TJRN - 0811315-28.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811315-28.2021.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo FIRB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE CECCOTTO CAMPOS, DIEGO COSTA DEFANA, GUILHERME BARZAGHI HACKEROTT Agravo de Instrumento nº 0811315-28.2021.8.20.0000 Agravantes: Delphi Engenharia S/A, Bspar Incorporações S/A e Bspar Natal Participações S/A Advogado: Dr.
Lucas Vale de Araújo Agravadas: Firb Assessoria Empresarial Ltda. e Firb Consultoria em Operações Estruturadas Ltda.
Advogados: Drs.
Diego Costa Defana e Felipe Ceccotto Campos Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPEDIMENTO E/OU DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS E DA PENHORA SOBRE ESTOQUE/ATIVOS MOBILIÁRIOS DA PARTE AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
EXECUTADA QUE DEIXOU DE INDICAR MEIO MAIS EFICIENTE E MENOS GRAVOSO DISPONÍVEL À EXECUÇÃO.
ART. 805, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NULIDADE DE DECISÃO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apesar do procedimento de execução acontecer sob o interesse do Credor, de acordo com o art. 805, do Parágrafo único, do CPC, quando o Exequente puder promover a execução por vários meios, o Juízo que preside o feito ordenara que esta prossiga pela forma menos gravosa para o Executado, todavia, se o executado alegar que a medida executiva adotada é mais gravosa, incumbe a este indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Delphi Engenharia S/A, Bspar Incorporações S/A e Bspar Natal Participações S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (nº 0804528-49.2020.8.20.5001), ajuizada por Firb Assessoria Empresarial Ltda. e Firb Consultoria em Operações Estruturadas Ltda., rejeitou “os argumentos trazidos pela executada em sua impugnação à penhora porque já foram todos trazidos anteriormente em outras peças, ou então aventados em recurso.” Consignou o magistrado na origem, ainda que “trata-se de matéria preclusa e, no segundo caso, de matéria recursal, o que implica dizer que, quanto aos primeiros, deles não se pode conhecer --- e, quanto aos últimos, quem deveria deles conhecer não os julgou suficientemente conscientes para deferir efeito suspensivo e paralisar a presente execução de título judicial.” Em suas razões, aduz a parte Agravante que requereu “a extinção do cumprimento provisório de sentença por força da decisão proferida pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere nos autos, sendo certo que o Juízo a quo ainda não analisou o referido pedido e ainda não promoveu a devida extinção do feito.” Ato contínuo, após elaborar histórico sintético da demanda, sustenta a parte Agravante que “o ato judicial ora atacado não atende, minimamente, aos pressupostos de uma decisão fundamentada”, porque “o Juízo de origem determinou o bloqueio on line de ativos financeiros das Agravantes, na cifra de 20 milhões de reais, não se dedicando a tecer um único fundamento acerca da necessidade da medida extrema e porque o fazê-lo (bloqueio de ativos financeiros) em detrimento de outros meios menos gravosos de constrição postulados pelas próprias Agravadas.” Complementa que “da mesma forma, o Juízo de origem deferiu o pedido de penhora sobre diversos imóveis apontados pelas Agravadas, sem qualquer prova da propriedade da Agravante sobre tais bens e sem fundamentação acerca da necessidade da constrição e da sua consequência sobre o desenvolvimento da atividade econômica da Agravante, isto é, sem tecer um único fundamento acerca da necessidade da medida e porque o fazê-lo em detrimento de outros meios menos gravosos de constrição postulados pelas próprias Agravadas.” Afirma que a determinação de penhora no valor mencionado, por ser de grande vulto, e de mais de 70 (setenta) bens imóveis, inviabiliza a sua atividade econômica.
Ressalta que a decisão agravada é omissa quanto à aplicação do art. 805 do CPC, com relação ao modo menos oneroso para o executado, associado ao art. 20 da LINDB, assim como à jurisprudência invocada, eis que “a decisão agravada igualmente não expos fundamentação acerca das consequências e dos impactos das medidas de constrição determinadas no desenvolvimento da atividade econômica das Agravantes.” “Quanto à existência de outros meios de constrição, importante destacar que as próprias Exequentes os indicaram, consoante se infere das petições de ID 55922671 e 55922675, ID 69731060 e ID 71504458 e 71504456 dos autos, de modo que inexiste a necessidade de adoção da medida extrema da penhora sobre de ativos financeiros e estoque em valor milionário.” Assevera que “a decisão agravada também resta omissa em relação ao fundamento ventilado na petição de ID 71776070 atinente à aplicação à hipótese dos autos do que determina o julgamento do Tema 288 sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.116.287), em que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento a respeito da penhora sobre receita como forma de garantir a execução, decidindo ser necessária a presença de três requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador; e c) não comprometimento da atividade empresarial.” Afirma que a decisão agravada também foi omissa com relação à inutilidade da penhora efetivada, eis que “por força da aludida decisão, restou confirmada pelas próprias Agravadas na petição de ID 71504458: “Até o momento, houve tão somente a penhora via SISBAJUD do valor de R$15.281,93 (quinze mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) em desfavor da Executada BSPAR INCORPORACOES S/A, ou seja, trata-se de um valor irrisório frente a débito ora executado.” E defende “a necessidade de desconstituição da penhora em razão de sua inutilidade à satisfação da execução.” Reclama que “A decisão agravada também se omitiu de enfrentar o fundamento invocado pelas Agravantes referente à nulidade da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros por deficiência de fundamentação, ao arrepio do disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF) e Arts. 11, 371, 489, §1º, I, II e III, do CPC/15.” Observa que “as próprias Agravadas indicaram meios constritivos menos gravosos às Agravantes, de modo que a ordem extrema de bloqueio de ativos financeiros e penhora sobre o estoque no valor de 20 milhões, dadas as suas consequências e as circunstâncias do caso concreto, não se revela adequada, necessária e oportuna, a teor do art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” Acrescenta que “que a ordem de bloqueio de ativos financeiros impossibilita o pagamento pelas Agravantes das obrigações mensais trabalhistas e previdenciárias de seus empregados, cujo montante mensal, no caso da Executada BSPAR Incorporações S.A., chega a alçar a quantia de R$ 195.057,06 (cento e noventa e cinco mil, cinquenta e sete reais e seis centavos), consoante se infere da documentação em anexo (doc. 06).” Enfatiza a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que “não há dúvidas quanto à plausibilidade do direito invocado pelas Agravantes, muito menos em relação ao periculum in mora envolvido, estando os referidos pressupostos suficientemente demonstrados no decorrer dos itens III do presente petitório.” Alterca que “no tocante ao fumus boni iuris a ordem de bloqueio on line de ativos financeiros e penhora sobre estoque/ativo mobiliário, em montante superior a 20 (vinte) milhões de reais, violou a norma cogente insculpida pelo art. 805 do CPC, na medida em que que próprias Agravadas requereram outras constrições menos gravosas; desrespeitou a orientação consignada pelo STJ no julgamento do Tema 288 sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.116.287); violou o garantia constitucional das Agravantes concernente ao livre exercício da atividade econômica, insculpida no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal; e afrontou ao disposto no art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, dentre outros fundamentos.” Defende que “quanto ao periculum in mora, importa destacar que são prementes as consequências drásticas e desarrazoadas no desenvolvimento da atividade econômica pelas Agravantes, notadamente, mas não se limitando, o cumprimento por elas das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme se infere da folha de pagamento em anexo.” Ao final, requer: “(A) inaudita altera pars, com base no art. 1.019, I, do NCPC, antecipar os efeitos da pretensão recursal a fim de determinar a sustação dos efeitos da decisão agravada no sentido de impedir a realização e/ou determinar a desconstituição de bloqueio on line de ativos financeiros e da penhora sobre estoque/ativo mobiliário (unidades imobiliárias) das Agravantes; (B) ao final, dar-lhe provimento para: (b.1.) considerando a notória deficiência de fundamentação, declarar a nulidade da decisão agravada, devendo outra ser proferida pelo Juízo a quo com a devida observância aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF e arts. 11, 371 e 489, §1º, II, IV, do CPC/15, isto é, contendo suficiente motivação acerca do convencimento judicial e enfrentando todos os argumentos invocados pelas Agravantes na impugnação; (b.2) ou, no mérito, em reforma à decisão agravada, revogar a ordem de bloqueio on line de ativos financeiros, assim como a penhora sobre estoque/ativo imobiliário (unidades imobiliárias) das Agravantes, no importe superior a 20 (vinte) milhões de reais, pelos fundamentos acima delineados. (C) para efeito de prequestionamento, MANIFESTAR-SE, de forma expressa, sobre a aplicação ao caso concreto dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 5º, XXII, LIV e LV, 93, e 170, parág. único, da CF/88; (ii) arts. 11, 371, 489, § 1º, I, II e III, e 805, todos do CPC/15; (iii) arts. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. (Id. 11604195) Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. (Id. 12035096) A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. (Id. 12120590) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de “impedir a realização e/ou determinar a desconstituição de bloqueio on line de ativos financeiros e da penhora sobre estoque/ativo mobiliário (unidades imobiliárias) das Agravantes;” da possibilidade de declarar a nulidade da decisão agravada, por motivo de deficiência na fundamentação; e da necessidade de prequestionamento da matéria trazida ao debate.
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o resultado da pretensão formulada por meio do Agravo de Instrumento, consubstancia forma de antecipação dos resultados finais da demanda e, por este motivo, exige que o Magistrado faça um juízo de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como menciona o artigo 300 do CPC.
Com efeito, sobre o tema, importante consignar que apesar do procedimento de execução acontecer sob o interesse do Credor, de acordo com o art. 805, do Parágrafo único, do CPC, quando o Exequente puder promover a execução por vários meios, o Juízo que preside o feito ordenara que esta prossiga pela forma menos gravosa para o Executado, todavia, se o executado alegar que a medida executiva adotada é mais gravosa, incumbe a este indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
In verbis: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Nesse contexto, da atenta leitura dos autos, constata-se que a parte Agravante, em suas próprias razões recursais, informa que a penhora de ativos financeiros se mostrou inútil, porque o valor encontrado é irrisório em relação à dívida.
Outrossim, verifica-se que a parte Agravante deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos disponíveis à Exequente, para promover a execução da referida dívida.
Dessa forma, restou ao Juízo que preside o feito apenas a determinação de penhora em bens imóveis, a fim de garantir a execução da dívida em questão, adequando a questão fática ao preceito do Parágrafo único, do art. 805, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO.
BEM INDISPENSÁVEL AO TRABALHO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR DE INDICAR BEM SUBSTITUTO.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Só é possível falar em impenhorabilidade, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil - CPC, nos casos em que há efetiva utilização do veículo como instrumento de trabalho.
Deve ser demonstrado sua necessidade para o desempenho da profissão.
Não abarca situações em que o seu uso constitui mero meio de locomoção. 2.
O art. 805, caput, do CPC, contempla o princípio da menor onerosidade para o devedor.
O parágrafo único do mesmo dispositivo atribui ao executado o ônus de indicar os bens mais eficazes e menos gravosos à satisfação do crédito, sob pena da manutenção dos atos já determinados. 3.
No presente caso, não merece reforma a decisão que deferiu a penhorabilidade do automóvel.
Constata-se que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a indispensabilidade do veículo para uso profissional e não indicou qualquer outro bem menos gravoso para substituição da penhora determinada. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT, AI 0728262-15.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 10.11.2021) (destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a penhora de 10% dos recebíveis de cartão de crédito e débito.
Penhora sobre percentual dos recebíveis de cartão de crédito e débito não equivale à penhora do faturamento.
Falta de demonstração de que a constrição inviabilizará a atividade empresarial da executada.
Execução se realiza no interesse do credor.
Devedor não indicou outros meios eficazes e menos gravosos de execução.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP, AI 2087876-27.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12.11.2021) (destaquei).
Destarte, evidenciado que a parte Agravante, Executada, deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos disponíveis à execução, conclui-se que devem ser mantidos os atos executivos já determinados, na forma do Parágrafo único, do art. 805, do CPC, e que não há falar em “impedir a realização e/ou determinar a desconstituição de bloqueio on line de ativos financeiros e da penhora sobre estoque/ativo mobiliário (unidades imobiliárias) das Agravantes;” Por conseguinte, também não há falar em nulidade da decisão agravada, por motivo de deficiência na fundamentação, eis que o Magistrado de primeiro grau, em sua decisão, esclarece que a parte Executada além de não informar meios mais eficazes e menos onerosos à penhora, reitera os mesmos argumentos já refutados no decorrer do processo.
Quanto ao pedido de prequestionamento da matéria trazida ao debate, mister ressaltar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Por fim, em relação ao pedido de suspensão do presente recurso, com a consequente retirada do feito da pauta de julgamento do dia 21/08/2023, manejado por meio da petição de Id. 20773304, este não prospera, porquanto o desprovimento do presente Agravo de Instrumento não interfere na dinâmica do processo originário.
Frise-se que sequer houve deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, quando da sua análise liminar.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811315-28.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
25/02/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2022 14:16
Juntada de extrato de ata
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08/02/2022 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2022 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2021 00:15
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 26/11/2021 23:59.
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28/11/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:39
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 00:10
Decorrido prazo de FELIPE CECCOTTO CAMPOS em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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