TJRN - 0808539-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808539-39.2025.8.20.5004 Autor(a): ANA KARINE DIOCLECIANO GOMES DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução (tarefa “SISBAJUD – Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores”). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
02/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 07:02
Conclusos para despacho
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31/08/2025 22:50
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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29/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:58
Processo Reativado
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA KARINE DIOCLECIANO GOMES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808539-39.2025.8.20.5004 Autor(a): ANA KARINE DIOCLECIANO GOMES DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de uma Ação indenizatória, na qual a parte autora aduz que sofreu dano moral em razão da demora e adiamento de um procedimento cirúrgico, incorrendo a demandada em vício do serviço.
Decido.
Preambularmente, esclareço que deixo de analisar a impugnação de gratuidade judiciária pedida pela autora, dada a ausência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sigo ao mérito.
O cerne da demanda é apurar se de fato houve a aludida falha do serviço, consistente na demora desarrazoada da prestação e, sobretudo, de adiamento unilateral supostamente imposto pela ré.
De antemão, destaco que a Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530).
Diante disso, por vislumbrar verossimilhança nos fatos narrados, entendo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim sendo, posta a inversão da dinâmica probatória, saliento que incumbia à ré, na qualidade de fornecedora de serviço, a demonstração de que executou o serviço em comento com regularidade, dever este que, entretanto, não logrou em se desincumbir.
Explico.
O procedimento em questão tinha como objetivo a substituição de um gerador de estímulos para combater dores crônicas sentidas pela autora, haja vista que esta sofre de uma malformação congênita, denominada Doença de Chiara I, que, dentre outros sintomas, causa fortes dores de cabeça.
A ré, por seu turno, não nega os fatos iniciais, isto é, de que apesar da solicitação do procedimento ter ocorrido em 16/01/2025, este só foi agendado para 09/04/2025, ou seja, após quase três meses, e, posteriormente, quando a autora já estava no hospital aguardando a cirurgia, foi adiado para o dia 15/04/2025; contudo, justifica que o retardo e o adiamento decorreram de fatores externos, causados pelo atraso do fornecedor do equipamento.
Pois bem.
Como já dito, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, de modo que, ante as especificidades de tal relação, o legislador previu como sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, bastando, portanto, para a caracterização desta, a demonstração do nexo entre o ato atribuído ao prestador de serviço e o dano sofrido pelo consumidor, sem a necessidade da perquirir o elemento subjetivo da responsabilidade civil.
Todavia, esclareço que tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada, conforme hipóteses previstas nos incisos II do §3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, a despeito de a ré atribuir a terceiro, estranho à lide, a responsabilidade pelo atraso e adiamento do procedimento cirúrgico da autora, este Juízo entende que tal circunstância não é apta a afastar a sua responsabilidade pelo ocorrido, porquanto se cuida de fatos inerentes à atividade comercial exercida pela parte demandada, ou seja, fortuito interno, que enseja a aplicação da teoria do risco da atividade.
Ora, não pode a ré impor ao consumidor que arque com as consequências de eventuais problemas ocorridos entre ela e os seus próprios fornecedores.
Ademais, não há dúvidas de que o atraso desarrazoado da ré, somado ao posterior adiamento do procedimento, além de frustrarem a real expectativa da autora, findaram por acentuar o sofrimento físico e psíquico desta, ao postergar o fim das dores crônicas que lhe atingia.
Em vista disso, resta evidente a falha na prestação de serviço e, por consequente, a lesão de ordem moral sofrida pela parte autora.
Nesse sentido é o julgado abaixo transcrito, com os destaque acrescentado: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de Saúde.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Parcial cabimento.
Cancelamento injustificado de procedimento cirúrgico eletivo previamente agendado, após início do protocolo pré-operatório e suspensão de medicação essencial.
Comprovação da falha na prestação do serviço médico-hospitalar.
Abalo emocional e psicológico caracterizado pela frustração da expectativa legítima da paciente, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Dano moral configurado in re ipsa.
Reforma parcial da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Aplicação de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência do STJ.
Recurso provido parcialmente (TJSP; Apelação Cível 1023497-60.2023.8.26.0506; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Por tais fundamentos, tenho como demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC.
Quantum indenizatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora, pessoa enferma acometida de fortes dores, e da parte ré, empresa de grande porte, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para a parte autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para condenar a demandada a indenizar a parte autora a título de Danos Morais com a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
04/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:57
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ATHENAS ASSESSORIA E SERVICOS DE CONDOMINIAIS LTDA - ME em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 20:15
Conclusos para despacho
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17/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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