TJRN - 0812691-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812691-33.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DE SOUSA CUNHA LOBATO REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Parcelamento Automático com pedido de indenização, ajuizada por Rosângela de Sousa Cunha Lobato em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Itaú Unibanco S.A.
A autora alega que, a partir de fevereiro de 2025, as rés passaram a antecipar parcelas de suas compras sem sua autorização, inflando indevidamente o valor de suas faturas.
Relata que, apesar de ter seguido a orientação da administradora para pagar apenas o valor correto das compras do mês , o erro não foi corrigido e, em maio de 2025, as rés impuseram um parcelamento automático do saldo devedor com juros exorbitantes.
Diante da persistência da cobrança indevida, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de ilegalidade do parcelamento , a condenação das rés à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, totalizando R$ 7.873,42 , e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em sua contestação, a parte ré, requerendo a regularização do polo passivo para constar o Banco Itaucard S.A., sustenta a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir da autora, argumentando que não foi procurada por nenhum canal administrativo para a solução do problema antes do ajuizamento da ação.
Afirma que, tão logo tomou conhecimento da demanda, procedeu com a imediata regularização da situação, realizando os estornos dos juros, multas e demais encargos indevidos, o que afastaria o cabimento da repetição de indébito.
Defende a inexistência de dano moral, pois a questão foi prontamente resolvida sem resistência, não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e a situação configura mero aborrecimento.
Por fim, pleiteia a extinção do processo ou a total improcedência dos pedidos.
Réplica manifestada no documento de id 164078958. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Em relação ao mérito, o caso sub examine cuida-se de cobrança indevida.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e a parte ré é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
A parte autora demonstrou com propriedade a existência do seu direito, trazendo a este juízo a certeza da cobrança de parcelamento automático sem a apresentação de inadimplência ou atraso por parte da consumidora, ônus que caberia à parte ré comprovar.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer sua ilicitude, cumulada com a repetição em dobro das quantias pagas indevidamente.
Quanto ao dano moral, conclui-se ter existido, em razão da frustração da solução do problema em tempo razoável, tendo ela que se ocupar com o problema, o que se tem denominado de "perda de tempo" indenizável.
Como regra, é importante frisar que a simples cobrança indevida não gera dano moral, quando desacompanhada de outros elementos que atentem contra a dignidade do consumidor.
No caso vertente, entretanto, tratou-se de conduta reiterada que atingiu, a dignidade da consumidora.
Ressalte-se que a consumidora ainda foi desfavorecida por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai da contestação de id 161389805.
Justifica-se, assim, a fixação dos danos morais.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) e outros a indenizar ROSANGELA DE SOUSA CUNHA LOBATO no valor de R$ 7.873,42 (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais.
Condeno, ainda, o(s) réu(s) no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 19 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 13/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 13/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812691-33.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROSANGELA DE SOUSA CUNHA LOBATO CPF: *34.***.*39-24 Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ DANTAS DA SILVA - RN16393 DEMANDADO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CNPJ: 03.***.***/0001-69, BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
21/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 04:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA CUNHA LOBATO em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857338-25.2025.8.20.5001
Clovis Gomes da Costa Filho
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 15:27
Processo nº 0800715-76.2025.8.20.5150
Gildomar Ribeiro Leandro
Banco Pan S.A.
Advogado: Kayo Melo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 14:58
Processo nº 0864900-85.2025.8.20.5001
Oton Mario de Araujo Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 18:02
Processo nº 0800530-10.2025.8.20.5127
Maria das Dores de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 10:26
Processo nº 0818453-15.2025.8.20.5106
Erika Barboza de Souza
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Juliana Cristina Galzo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 16:08