TJRN - 0800869-78.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 20:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800869-78.2024.8.20.5102 Autor(a): J A PINHEIRO DE LIMA EIRELI Réu: SUZIARA CRUZ DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que é ônus da parte devidamente citada manter seu endereço atualizado nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
18/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:51
Juntada de diligência
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07/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:24
Juntada de diligência
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18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 06:45
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:45
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/06/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/04/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/04/2024 09:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 17/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/04/2024 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:21
Juntada de diligência
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14/03/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:26
Recebidos os autos.
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07/03/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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07/03/2024 11:53
Audiência conciliação designada para 17/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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