TJRN - 0837114-08.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837114-08.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS E OUTRO AGRAVADO: SILVIO TORQUATO FERNANDES ADVOGADO: JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21043153) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837114-08.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837114-08.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS e outros RECORRIDO: SILVIO TORQUATO FERNANDES ADVOGADO: JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20065775) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18145907): CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE, CONTUDO SEM EXISTIR COMPROVAÇÃO DA SUA EVOLUÇÃO AO CHEGAR AO VALOR INSCRITO NO SERASA (R$ 603.444,19).
RETIRADA DO NOME DO POSTULANTE DO CADASTRO PROTETIVO DE CRÉDITO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19903832): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO V.
ACÓRDÃO.
TESES INCONSISTENTES.
PRETENSÕES DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao arts. 85, §§2º e 8º, 86, parágrafo único, 489, §1º, IV e VI, 506 e 1.022, II, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20306897). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Inicialmente, com relação à suposta afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) In casu, conquanto a parte recorrente alegue que esta Corte de Justiça incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse sentido, veja-se trecho do decisum (Id. 18145907): [...] Do exame das provas colacionadas aos autos, vejo que a parte autora alegou a inexistência da dívida de R$ 603.444,19 (seiscentos e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) sob o argumento de que o “adiantamento à depositantes” foi devidamente contemplado na Cédula Bancária n° 863.700.177 (id 71628795).
Registro, pois, que em momento algum o autor, ora apelante, nega a existência de pactuação com o Banco do Brasil, mas, a contrário, na exordial afirma ter efetivado alguns empréstimos junto à instituição financeira demandada, porém devido a um contratempo não conseguiu manter em dia o pagamento de suas obrigações passando a realizar a quitação das parcelas em atraso e posteriormente o levado à inadimplência, tendo firmado acordos por meio de renegociação dos contratos para pagamento parcelado, mesmo suportando altas taxas de juros, multas e correções monetária.
Portanto, tenho entendimento pela não inclusão do “adiantamento a depositantes” no valor de R$ 603.444,19, na renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 863.700.177 (ID 16459155), pois nesta foi incluído apena o saldo devedor dos seguintes contratos: BB CRÉDITO RE (R$ 57.776,48); OUROCARD PLAT (R$ 5.505,03); e OUROCARD ELO (R$ 113,88).
Entretanto, no que pertine a legalidade da inscrição do nome do apelante no SERASA, penso que o Banco do Brasil não conseguiu esclarecer a origem e a evolução da dívida impugnada e justifica que o apelante teria realizado um acordo RAO (Recuperação de Ativos Operacionais), em 29/11/2017, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 775,51 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo, inclusive, aberta uma conta exclusiva para fins de recebimento das parcelas.
Ocorre que houve quebra do acordo em 13/01/2018 e em razão disso, o valor do débito (R$ 9.989,99), que corrigido resultaria em R$ 14.233,08, foi transferido para cobertura do adiantamento a depositante (ID 16459195 - pág. 11) e, para a instituição financeira, em razão dos elevados juros do cheque especial, a quantia teria chegado ao patamar de R$ 603.444,19 (seiscentos mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos).
Vejo, contudo, que a inscrição do nome do apelante no SERASA ocorreu em 27/05/2019 por dívida supostamente da pactuação referido supra.
Nesses termos, se por um lado o apelante não conseguiu comprovar a quitação do débito por meio da renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 863.700.177,
por outro lado, o Banco do Brasil não justificou adequadamente a origem e evolução da dívida, notadamente quanto ao fato de que em pouco mais de um ano a dívida teria passado de R$ 9.989,99 (nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) para R$ 603.444,19 (seiscentos e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noutro pórtico, verifica-se que este Tribunal determinou a exclusão do nome do ora recorrido do cadastro do SERASA sob o fundamento de que “o Banco do Brasil não conseguiu esclarecer a origem e a evolução da dívida impugnada e justifica que o apelante teria realizado um acordo RAO (Recuperação de Ativos Operacionais), em 29/11/2017, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 775,51 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo, inclusive, aberta uma conta exclusiva para fins de recebimento das parcelas", e que a instituição financeira "não justificou adequadamente a origem e evolução da dívida, notadamente quanto ao fato de que em pouco mais de um ano a dívida teria passado de R$ 9.989,99 (nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) para R$ 603.444,19 (seiscentos e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos)”, de modo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, cumpre destacar que os referenciados fundamentos não foram combatidos no recurso interposto, de modo que o apelo não se debruçou sobre argumento autônomo, capaz, por si só, de justificar a conclusão adotada, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. [...] 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2086873 SP 2022/0069843-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, Segunda Turma, DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA [...] 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original) Quanto à alegada infringência aos arts. 85, §§2º e 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, inobstante tenha a instituição financeira alegado que "esperava a manutenção do ônus da sucumbência unicamente pelo Apelante, tendo em vista a sucumbência mínima pelo Banco", entendo que eventual análise divergente relativa à distribuição do ônus sucumbencial atribuída às partes pelo decisum recorrido implicaria, igualmente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.940.620/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2.
Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 83 e 07 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
06/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837114-08.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837114-08.2021.8.20.5001 Polo ativo SILVIO TORQUATO FERNANDES Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0837114-08.2021.8.20.5001 Embargante/Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Itamar Nogueira de Morais Embargante/Embargado: SILVIO TORQUATO FERNANDES Advogado: José Carlos Machado Roessler Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO V.
ACÓRDÃO.
TESES INCONSISTENTES.
PRETENSÕES DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (ID 18349205) em face do Acórdão de ID 18145907 alegando existir omissões, sendo a primeira quanto ao julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo e a segunda pelo não enfrentamento dos três requisitos legais exigidos pelo STJ para exclusão do nome do devedor dos Cadastros Restritivos de Crédito, quais sejam: a) questionamento parcial ou integral sobre a dívida; e b) demonstração de cobrança indevida; c) depósito da parcela incontroversa.
Disse, ainda, existirem contradições e obscuridades, sendo a primeira relacionada ao parágrafo único do art. 86, do CPC, que assegura quanto o litigante sucumbir em parte mínima, o outro responderá por inteiro e o banco sucumbiu unicamente na parte de exclusão da dívida dos cadastros restritivos; a segunda contradição relaciona-se com o julgamento da existência da dívida de R$ 603.444,19 (seiscentos e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), pois num parágrafo, corretamente, existe o reconhecimento de que a dívida do cheque especial não foi objeto da renegociação, entretanto, no parágrafo seguinte, fundamenta que tendo havido um acordo para pagamento em 60 (sessenta parcela) de R$ 775,51 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), o Banco não explicou a origem do débito, porém está tudo explicado, eis que a dívida só retornou ao valor R$ 603.444,19 (seiscentos e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), porque a mesma foi negociada com abatimento negocial e não paga e como não foi adimplida, voltou ao valor original, sem o abatimento.
Ao final requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades.
Igualmente irresignado com o Acórdão de ID 18145907, SILVIO TORQUATO FERNANDES opôs embargos de declaração (ID 18466559) aduzindo: a) “o Banco do Brasil não conseguir demonstrar a existência do contrato nº 00000000000000500, cujo suposto inadimplemento originou a inscrição do nome do Embargante no SERASA.
Menos ainda foi capaz de indicar o valor contratado, os juros, amortização etc.., portanto, não há qualquer dúvida”, tendo ingressado com uma ação de produção antecipada de provas e, depois, com uma ação indenizatória apenas para compelir a referida instituição financeira a apresentar o citado contrato e sua planilha de custos e, em nenhum momento isso foi feito, havendo como conclusão lógica que o mesmo não existe; b) se a decisão determinou a exclusão do nome do autor/embargante do SERASA, se torna contraditória com o indeferimento do pedido indenizatório, pois se foi reconhecido no acórdão que não existe o suposto contrato nº 00000000000000500, deveria conceder a indenização pelos danos causados, no mínimo pelos morais; e c) “há realmente uma relação contratual entre o embargante o Banco do Brasil, o que ele apenas impugna é a anotação negativa do contrato acima referido e a mirabolante dívida no valor de R$ 603.444,19”.
Em sede de contrarrazões (ID 18717230), a parte embargada afirma que o embargante tem nítida intenção de rediscutir a matéria, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão os recorrentes, ao alegarem a existência de omissões, obscuridades e contradições no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 18145907): “No caso em estudo, SILVIO TORQUATO FERNANDES propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos em desfavor de Banco do Brasil S/A, alegando, em suma que a contração de várias dívidas perante o banco réu, porém, as mesmas foram posteriormente quitadas, contudo teve o seu nome inscrito em órgãos restritivos ao crédito, mesmo após a quitação do débito, restando configurado danos morais indenizáveis, tendo pugnado, ao final, pela concessão de antecipação de tutela determinando à parte ré a imediata retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a abstenção na realização de novo lançamento, bem como de cobranças relativa ao contrato litigado e, no mérito, busca a declaração de inexistência da dívida e a condenação do demandado no pagamento de indenização moral, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Juntou aos autos: 1) Documento do SERASA (ID 16459154) evidenciado a inscrição da dívida referente ao contrato de nº 0000000000000500, modalidade Empréstimo, Banco do Brasil, inserido em 27/05/2019, no valor de R$ 603.444,19 (seiscentos e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos); 2) Cédula de Crédito Bancário nº 863.700.177 (ID 16459155) no valor requerido de R$ 63.395,39 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 61 (sessenta e uma) prestações mensais de R$ 2.138,90 (dois mil cento e trinta e oito reais e noventa centavos), objetivando o pagamento do saldo devedor das dívidas, com intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive as dívidas relativas a Adiantamento à Depositantes; 3) Cópia do processo de nº 0871590-09.2020.8.20.5001 (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OUI COISA CÍVEL) (ID 16459156); 4) Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 12271549 (ID 16459166) cujo valor total do bem financiado seria de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais); 5) ACORDO Nº 26508236 (ID 16459189 – págs. 45/46) relativo ao contrato nº 863700177, origem BB, Saldo devedor (R$ 81.744,10), valor negociado (R$ 10.210,00) e Desconto (R$ 71.534,10), onde o primeiro vencimento seria em 02/10/2020 (R$ 2.210,00) e as 6 (seis) demais sucessivamente e em igual valor (R$ 1.333,35). (...) Do exame das provas colacionadas aos autos, vejo que a parte autora alegou a inexistência da dívida de R$ 603.444,19 (seiscentos e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) sob o argumento de que o “adiantamento à depositantes” foi devidamente contemplado na Cédula Bancária n° 863.700.177 (id 71628795).
Registro, pois, que em momento algum o autor, ora apelante, nega a existência de pactuação com o Banco do Brasil, mas, a contrário, na exordial afirma ter efetivado alguns empréstimos junto à instituição financeira demandada, porém devido a um contratempo não conseguiu manter em dia o pagamento de suas obrigações passando a realizar a quitação das parcelas em atraso e posteriormente o levado à inadimplência, tendo firmado acordos por meio de renegociação dos contratos para pagamento parcelado, mesmo suportando altas taxas de juros, multas e correções monetária.
Portanto, tenho entendimento pela não inclusão do “adiantamento a depositantes” no valor de R$ 603.444,19, na renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 863.700.177 (ID 16459155), pois nesta foi incluído apena o saldo devedor dos seguintes contratos: BB CRÉDITO RE (R$ 57.776,48); OUROCARD PLAT (R$ 5.505,03); e OUROCARD ELO (R$ 113,88).
Entretanto, no que pertine a legalidade da inscrição do nome do apelante no SERASA, penso que o Banco do Brasil não conseguiu esclarecer a origem e a evolução da dívida impugnada e justifica que o apelante teria realizado um acordo RAO (Recuperação de Ativos Operacionais), em 29/11/2017, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 775,51 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo, inclusive, aberta uma conta exclusiva para fins de recebimento das parcelas.
Ocorre que houve quebra do acordo em 13/01/2018 e em razão disso, o valor do débito (R$ 9.989,99), que corrigido resultaria em R$ 14.233,08, foi transferido para cobertura do adiantamento a depositante (ID 16459195 - pág. 11) e, para a instituição financeira, em razão dos elevados juros do cheque especial, a quantia teria chegado ao patamar de R$ 603.444,19 (seiscentos mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos).
Vejo, contudo, que a inscrição do nome do apelante no SERASA ocorreu em 27/05/2019 por dívida supostamente da pactuação referido supra.
Nesses termos, se por um lado o apelante não conseguiu comprovar a quitação do débito por meio da renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 863.700.177,
por outro lado, o Banco do Brasil não justificou adequadamente a origem e evolução da dívida, notadamente quanto ao fato de que em pouco mais de um ano a dívida teria passado de R$ 9.989,99 (nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) para R$ 603.444,19 (seiscentos e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos).
Bom registrar, ainda, ser descabido o pleito indenizatório, pois embora não evidenciado a evolução da dívida, em contrapartida está bastante demonstrado que o recorrente possuía dívidas junto à instituição financeira que poderiam possibilitar a inscrição do seu nome no cadastro protetivo de crédito.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para determinar a exclusão do nome do apelante do cadastro do SERASA, alterando-se, por consequência, o ônus sucumbencial, devendo as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serem rateados igualmente (50% para cada), restando suspensa a exigibilidade da cota parte do autor em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §§2º e 3º, CPC).” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
10/10/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 22:43
Conclusos para decisão
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02/10/2022 22:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2022 21:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2022 23:02
Recebidos os autos
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29/09/2022 23:02
Conclusos para despacho
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29/09/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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