TJRN - 0806979-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806979-10.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LLC CORRETORA E ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - EPP Advogado(s): FABIO PONTES GARCIA, GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTA JUDICIAL (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NO CASO CONCRETO, MORMENTE QUANDO ESTABELECIDO UM LIMITE MÁXIMO PARA O VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte Ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativa fundamentada e discriminada acerca dos itens contratualmente previstos que estão sendo descumpridos pela Autora e que justificam a negativa do crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando desde já o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC, facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos, quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmaçãodo recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contadoda data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.” Alegou, em suma, que “o valor excessivo da multa arbitrada pelo MM Juíz a quo para o caso de descumprimento da decisão ora combatida, demonstra-se, totalmente incompatível com os patamares razoáveis”.
Requereu, ao final: “A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado, alternativamente para reduzir a multa estabelecida; No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que seja revogada a decisão de suspensão dos descontos, bem como a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a exclusão da multa arbitrada ou a redução do seu valor arbitrado;” Efeito suspensivo/ativo indeferido.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que mostra-se, em princípio, correta a imposição de astreintes para eventual descumprimento de liminar da decisão de primeiro grau, pois tal multa consiste em instrumento de coerção à parte ora agravante para cumprir a medida judicial determinada e cuja incidência somente ocorrerá se a recorrente desatender o comando da decisão, o que se enquadra na hipótese em análise.
Sobre o tema ensinam Marinoni e Mitidiero: “Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva – astreintes (art. 461, §§ 4° e 6°, CPC).
A finalidade da multa é coagir o demando ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.”1 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
CABIMENTO.
O NCPC autoriza a fixação de multa como meio coercitivo de cumprimento da obrigação de fazer prevista no artigo 537 do referido Diploma Legal.
O objetivo das astreintes não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas compelir a cumprir a obrigação na forma específica.
Consolidação das astreintes em 30(trinta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-62, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/07/2017).
No que se refere ao valor da multa, entendo que esta foi arbitrada de forma razoável sem que se mostre excessiva no presente momento, ou seja, no caso, o montante arbitrado na decisão ora guerreada, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com limitação ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra elevado diante do poderio econômico da parte agravante, estando adequado à espécie, evitando-se também o ganho injustificado em face do objeto da demanda.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806979-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
21/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO PONTES GARCIA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO PONTES GARCIA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0806979-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LLC CORRETORA E ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte Ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativa fundamentada e discriminada acerca dos itens contratualmente previstos que estão sendo descumpridos pela Autora e que justificam a negativa do crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando desde já o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC, facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos, quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmaçãodo recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contadoda data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.” Alegou, em suma, que “o valor excessivo da multa arbitrada pelo MM Juíz a quo para o caso de descumprimento da decisão ora combatida, demonstra-se, totalmente incompatível com os patamares razoáveis”.
Requereu, ao final: “A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado, alternativamente para reduzir a multa estabelecida; No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que seja revogada a decisão de suspensão dos descontos, bem como a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a exclusão da multa arbitrada ou a redução do seu valor arbitrado;” É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que mostra-se, em princípio, correta a imposição de astreintes para eventual descumprimento de liminar da decisão de primeiro grau, pois tal multa consiste em instrumento de coerção à parte ora agravante para cumprir a medida judicial determinada e cuja incidência somente ocorrerá se a recorrente desatender o comando da decisão, o que se enquadra na hipótese em análise.
Sobre o tema ensinam Marinoni e Mitidiero: “Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva – astreintes (art. 461, §§ 4° e 6°, CPC).
A finalidade da multa é coagir o demando ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.”1 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
CABIMENTO.
O NCPC autoriza a fixação de multa como meio coercitivo de cumprimento da obrigação de fazer prevista no artigo 537 do referido Diploma Legal.
O objetivo das astreintes não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas compelir a cumprir a obrigação na forma específica.
Consolidação das astreintes em 30(trinta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-62, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/07/2017).
No que se refere ao valor da multa, entendo que esta foi arbitrada de forma razoável sem que se mostre excessiva no presente momento, ou seja, no caso, o montante arbitrado na decisão ora guerreada, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com limitação ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra elevado diante do poderio econômico da parte agravante, estando adequado à espécie, evitando-se também o ganho injustificado em face do objeto da demanda. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 23 de junho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
23/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0806979-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LLC CORRETORA E ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - EPP Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) Lourdes Azevêdo (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A.
Não houve comprovação do pagamento do preparo recursal no dia da interposição recurso.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC[1][1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) [1][1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
13/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:48
Outras Decisões
-
09/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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