TJRN - 0819159-03.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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15/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:33
Juntada de termo
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15/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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24/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:57
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819159-03.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: J.
H.
D.
S.
S.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO - RN18509, Parte Ré: REU: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A Advogado: Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0819159-03.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: J.
H.
D.
S.
S.
Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO - RN18509, Parte ré: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de Ação de Execução de Título Judicial, promovida por JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA SANTANA, menor impúbere representada por sua genitora CRISTIANE KELLY DE SOUZA, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 110898389, informando que efetuou o depósito da condenação.
No ID de nº 110931073, o credor pugnou pela liberação da quantia depositada em Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do credor e seu patrono, este último quanto à verba sucumbencial, para levantamento da quantia depositada no ID de nº 110898389, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor, nos moldes da sentença (ID de nº 103619304).
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819159-03.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: J.
H.
D.
S.
S.
Advogado: LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO - OAB/RN 18.509 Parte ré: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:07
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 14:07
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819159-03.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J.
H.
D.
S.
S.
CPF: *98.***.*04-01 Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO - RN18509, Parte ré: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A CNPJ: 06.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SERVIÇO AÉREO.
VOO NACIONAL.
NEGADO EMBARQUE AO AUTOR PELA COMPANHIA AÉREA.
TESE DEFENSIVA DE POSSÍVEL ATRASO DO PASSAGEIRO PARA O CHECK IN.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDC).
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NÃO REALIZAÇÃO DE CHECK IN PELO AUTOR, DENTRO DO HORÁRIO ESTABELECIDO .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE RESSARCIR OS CUSTOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: J.
H.
D.
S.
S., menor impúbere representada por sua genitora CRISTIANE KELLY DE SOUZA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que: 01- Possuía retorno para a cidade de São Paulo/SP para o dia 14/02/2022, com saída da cidade de Fortaleza/CE, às 17h40, através do localizador 288448818; 02- Dirigiu-se até o aeroporto da cidade de Forteza/CE, de carro, com o seu tio Kelven e a sua mãe, onde lá iria ser entregue aos cuidados da companhia aérea até a cidade de destino; 03- Quando estava finalizando o check in, foi informado que não poderia mais viajar naquele voo, sem muitas explicações, sugerindo a remarcação do voo; 04- Após muita insistência, a companhia ré remarcou o voo, através da reserva 1272169531867, com saída de Fortaleza/CE `somente no dia 16/02/2022; 05- Com isso, suportou os custos do translado para retornar a esta cidade de origem.
Ao final, afora a gratuidade judiciária, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, com vista à condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 319,50 (trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a título de reparação dos prejuízos materiais, e de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despachando (ID de nº 92298490), deferi o pedido de a gratuidade judiciária e determinei a citação da parte demandada.
Contestando (ID de nº 95681109), a demandada negou a existência de ato ilícito, afirmando ser culpa exclusiva da vítima, ao não comparecer ao local do check in com a devida antecedência e que não deu causa a eventual dissabor experimentado pela alteração do voo.
Impugnação à contestação (ID de nº 95932976).
Decidindo (ID de nº 98276991), fixei os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Manifestações somente pela ré (ID de nº 100443034), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, diante da ausência de provas a serem produzidas.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, eis que a matéria sob se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo, o que faço com lastro no art. 355, inciso I, do CPC.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, ex vi do art. 14, caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta, importando, tão somente, se foi responsável pela colocação dos serviços à disposição do contratante (autor).
Prescreve os art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidora, no que diz respeito à alegada deficiência nos serviços contratados (evento lesivo), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Na hipótese, presente o oferecimento de serviços de transporte, o qual traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino.
Com efeito, a transportadora aérea, ora ré, neste peculiar aspecto assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de falha na prestação do serviço, narrando o demandante que estava passando alguns dias nesta cidade de Mossoró com os seus familiares, adquirindo as passagens de retorno para a cidade de São Paulo/SP, junto à ré, com data programada para o dia 14 de fevereiro, com saída de Fortaleza/CE, às 17h40, com chegada prevista para a cidade de Guarulhos/SP, às 21h20, através do localizador 288448818.
Narra que, ao se dirigir para o aeroporto de Fortaleza/CE, na data supramencionada, foi surpreendido, durante a finalização do check in, com a informação da impossibilidade de embarque, sem maiores explicações pela demandada, remarcando-se o voo somente para o dia 16 de fevereiro, através da reserva de nº 1272169531867, requerendo, em razão do ilícito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 319,50 (trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos morais, estimados no quantum de 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada, por sua vez, rebate a responsabilização a si imputada, afirmando ser culpa exclusiva da vítima, ao não comparecer ao local do check in com a devida antecedência e que não deu causa a eventual dissabor experimentado pela alteração do voo.
Pois bem, consoante infere-se da peça contestatória, a companhia aérea Gol orienta os seus passageiros a chegar sempre com antecedência de pelo menos uma hora antes do horário do voo.
Já a Portaria nº. 676/2000 da ANAC, também estabelece tempo mínimo de apresentação do passageiro, senão vejamos: Art. 16.
O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou: a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; e b) até 60 (sessenta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas internacionais.
Na espécie, competia à empresa demandada coligir aos autos prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a fim de eximir a sua responsabilidade, com fulcro no art. 373, inciso II, do Código de Ritos, mormente quanto à não realização de check in pelo autor dentro do horário estabelecido.
No entanto, a ré tão somente contrapôs a alegação autoral, deixando de acostar qualquer documento probatório, ainda que de seu sistema interno, sobretudo quanto às penalidades do “no-show”, já que o não comparecimento do passageiro para o embarque acarreta cobrança de tarifa para realocação do passageiro em outro voo, o que, no caso, não se verifica.
Portanto, in casu, a demandada não comprovou, ignorando a regra do art. 373, II, do CPC, assim como a regra de facilitação da defesa do consumidor (ex vi art. 6º, inciso VIII, do CDC), que o autor não chegou ao aeroporto para realização do check in com a antecedência exigida, ou seja, que a negativa do embarque se deu por desídia do postulante, ônus que lhe competia, de modo que deve responder pelos prejuízos que deu causa.
Sem dissentir, confira-se o posicionamento adotado pela Corte Potiguar, em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGATIVA DE EMBARQUE EM VÔO PELA COMPANHIA AÉREA.
ALEGAÇÃO QUANTO AO POSSÍVEL ATRASO DA PASSAGEIRA.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO CHECK-IN COM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DA ILICITUDE.
FALTA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO.
MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PASSAGEIRO QUE VIU-SE OBRIGADO A ADQUIRIR NOVOS BILHETES DE EMBARQUE PARA ASSEGURAR SEU RETORNO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DECORRENTES.
DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
EXPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR A INDEVIDO CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821427-69.2018.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 23/05/2022) Alusivamente à pretensão indenizatória, e não se aplicando, ao caso, a excludente de ilicitude de culpa exclusiva da vítima, entendo que foi suportada pela parte autora lesão imaterial, haja vista a falha na prestação do serviço pela ré, que deixou de promover o embarque do autor, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente a lesão suportada.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o saudoso mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esses critérios, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiado o valor indicado na exordial, fixo a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto, e em favor de cada postulante.
No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, vê-se que diante da recusa injustificada da ré em permitir o embarque do demandante, foi necessário novo translado entre esta urbe e a cidade de Fortaleza-CE, com custo de combustível pelo preço de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme ID de nº 89169182, e mais estacionamento no aeroporto, no importe de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), totalizando, portanto, a quantia de R$ 319,50 (trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), valores estes não impugnados pela ré, e dos quais faz jus o autor ao ressarcimento.
Ao valor originário – R$ 319,50, deverá ser acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com lastro no art. 405 do Código Civil, e mais correção monetária pelo índice INPC-IBGE, a partir do dispêndio. 3 - DISPOSITIVO: Ex positis, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo PROCEDENTES as pretensões formuladas na atrial por JOSE HENRIQUE DE SOUZA SANTADA, menor impúbere representado por sua genitora CRISTIANE KELLY DE SOUZA, em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, fixada a compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC-IBGE, a partir desta sentença. b) Condenar a ré a restituir ao postulante os danos materiais por ele suportados, no importe de R$ 319,50 (trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com lastro no art. 405 do Código Civil, e mais correção monetária pelo índice INPC-IBGE, a partir do dispêndio.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
30/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 04:12
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
16/02/2023 08:45
Juntada de Petição de termo
-
08/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 16:29
Audiência conciliação não-realizada para 07/02/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/02/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:13
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 11:15
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2022 09:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J H D S S.
-
28/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 06:21
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO em 19/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:55
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
08/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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