deverá conter os requisitos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783, do CPC, sob pena da execução não ter prosseguimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os títulos executivos sujeitam-se ao princípio da taxatividade, ou seja, somente há título executivo se houver lei o prevendo como tal, ou seja, não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas a sua inserção por disposição legal expressa.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI- A- o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
In casu, a ata deverá mencionar a quota condominial, o que confere exigibilidade, todavia, não atribui ao executado, o dever de pagar despesas com cobrança extrajudicial, referente a contrato que não assinou, junto a terceiro que não faz parte do processo.
A parte exequente não demonstrou a justificativa para cobrança de valores distintos dos acordado em ata condominial, sugerindo fazer referência a despesas adicionais exigidas para realizar cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes.
Ainda, em se tratando de despesas geradas em consequência de cobrança em caso de mora e inadimplemento, é fundamental,para efeito de ressarcimento,a comprovação dos valores despendidos. É essencial a apresentação de provas acerca dos referidos custos bem como a demonstração da razoabilidade dos valores cobrados, o que não é apresentado pela parte exequente, ausente comprovação necessária e liquidez do referido valor.
Além disso, o art. 1336, §1°, do Código Civil que trata sobre os encargos decorrentes da mora de condomínio, prevê somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento do débito.
Não há como imputar ao executado, o dever de pagar valores que não estão na Ata de assembleia ou Convenção condominial, assim, a planilha anexada esta incorreta, tendo em vista que inseriu cobranças supostamente não assumidas pelo executado.
Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE “HONORÁRIOS" da planilha anexada, dos valores não contemplados em Ata da assembleia do condomínio, bem como dos valores dos meses outubro/2023 a junho/2025, posto que já cobrados judicialmente, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas,em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s54 e 55 da Lei 9.099/95. À secretaria proceder da seguinte forma: CUMPRA-SE: 1A- Determino a reunião dos processos 0803129-13.2025.8.20.5129 e 0802788-84.2025.8.20.5129. 1B-Intime-se a parte exequente para EMENDAR a peça inaugural, sob pena de indeferimento com fundamento nos art. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, trazendo aos autos, a ata da assembleia comprovando o valor da cota de condomínio, em 15 dias.
Ainda, deve apresentar em nova planilha com exclusão das verba honorária e valores prescritos, quais sejam dos meses de outubro-2019 a junho-2020. 1C -Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação em conjunto com 0802788-84.2025.8.20.5129, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Deve ser observada as parcelas excluídas valores prescritos, quais sejam dos meses de outubro-2019 a junho-2020.
ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). 2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD.
Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora.
O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. 3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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