TJRN - 0809198-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:36
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:11
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:09
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809198-93.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravantes: Brenda Daliane Soares Xavier e Outros Advogado: Ítalo Dominique da Rocha Juvino (OAB/PB 21647-A) Agravados: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Brenda Daliane Soares Xavier, Camila Moisés Correia, Jorge Luis de Moura Palitot e José Maicon Tavares de Sousa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0839044-90.2023.8.20.5001, impetrado pelos recorrentes em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e do Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar. (Id. 20594112 - Págs. 2-11) Em suas razões recursais, asseveram os recorrentes que pleitearam liminarmente a anulação das questões de nº 33, 55, 59 e 79, do ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023 na qual se encontram regularmente inscritos.
Informam que foi indeferida a medida de urgência, porque não restaram configurados os requisitos necessários para a concessão.
Aduzem que requereram a segurança “(...) para que as questões nº 33, 55, 59 e 79 tenham seus gabaritos ANULADOS, por ser essa questão da mais lídima justiça, desse modo atribuindo as respectivas pontuações aos Impetrantes, e consequentemente garantindo-os manter-se no certame.
Vale registrar que os Impetrados não forneceram o cartão resposta da prova objetiva, ou seja, violara o próprio edital e o direito ao contraditório uma vez que o candidato não teve acesso ao cartão resposta da prova objetiva”.
Reportam que com a anulação das referidas questões os agravantes seriam classificados em uma posição mais favorável, adequada ao real desempenho, o que os levaria para dentro do número de vagas oferecidas pelo certame, na ampla concorrência, possibilitando-os permanecerem no concurso.
Registram, ainda, que “é pacífica a possibilidade de revisão judicial de questões quando há erro grosseiro ou contagem equivocada dos pontos do candidato, sem que se permita que o Judiciário substitua a banca examinadora na função de avaliar os critérios de correção, sob pena de invasão do poder discricionário da Administração Pública.” Pugnam, ao final, seja concedida a tutela de urgência, com o fim de declarar a nulidade das questões 33, 55, 59 e 79 da prova objetiva do referido concurso, bem como a atribuição da pontuação referente às questões, bem como a reclassificação dos agravantes no certame, para que prossiga nas demais etapas do certame.
No mérito, pela confirmação definitiva dos pedidos de tutela recursal.
Colacionam precedentes. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao PJe 1º grau, verifica-se de pronto que sobreveio sentença de mérito no processo nº 0839044-90.2023.820.5001, no dia 01/02/2024 (Id. 114395981).
Dessa forma, é cristalino que a análise do recurso se tornou prejudicada por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Assim sendo, entendo não haver interesse processual persistente por parte do agravante, ante a perda do objeto recursal desde a sentença no processo nº 0839044-90.2023.820.5001.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado e desde já extinto o agravo de instrumento.
Após a preclusão recursal, arquivar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:37
Prejudicado o recurso
-
05/02/2024 22:17
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/10/2023.
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05/12/2023 18:53
Conclusos para decisão
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:52
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:17
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:27
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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14/08/2023 22:54
Juntada de Petição de agravo interno
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10/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809198-93.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravantes: Brenda Daliane Soares Xavier e Outros Advogado: Ítalo Dominique da Rocha Juvino (OAB/PB 21647-A) Agravados: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Brenda Daliane Soares Xavier, Camila Moisés Correia, Jorge Luis de Moura Palitot e José Maicon Tavares de Sousa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0839044-90.2023.8.20.5001, impetrado pelos recorrentes em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e do Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar. (Id. 20594112 - Págs. 2-11) Em suas razões recursais, asseveram os recorrentes que pleitearam liminarmente a anulação das questões de nº 33, 55, 59 e 79, do ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023 na qual se encontram regularmente inscritos.
Informam que foi indeferida a medida de urgência, porque não restaram configurados os requisitos necessários para a concessão.
Aduzem que requereram a segurança “(...) para que as questões nº 33, 55, 59 e 79 tenham seus gabaritos ANULADOS, por ser essa questão da mais lídima justiça, desse modo atribuindo as respectivas pontuações aos Impetrantes, e consequentemente garantindo-os manter-se no certame.
Vale registrar que os Impetrados não forneceram o cartão resposta da prova objetiva, ou seja, violara o próprio edital e o direito ao contraditório uma vez que o candidato não teve acesso ao cartão resposta da prova objetiva”.
Reportam que com a anulação das referidas questões os agravantes seriam classificados em uma posição mais favorável, adequada ao real desempenho, o que os levaria para dentro do número de vagas oferecidas pelo certame, na ampla concorrência, possibilitando-os permanecerem no concurso.
Registram, ainda, que “é pacífica a possibilidade de revisão judicial de questões quando há erro grosseiro ou contagem equivocada dos pontos do candidato, sem que se permita que o Judiciário substitua a banca examinadora na função de avaliar os critérios de correção, sob pena de invasão do poder discricionário da Administração Pública.” Pugnam, ao final, seja concedida a tutela de urgência, com o fim de declarar a nulidade das questões 33, 55, 59 e 79 da prova objetiva do referido concurso, bem como a atribuição da pontuação referente às questões, bem como a reclassificação dos agravantes no certame, para que prossiga nas demais etapas do certame.
No mérito, pela confirmação definitiva dos pedidos de tutela recursal.
Colacionam precedentes. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, sabe-se que o deferimento de pedido de natureza cautelar exige a demonstração inequívoca e concomitante dos dois requisitos legais próprios (não apenas o fumus boni iuris como também o periculum in mora), e, devo reconhecer, quanto ao segundo pressuposto, que não restou aquele configurado no caso dos autos.
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca que “no que refere a nulidade de questões de concurso, para que seja possível a intervenção do Judiciário faz-se necessário que o vício seja evidente e incontestável.
De modo diverso, quando a verificação da nulidade exigir a incursão no mérito das questões impugnadas no certame não será possível a intervenção do Judiciário.” Logo, para se chegar à conclusão alcançada pelos agravantes, em relação às questões questionadas (33, 55, 59 e 79), seria necessário o exame dos critérios da banca (mérito administrativo), na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da matéria ao julgar o RE nº 632.853-CE, na forma do artigo 543-B, do CPC, fixando o entendimento no Tema nº 485, o que não é admitido em juízo de cognição sumária.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Dessa forma, ausente o periculum in mora, torna-se despicienda a análise do fumus boni iuris diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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