TJRN - 0815021-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815021-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENIVAL BEZERRA DE QUEIROZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
GENIVAL BEZERRA DE QUIEROZ ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidor público aposentado de Doença de Parkinson – CID G. 20.
Diante disso, pugna pela concessão da isenção de imposto de renda, pelo reconhecimento da isenção de contribuição previdenciária, bem como pela condenação do requerido ao pagamento dos valores indevidamente descontados.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação impugnando especificamente o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito próprio.
No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora realmente é e portador de Doença de Parkinson – CID G. 20, desde maio de 2022, conforme atestado médico colacionado aos autos (ID 145422474).
Pois bem.
A pretendida isenção do Imposto de Renda é assegurada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998, que assim prevê, “in verbi”s: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Destaques acrescidos) Ora, a doença que acomete a parte autora, qual seja, portador de Doença de Parkinson – CID G. 20, gera o direito à isenção de imposto de renda prevista, no já anotado inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/1998, sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a isenção do imposto de renda tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos ministrados.
Nesse sentido, considerando que a parte ré colacionou tanto no requerimento administrativo, como nos presentes autos, relatório médico que demonstra que desde maio de 2022 vem sido acometida por vários problemas patológicos e encontra-se em tratamento até a presente data, há que se reconhecer o direito de obter a isenção desde a referida data.
A corroborar com este entendimento, colaciono jurisprudência em caso semelhante: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No presente caso, o autor é portador de cardiopatia grave, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio, realizado cateterismo cardíaco e angioplastia primária. 2.
No que tange à ausência de laudo oficial, não prospera a irresignação do Estado, uma vez que sedimentado entendimento de que a ausência de laudo oficial não obsta o julgador de apreciar, livremente, a prova acostada aos autos para fins de seu convencimento. 3.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-65, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021).
Ressalte-se que, conforme o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o juiz pode, com base em outras provas anexadas aos autos, entender que que se encontra devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, sendo o laudo particular colacionado capaz de demonstrar as doenças da qual a parte autora é portadora.
Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS NO PROCESSO ATESTANDO QUE O EMBARGADO É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ SOBRE O TEMA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.03.2015).
Compreende-se que o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (AgRg no AREsp 514.195/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.06.2014; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.05.2014; AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16.05.2017). (TJRN – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.008142-8/0001.00, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 25/09/2018) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO REVELANDO A PATOLOGIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, BEM COMO QUANTO AO MOTIVO ENSEJADOR DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (TJ RN - Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.006991-3/0001.00, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 09/07/2019) Já no que atine à isenção da contribuição previdenciária, a Lei nº 11.109, de 26 de maio de 2022, estabelece que os servidores aposentados e pensionistas deverão pagar a referida contribuição no seguintes termos: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: I - para remuneração de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a alíquota fica diminuída em 3 (três) pontos percentuais, correspondendo a 11% (onze por cento); II - para remuneração entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), a alíquota não sofre acréscimo ou reduções, correspondendo a 14% (quatorze por cento); III - para remuneração entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a alíquota fica acrescida de 1 (um) ponto percentual, correspondente a 15% (quinze por cento); IV - para remuneração entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, correspondendo a 16% (dezesseis por cento); V - para remuneração acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota fica acrescida de 4 (quatro) pontos percentuais, correspondendo a 18% (dezoito por cento).
O §4º do art. 1º, por sua vez, previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes: § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Neste sentido, tendo em vista que a parte autora recebe proventos em valor superior ao legalmente estabelecido para a isenção, os descontos previdenciários devem ser efetuados apenas sobre a quantia que ultrapassa R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Portanto, no caso em análise, resta comprovada que a parte autora faz jus à isenção a isenção do IRPF e contribuição previdenciária, nos termos da Lei n.º 7.713/1988 e Lei nº 11.109, de 26 de maio de 2022.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar que a parte autora tem direito à isenção do imposto de renda, bem como à isenção da contribuição previdenciária sobre o que não ultrapassar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em virtude da enfermidade contraída desde maio de 2022 e condenar a parte demandada para que: a) proceda, imediatamente, com a concessão das isenções determinadas, b) efetue a restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente da parte autora, à título de imposto de renda e contribuição previdenciária, desde maio de 2022 até a data da suspensão dos descontos, respeitando a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Ressalto que se o índice de correção utilizado pela Fazenda Pública for a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, descabe falar em juros de mora dada a impossibilidade de cumulação com a referida indexação (SELIC).
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Diretor do IPERN, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Ilara Larissa Dantas Gomes Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de agosto de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 06:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 04:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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