TJRN - 0814624-69.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814624-69.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCOS ANTONIO LINHARES DE PAIVA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO A mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas dos contratos entabulados com a parte ré.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no lapso de 15 (quinze) dias, de forma clara, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentando planilha para esse fim, conforme estabelece o art. 330, § 2º, do CPC, bem ainda atribuir à causa valor em conformidade com o disposto no art. 292, inciso II, do mesmo diploma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 e 330, ambos do CPC).
No mais, pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais, declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Destaco que os requerimentos pendentes somente serão apreciados após a regularização processual do feito.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 19 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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