TJRN - 0803256-72.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:48
Recebidos os autos.
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28/08/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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28/08/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:14
Publicado Citação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0803256-72.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: OTACIANA DE MACEDO SOUZA Parte: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 09/10/2025 às 11:40, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2.
A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4.
O requerido poderá contestar, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse.
Macaíba, 13 de agosto de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/10/2025 11:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803256-72.2025.8.20.5121 AUTOR: OTACIANA DE MACEDO SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OTACIANA DE MACEDO SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A parte autora solicita a revisão judicial de contratos de empréstimo firmados com o banco réu.
Alega que os contratos estão na modalidade “prorrogação automática”, o que indica a existência de contratos anteriores, mas não teve acesso a eles, razão pela qual requer a juntada de todos os contratos dos últimos cinco anos para análise completa da evolução da dívida.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o Réu apresente nos autos todos os documentos relacionados às contratações firmadas com o Autor nos últimos 05 (cinco) anos: contratos, extratos e demonstrativos do fluxo das operações, histórico de pagamentos, eventuais renovações e saldo devedor atualizado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano da prestação jurisdicional, além da ausência de perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
No que diz respeito à probabilidade do direito, esta encontra respaldo na inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de que, sem o acesso às informações solicitadas, o Autor fique impossibilitado de impugnar eventuais cobranças ou de esclarecer a existência de vícios nas contratações, o que comprometeria o resultado útil do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que o Réu apresente nos autos todos os documentos relacionados às contratações firmadas com o Autor nos últimos 05 (cinco) anos: contratos, extratos e demonstrativos do fluxo das operações, histórico de pagamentos, eventuais renovações e saldo devedor atualizado.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, § 3º).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação.
INTIME-SE a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC).
CITE-SE a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente (Art. 335, I, do CPC/2015).
Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de MULTA PROCESSUAL de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC/2015).
Caso o requerido apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do Art. 334 do Novo Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoante dispõe o inciso II, do art. 335 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:35
Recebidos os autos.
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12/08/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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12/08/2025 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 20:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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