TJRN - 0801278-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801278-68.2023.8.20.0000 Polo ativo BARIRI CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THAIS CATARINNE UCHOA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO.
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO PELA CONTRATADA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR E LICITAR COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO PERÍODO DE DOIS ANOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE APARENTE NO PROCEDIMENTO QUESTIONADO.
ANÁLISE DA RAZOABILIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS DESCABIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARIRI CONSTRUÇÕES EIRELI em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0822235-35.2022.8.20.5106, impetrado em desfavor de HÉLIO CAETANO NETO, gerente do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender as penalidades aplicadas em Processo Administrativo Disciplinar.
Em suas razões recursais, afirma o Agravante que é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade no ramo da construção civil e, após contratar com o Banco do Brasil S.A., em sede de Processo Administrativo, o Agravado ilegalmente aplicou as penalidades de multa no valor de R$ 384.508,46, bem como de suspensão de contratar com o Banco do Brasil pelo prazo de 02 (dois) anos.
Aduz que o processo administrativo em comento teve a duração de aproximadamente um mês, e não previu a interposição de recurso administrativo, violando os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade na aplicação das sanções.
Alega que em decorrência dos conflitos instaurados no leste europeu, o mercado brasileiro foi atingido de forma significativa, impactando diretamente no setor da construção civil, fator esse extraordinário que levou à necessidade de revisão dos termos contrato, com a alteração do cronograma físico-financeiro, a fim de restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro.
Sustenta que o novo cronograma apresentado não foi acatado pelo banco contratante, levando à rescisão unilateral do contrato por este, com a aplicação da sanção de multa e impossibilidade de contratação com a parte pelo período de dois anos, embora apresentada tempestivamente defesa, justificando o suposto atraso na execução do serviço.
Requer ao final o deferimento da tutela de urgência para reconhecer liminarmente a nulidade do ato que aplicou as penalidades impostas.
No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Indeferido o pedido de suspensividade, nos termos da decisão de Id. 18316386.
A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso.
O agravante interpôs agravo interno, do qual não apresentada contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de Id. 19240403.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O presente recurso cinge-se à pretensão da agravante de ter reformada a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada na origem.
A meu sentir, o recorrente não trouxe motivos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
A empresa agravante firmou com o banco agravado o contrato nº 2021.7421.5900, para prestação de serviços no regime de empreitada por preço global (material e mão de obra), decorrente de licitação eletrônica nº 2021/02612(7421), com início do contrato em 22.12.2021, tendo o serviço iniciado efetivamente em 14.01.2022.
Conforme informações dos autos, a agravante solicitou revisão do cronograma físico-financeiro, contudo, mesmo após tentativas de composição neste sentido, não houve êxito, aduzindo o agravado a ausência de justificativas plausíveis a embasar a dilação de prazo pleiteada.
Assim, diante do atraso no prazo da execução do serviço contratado, foi aberto o processo de rescisão unilateral e processo administrativo, sendo identificado um saldo a pagar pela contratada de R$ 378.421,08 (trezentos e setenta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos).
Em sede de processo administrativo nº 2022/259344(7417), após a devida tramitação, respeitando o princípio da ampla defesa e contraditório, este culminou na aplicação de sanções administrativas à contratada, ora agravante, consistente na suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Banco do Brasil pelo prazo de 02 (dois) anos, e no pagamento de multa por inexecução no valor de R$ 384.508,46 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
Da análise dos documentos constantes nos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta do agravado, ou mesmo no processo administrativo instaurado, que possa ensejar o reconhecimento de nulidade apta a permitir a interferência do Poder Judiciário na relação estabelecida entre as partes, bem como na conclusão alcançada com o processo administrativo que culminou na aplicação das penalidades discutidas pela agravante.
Ainda, neste momento processual, não há como analisar a severidade ou desproporcionalidade das medidas impostas ao agravante, sendo tal medida possível no curso da instrução processual na origem.
Inclusive, no que diz respeito à possível urgência na suspensão das penalidades em questão, em sede de agravo interno, o agravante informa “que a multa já foi quitada, já foi descontada da previsão financeira da empresa impetrante”, restando assim neste momento apenas o cumprimento do prazo de 02 anos para contratação com a instituição bancária.
Com isso, diante da quitação da multa, descaracterizada pretensa urgência a fim de impedir seu adimplemento, de modo que, em caso de provimento da ação na origem, a mesma deverá ser devolvida pelo agravado, outrossim, o impedimento de contratar é restrito à instituição bancária agravada, permanecendo a empresa em pleno funcionamento para outros contratos e serviços, não havendo assim que se falar na urgência de suspensão desta medida.
Destarte, demonstrada a aparente licitude no procedimento que extinguiu o contrato firmado entre as partes, bem como no processo administrativo que estabeleceu as penalidades questionadas, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801278-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
25/04/2023 20:04
Conclusos para decisão
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25/04/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 18:25
Juntada de Petição de agravo interno
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16/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 06:22
Conclusos para decisão
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16/02/2023 06:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2023 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2023 08:53
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2023 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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